Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Indulto Natalino garante liberdade definitiva

Ministério da Justiça - 21 de dezembro de 2006 - 06:15

O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira, o Decreto Presidencial com as regras para do Indulto Natalino, perdão da pena concedido aos presos que não cometeram crimes hediondos ou assemelhados (tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e entorpecentes).

A novidade deste ano é o fim do Indulto Condicional, pelo qual o preso passava por período de prova de 24 meses. O decreto mantém o direito às mulheres encarceradas que tiverem filhos menores de 14 anos de idade, com pena superior a seis anos, que até 25 de dezembro de 2005 tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da condenação. O mesmo direito é estendido às mães encarceradas reincidentes, desde que tenham cumprido metade da pena, também superior a seis anos de reclusão.

A Vara de Execução Penal de cada estado é responsável, após consultar o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, por definir quais os presos serão beneficiados com o Indulto Natalino.

O Indulto é a extinção total ou parcial da pena, tendo origem no perdão do Presidente da República, que detém esta prerrogativa. A norma é voltada para o futuro do condenado e se aperfeiçoa mediante o posicionamento do Poder Judiciário diante de cada caso concreto. O perdão e a redução da pena são observados desde o Império e instituídos a partir da Constituição de 1.824, tendo sido aperfeiçoados nas Constituições seguintes.

A liberação para que o preso passe o período de festas natalinas em casa chama-se saída temporária e é concedida apenas a presos em regime semi-aberto.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.



Concede indulto, comutação e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal,



D E C R E T A :



Art. 1º É concedido indulto:



I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;



II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;



III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;



IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;



V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.



VI - ao condenado:

a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou



b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.



Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.



Art. 2º O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.



Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.



Art. 3º Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984.



Art. 4º A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.



Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:



I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.



Art. 6º A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.



Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.



Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).



Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:



I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;



II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;



III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.



Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1o.



Art. 9º A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.



§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.



§ 2º O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.



Art. 10. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.



Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.



Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação



Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.





LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos



Publicado no DOU nº 243, de 20/12/2006, pág. 12, seção 1, onde o leitor também poderá tomar conhecimento do Anexo.

SIGA-NOS NO Google News