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Geral

Inquérito do mensalão é convertido na Ação Penal 470

13 de novembro de 2007 - 07:14

O Inquérito (INQ) 2245, que ficou conhecido como inquérito do mensalão, foi reautuado ontem (12), por determinação do relator, ministro Joaquim Barbosa, e agora tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) como Ação Penal (AP 470).

A denúncia foi aceita pelo Plenário da Corte, em 28 de agosto último, contra os 40 indiciados no Inquérito – que a partir de agora passam à condição de réus. O acórdão do julgamento foi publicado no Diário da Justiça da última sexta-feira (9).

Ao final do julgamento do Inquérito, os ministros concordaram com uma proposta do ministro Cezar Peluso, no sentido de que, publicado o acórdão, o relator poderia dar início aos atos instrutórios necessários, independente do ingresso ou apreciação de embargos declaratórios opostos pela defesa. O prazo para a oposição desses embargos vai até a próxima segunda-feira (19).

Tramitação

A tramitação da Ação Penal no STF será regida pela Lei 8.038/1990, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e, ainda, por outras normas pertinentes. Essas normas disciplinam o andamento das ações penais no STF.

O princípio constitucional do devido processo legal é observado em todas as fases da AP, sendo garantido, tanto à defesa quanto à acusação, a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira abaixo algumas etapas que deverão ser seguidas.

Conforme a Lei 8.038/1990:

1 - Com a publicação da decisão do STF que recebeu a denúncia (acórdão), serão expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.

2 - A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita contra ele uma ação penal no STF. Esse documento possibilita que o réu se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. Isso permite a preparação da defesa prévia, a ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.

3 - O ministro relator poderá delegar os interrogatórios aos juízes lotados nas localidades de domicílio dos réus.

4 - Após os interrogatórios dos réus, serão realizadas as inquirições das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Cada réu pode arrolar, no máximo, oito testemunhas (art. 398 do CPP).

5 - Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa serão intimadas para requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.

6 - Após essas diligências serem realizadas (ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator), a acusação e a defesa serão intimadas para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, alegações escritas (alegações finais).

7 - O relator poderá, após receber as alegações escritas, determinar de ofício a produção de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

8 - Concluída a instrução da ação penal, o STF realizará o julgamento (absolvição ou condenação) dos réus, na forma determinada pelo Regimento Interno.

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