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Indeferida liminar e CPI da Enersul é considerada legal

TJMS - 18 de junho de 2007 - 18:20

A Desª Tânia Garcia de Freitas Borges indeferiu liminar, nesta segunda-feira (18), em mandado de segurança impetrado pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul) contra ato do presidente da Assembléia Legislativa que, em nome da Mesa Diretora, baixou ato constitutivo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – denominada CPI da Enersul.

Segundo os autos nº 2007.016853-0, a impetrante alega que não foram observados os pressupostos formais à instauração da CPI da Enersul, motivo pelo qual o ato do presidente do Poder Legislativo seria ilegal. Sustenta também a empresa que escapa ao âmbito estadual a apreciação de suposta ilegalidade na exigência das tarifas cobradas dos usuários do serviço de energia pela concessionária do serviço público hostilizado, firme no argumento de que o titular do serviço concedido é a União.

Para a desembargadora, relatora dos autos, neste recurso, não se encontram preenchidos os requisitos ou pressupostos à concessão da medida liminar: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni juris). A magistrada ressalta na negativa da liminar que o documento que aponta o ato atacado, em princípio, respeitou os requisitos formais necessários à instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que delimita o fato certo a ser apurado (investigar os fatores determinantes da elevação tarifária da energia elétrica em desacordo com a Resolução da ANEEL nº 477/07), bem como estipula o prazo determinado para que tal investigação ocorra (120 dias).

“Nesse norte”, diz a relatora em seu despacho, “não vislumbro presente o relevante fundamento da demanda apto a obstar o início dos trabalhos da CPI da Enersul, sobretudo pelo fato de que mera instauração e atribuição de competência aos deputados designados para comporem a referida comissão não demonstram, a priori, qualquer prática de ato ilegal ou viciado, restringindo-se o presidente da AL, ao instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito, ao exercício de suas atribuições regimentais e constitucionais”.

“Quanto ao perigo de dano”, acrescenta a desembargadora, “ao contrário do alegado pela impetrante, verifico que ato de instauração da CPI da Enersul não causou qualquer lesão imediata aos direitos discutidos neste mandamus, restando demonstrado apenas a possibilidade futura de vir a concessionária a suportar a investigação de fato certo e determinado , delimitado ao ato instituidor da mencionada CPI”.

E, citando renomados juristas com diferentes decisões proferidas em agravos regimentais e mandados de segurança, a Desª Tânia conclui: “E, resumo, ausentes os requisitos, indefiro a liminar requerida pela impetrante”.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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