Geral
Esclarecimentos da nova lei da rastreabilidade
1- Será obrigatório para todos os produtores rurais do Brasil, independente de tamanho ou tipo de exploração.
2- No prazo final de 2 anos, não serão aceitos animais para abate, NACIONAL OU NÃO, QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO COM A NOVA LEI.
3- Tipo de identificação: Todos os animais deverão ter uma marca a fogo ou tatuagem, ou ter uma identificação eletrônica. Serão aceitos animais que participarem de algum programa voluntário como: SISBOV ou registro genealógico.
4- A marca a fogo seguirá a lei ordem e progresso, de 1965. Ou seja, esta marca terá que ser registrada nos órgãos competentes e estar de acordo com a lei n 4714 de 1965.
5- O animal será marcado na perna ou tatuado na orelha esquerda, e quando ocorrer a venda, na nova propriedade, deverá ser marcado na perda direita ou tatuado na orelha direita.
6- A lei não define o que será tatuado, se número ou marca.
7- No artigo V, inciso 1º, está definido que programas voluntários serão aceitos. Ou seja, o SISBOV como tal, continuará sem mudanças.
8- Esta lei não tem o objetivo de atingir mercados, e sim, regulamentar a rastreabilidade para todos os produtores brasileiros.
9- Deverá ocorrer publicações de regulamentações desta Lei e Instruções Normativas que expliquem melhor os procedimentos.
SBC