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Fernandinho Beira Mar deve permanecer em Campo Grande

STJ - 09 de dezembro de 2009 - 20:23

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou outro habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a transferência de Campo Grande para o Rio de Janeiro.

No habeas corpus, com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a defesa protestava contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou legal a determinação do juiz da comarca daquela cidade que deprecou a execução das cartas de sentença do paciente para o juiz da 1ª Seção Judiciária de Campo Grande.

Ao acolher a admissão da execução da pena, o juiz lembrou que, mesmo custodiado em diversas unidades prisionais no Brasil, o acusado continuou a comandar atividade de tráfico de entorpecente e de lavagem de dinheiro, através dos estados do Paraná e São Paulo, onde mantém homens de sua organização com o objetivo de transportar e guardar o entorpecente.
O magistrado lembrou, ainda, que o afastamento do Rio de Janeiro teve como móvel a inversão permitida pela legislação ordinária e pela lei fundamental que prevê a primazia do interesse público sobre o particular. Segundo informações do processo, com a distância entre o apenado e as bases, foi verificado um enfraquecimento de práticas delituosas tanto no interior das unidades prisionais quanto fora, diminuindo a situação de pânico permanente nas ruas do Rio de Janeiro.

No habeas corpus, a defesa afirmou que paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois o STJ teria afirmado em julgamentos de conflito de competência e de habeas corpus que cabia ao juiz do Rio de Janeiro a execução das penas. Para o advogado, as decisões do STJ não estão sendo respeitadas, o que impossibilita a aplicação do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.671/2008, que determina: “Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

A defesa alegou ofensa ao princípio da dignidade humana, pois o paciente encontra-se no Sistema Penitenciário Federal por tempo superior ao legalmente permitido, e a inconstitucionalidade do dispositivo que regulamente o regime disciplinar diferenciado. Afirma que o paciente tem direito de cumprir a pena no seio familiar e que o presídio do Rio de Janeiro é um dos melhores da América Latina, com condições de abrigar internos no regime determinando.

O advogado pediu, então, que fosse declarada nula a decisão que deprecou em definitivo a execução das Cartas de Sentença para o juiz de Campo Grande, determinando sua remoção para uma das unidades prisionais do Rio de janeiro e exclusão do paciente do Sistema Penitenciário Federal. Segundo informação do Juiz da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro, o paciente já foi retirado do regime mais gravoso.

Após examinar o pedido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte o pedido, mas negou, observando que o juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, por decisão preferida em 11.08.2009, ressaltou a necessidade e prorrogou a permanência do paciente em Campo Grande. “A execução penal em relação ao paciente esta sendo procedida dentro dos ditames da Lei 7.210/84 e 11.671/2008”, considerou o ministro Jorge Mussi, relator do caso. “Não há como se acolher a pretensão contida na impetração”, concluiu.

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