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Ex-prefeito interino Baltazar é condenado por improbidade administrativa

Redação - 04 de dezembro de 2015 - 14:00

O ex-vereador e presidente da Câmara Municipal Balatazar Soares, que assumuiu o cargo de prefeito no afastamento do então prefeito de Cassilândia, José Donizete, foi condenado por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0801449-46.2011.8.12.0007, proposta pelo Ministério Público Estadual.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul foi publicada na edição nº 3481 do Diário de Justiça publicado hoje. Segundo o Desembargador relator do processo, Marcelo Câmara Rasslan, não havia qualquer motivo para a alteração da sentença de primeira instância que condenou Baltazar nas sanções previstas no art. 12 da referida lei: A1) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; A2) deve o Réu pagar ao Município, a título de multa civil, e considerada a sua condição de agente público, o valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano; A3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 

A ação, proposta pelo Ministério Público Estadual, marrou que em janeiro de 2008, o então Prefeito Municipal Baltazar Soares da Silva firmou contrato verbal, por prazo indeterminado, com a empresa Itevaldo de Souza Brito - EPP, para a locação de duas máquinas a fim de prestar serviços nas estradas rurais deste Município, sendo uma Motoniveladora e uma Pá-carregadeira, pelo valor mensal de R$ 15.400,00.

Pelo tempo de serviço prestado ao Município, o valor devido à empresa ré era de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), que correspondem a 100 dias de trabalho referentes à máquina motoniveladora, 40 dias da Pá-carregadeira e o transporte das mesmas. Aduziu o órgão ministerial que o contrato celebrado entre o réu, à época Prefeito Municipal, e a referida empresa, foi firmado sem observar os requisitos legais, e sem o devido procedimento licitatório, conforme determinado em lei.

Confira o acórdão publicado:-

Apelação - 0801449-46.2011.8.12.0007 - Cassilândia
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Baltazar Soares Silva
Advogado: Neves Aparecido da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça: Adriano Lobo Viana de Resende

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATO VERBAL - URGÊNCIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 10, VIII, LEI N. 8.429/92 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - LIVRE CONCORRÊNCIA - LEGALIDADE - EFICIÊNCIA - MORALIDADE - ART. 11, LEI N. 8.429/92 - ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO
Configura ato de improbidade a realização de contrato verbal, sem obediência às regras de licitação. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, da Lei nº 8429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, com o parecer.

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