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Geral

Esclarecimentos da nova lei da rastreabilidade

Anselmo Basques - 30 de novembro de 2009 - 14:10

1- Será obrigatório para todos os produtores rurais do Brasil, independente de tamanho ou tipo de exploração.



2- No prazo final de 2 anos, não serão aceitos animais para abate, NACIONAL OU NÃO, QUE NÃO ESTEJAM DE ACORDO COM A NOVA LEI.



3- Tipo de identificação: Todos os animais deverão ter uma marca a fogo ou tatuagem, ou ter uma identificação eletrônica. Serão aceitos animais que participarem de algum programa voluntário como: SISBOV ou registro genealógico.



4- A marca a fogo seguirá a lei ordem e progresso, de 1965. Ou seja, esta marca terá que ser registrada nos órgãos competentes e estar de acordo com a lei n 4714 de 1965.



5- O animal será marcado na perna ou tatuado na orelha esquerda, e quando ocorrer a venda, na nova propriedade, deverá ser marcado na perda direita ou tatuado na orelha direita.



6- A lei não define o que será tatuado, se número ou marca.



7- No artigo V, inciso 1º, está definido que programas voluntários serão aceitos. Ou seja, o SISBOV como tal, continuará sem mudanças.



8- Esta lei não tem o objetivo de atingir mercados, e sim, regulamentar a rastreabilidade para todos os produtores brasileiros.



9- Deverá ocorrer publicações de regulamentações desta Lei e Instruções Normativas que expliquem melhor os procedimentos.

SBC

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