Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Gerente das Lojas Renner não receberá horas extras por exercer cargo de gestão

TST - 09 de maio de 2016 - 08:00

A Lojas Renner S.A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que as horas extras que haviam sido deferidas a uma gerente na instância regional eram indevidas, porque ela exercia cargo de confiança na empresa, com poderes de mando e gestão. Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ela podia até escolher fornecedores.

O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Renner ao pagamento de horas extras.

Segundo o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança (inciso II do artigo 62 da CLT, "o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".

No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.

Segundo o relator, o quadro descrito pelo TRT revelou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, capazes de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-19-75.2011.5.04.0004

SIGA-NOS NO Google News