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Estado de MS é condenado por conduta de policiais

TJ/GO - 08 de fevereiro de 2007 - 20:00

A terceira turma cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar A. N. K. e I. M. T., por danos materiais no valor de R$ 590,52 e morais, nos montantes de R$ 60.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, mais honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, sendo que esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da primeira citação e até o efetivo pagamento e, conseqüentemente. A condenação também inclui o pagamento de custas e despesas processuais adiantadas pelos autores.
A decisão, por maioria, publicada no D. J. desta quarta-feira (07/02), foi nos autos do processo de apelação CIVEL – Nº 2006.016663-6, que manteve a sentença condenatória do Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande.
O Estado, apelante , pediu a reforma da decisão do juiz de primeiro grau sob o argumento de que é exorbitante o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, sendo essas quantias contrárias ao que dispõe a doutrina e todas as jurisprudências as quais orientam que a referida indenização jamais poderá se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Pediu a redução do quantum fixado. O Relator do processo, citando a doutrina e jurisprudência , inclusive do TJMS, entendeu que “os valores fixados na sentença como reparação pelos danos em lume é deveras excessivo” e assim concluiu: “adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da condenação a título de danos morais para R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) em favor de A. N. K. e para R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em prol de I. M. T., sendo essas quantias suficientes e adequadas para recompensar os sofrimentos experimentados”.
Não obstante, o revisor divergiu do relator e, concordando com a sentença de primeiro grau, julgou que “restou evidenciado que os policiais militares excederam no cumprimento do seu dever, ocasionando aos autores danos tanto materiais como morais. No que concerne aos danos morais, não merece reforma a sentença de primeiro grau”. O vogal, acompanhou o revisor e também negou provimento ao apelo do Estado, votando pela manutenção da sentença na íntegra, quanto aos valores. Ponderou que “não há dúvidas quanto às conseqüências morais do ato praticado pelos agentes do apelante, bem como a maneira como tais danos ocorreram, causando pânico e pavor nos apelado s. Isso porque, foram” abordados “de forma irregular, sem qualquer aviso ou sinalização para que parassem, sofrendo contra si disparo de arma de fogo, que, inclusive poderiam tê-los ferido gravemente, deixando seqüelas irreparáveis, ou até mesmo, tê-los levado à morte. Ademais, o fato do policial F. T. da C. ter atirado no veículo em que estavam os apelados, sem estes terem mostrado qualquer resistência ou perigo, por si só, demonstra a desproporcionalidade com que os fatos ocorreram. Todos esses fatores, devem ser ponderados na fixação da quantia da indenização”.
Sintetizando, ficou assentado que o Estado MS deve indenizar por conta dos danos materiais e morais sofridos em valores que somam mais de R$ 100.000,00.
Saiba mais: Consta dos autos que os apelados foram abordados por policiais militares da cidade de Camapuã, de forma abusiva e equivocada, pois pretendiam a captura de quatro fugitivos da cadeia pública da Cidade de Cassilândia. Conforme narram os autores e demonstra o Boletim de Ocorrência, no dia 27/04/2001, quando retornavam da cidade de Chapadão do Sul com destino a Campo Grande, cruzaram com uma viatura da polícia civil que estava com o giroflex ligado, o que os deixou em alerta. Após isso, alguns quilômetros à frente, junto ao acostamento, se encontrava outra viatura, da policia militar, com o giroflex ligado, o que fez com que os autores reduzissem a velocidade do veículo. Como não foram abordados, ou melhor, ante a ausência de sinalização para que parassem, prosseguiram a viagem com a velocidade reduzida. Em seguida, ouviram o barulho de um tiro. O projétil atingiu o pára-choque do veículo em que trafegavam, vindo a ferir o cotovelo esquerdo de um dos autores. Depois souberam que foram confundidos com os fugitivos. Tais acontecimentos foram considerados como exacerbação na conduta dos militares e caracterizam a responsabilidade do apelante.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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