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Geral

Engenheiro agronômo contesta defesa da advogada do prefeito na noite de ontem

Bruna Girotto - 11 de julho de 2013 - 08:35

O leitor Lucas Paulino Ferreira contesta a argumentação da advogada Nadir Gaudioso, procuradora do municipio. Leia o que diz:

 

A respeito do Balneário a Dra Nadir, disse ontem que a prefeitura perdeu a verba para a continuação da construção do Balneário porque o próprio estava de forma irregular pois estava em app (área de preservação permanente) e envolta de nascente, mas segundo o novo código florestal, lei 12.651, que diz:

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Conhecido popularmente como “O NOVO CÓDIGO FLORESTAL”

...

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

...

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

...

VIII - utilidade pública:

...

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios (como os lotes margeando o rio), saneamento (como as ETA’s), gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

...

IX - interesse social:

...

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (como o caso do balneário)

...

Seção II

Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

...

Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

.....

Não discuto se o projeto ambiental referente ao balneário esta correto ou não, mas que a obra pode SIM ser feita naquele lugar, desde que com projeto ambiental fundamento que será de utilidade pública ou de interesse social

De uma olhada na página do Planalto Central do Governo Federal no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm

que está a lei na integra

A Dra. Nadir está induzindo todos ao erro, pois tudo que ela argumenta está sim na Lei, ela não esta inventando nada, mas tudo que ela diz, refere-se a propriedades rurais de uso 'comum', como para criação de gado ou plantação de seringueira, lógico que para criação de gado a área de preservação permanente é essa dita na lei, como para córregos de até 10 metros de largura a área de preservação permanente é de 30 metros, sendo que esta área deve ser isolada e intransitável. E a exceção é para obras de utilidade publica e interesse social e realizadas pelo poder publico municipal, estadual ou federal.

Resumindo: o poder publico pode intervir em tudo, desde que alegando ser um bem de utilidade publica e interesse social e logicamente, perante projeto ambiental

Sou Engenheiro Agrônomo com especialização em Perícia Ambiental e experiência em projetos ambientais

 

Em apenso

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Conhecido popularmente como “O NOVO CÓDIGO FLORESTAL”
...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
...
VIII - utilidade pública:
...
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios (como os lotes margeando o rio), saneamento (como as ETA’s), gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
...
IX - interesse social:
...
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (como o caso do balneário)
...
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
...
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

 

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