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Geral

Falta de registro não invalida acordo trabalhista

Elaine Rocha/STJ - 30 de janeiro de 2004 - 09:16

A falta de registro de acordo coletivo perante o Ministério do Trabalho não invalida o ajuste, pois o registro é apenas meio para a fiscalização e controle do cumprimento do acordo pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Fazenda Nacional contra vários estabelecimentos comerciais da cidade de Brusque (SC). A decisão do STJ confirma julgamento que anulou multas trabalhistas expedidas pela DRT de Brusque contra comércios que funcionaram em feriados municipais.

Os comércios foram autuados pela fiscalização por funcionarem nos dias 21 de maio e 4 de agosto de 1998. As duas datas são feriados municipais. As lojas autuadas fazem parte do shopping Stop Shop – Ninho da Moda. Elas foram multadas, mesmo tendo firmado acordo coletivo com a Associação de Lojistas local estipulando critérios de remuneração e compensação de horários em favor dos trabalhadores. A questão destacada pelos fiscais quando da autuação dos comércios foi a falta de registro do acordo junto ao Ministério do Trabalho, em momento oportuno.

As empresas questionaram, na Justiça, os autos de infração. A defesa dos comércios entrou com uma ação contra a União Federal para que fosse declarada a nulidade dos autos. A ação foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau que declarou a eficácia do acordo coletivo de trabalho. A sentença também concluiu pela nulidade dos autos de infração.

A Fazenda Nacional (União) apelou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a sentença entendendo válido o acordo, mesmo registrado fora do tempo. "O fato de o acordo coletivo não ter sido registrado na DRT constitui mera formalidade que não serve de suporte à imposição da pena, restando o equívoco da autoridade fiscal quando impôs a multa sobre as empresas", entendeu o TRF.

Tentando modificar as decisões anteriores, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ afirmando que o acordo firmado pelos comércios de Brusque seria nulo de pleno direito por causa da falta de registro. No recurso, a defesa da Fazenda Nacional afirmou que o TRF, ao manter a sentença, teria contrariado os artigos 70, 613 e 614 da CLT.

O ministro Castro Meira negou o recurso da União (Fazenda Nacional) confirmando a validade do acordo e a anulação das multas impostas ao comércio de Brusque. O relator destacou a Instrução Administrativa nº 02, editada pelo próprio Ministério do Trabalho, "a qual esclarece que o depósito do acordo ou convenção coletiva na Delegacia Regional do Trabalho destina-se, apenas, aos fins de registro e controle administrativo". Dessa forma, segundo o ministro, "o registro constitui mera formalidade acessória (não essencial), destinada a permitir o controle administrativo do ajuste pelo Ministério do Trabalho".

Castro Meira também lembrou o Decreto 99.467/90, que faculta ao comércio varejista o funcionamento aos domingos. "O Decreto sob referência não estabeleceu o registro como condição de validade do acordo coletivo de trabalho que disponha sobre o funcionamento do comércio em dias não-úteis. A única exigência foi a de que a questão fosse ajustada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação e a anuência obrigatória do sindicato de trabalhadores", o que ocorreu no caso do comércio de Brusque.

Além disso, para Castro Meira, "somente é possível a autuação em face do descumprimento do acordo coletivo, fato que, efetivamente, não ocorreu na hipótese dos autos". Segundo o relator, "não há previsão legal para a imposição de pena pecuniária pela inobservância da regra que determina o registro do ajuste, o que por si só autoriza a declaração de nulidade das autuações impostas às empresas recorridas".

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