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Goiás: STF julga prejudicada ADI contra ato normativo

STF - 05 de novembro de 2003 - 16:13

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje prejudicada, por falta de objeto, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 254) contra o Decreto nº 3.341/90, do estado de Goiás, que prevê as medidas a serem adotadas nos casos de paralisação coletiva da atividade fiscal, estabelecendo o recrutamento de servidores, em qualquer dos campos da administração pública do estado, necessários à retomada do processo de arrecadação e, ainda, o desconto nos vencimentos dos participantes das greves, dos dias correspondentes à paralisação.

O Decreto foi impugnado, em 1999, pelo ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira sob a alegação de que o governador do estado não teria legitimidade para dispor sobre matéria pertinente ao exercício do direito de greve, por não ser a via legislativa adequada à regulamentação.

O julgamento da ADI foi suspenso no dia 13 de agosto, após pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, julgou a Ação improcedente, no que foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa. Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto a julgaram procedente.

Hoje, Maurício Corrêa chamou Questão de Ordem para informar da existência de uma petição enviada pelo procurador-geral de Goiás que não havia sido juntada aos autos do processo. O documento informa que foi editada a Lei 11.543/91, que alterou o artigo 3º, da Lei 10.516/88, e que contém a mesma regra editada pelo Decreto impugnado. Com isso, a norma superveniente, ao tratar da matéria, revogou a legislação anterior e, em conseqüência, teria perdido o seu objeto.

Ele registrou, ainda, “que a referida lei estadual já foi objeto de alteração pela Lei 13.266/98, que trata da mesma matéria de forma diversa, ficando evidenciada a revogação superveniente do ato normativo objeto da presente ação”. Por fim, julgou prejudicada ação por falta do objeto, no que foi acompanhado pelos demais ministros.


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