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Empresa é condenada a cancelar sem ônus 21 linhas telefônicas

TJ/MS - 07 de junho de 2013 - 15:16

A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Centro de Formação de Condutores Windcar contra a Brasil Telecom, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 1.135,10 e a realizar a restituição do valor, além de cancelar em definitivo 21 linhas telefônicas móveis sem qualquer cobrança.

A Windcar narra nos autos que, em novembro de 2008, aceitou a proposta da ré de receber 32 aparelhos celulares e 32 chips, sem nenhum custo e fidelização, o qual foi formalizado por um contrato. Aduz que no dia 26 de junho de 2009 solicitou, via telefone, a portabilidade de onze linhas para outra operadora, situação em que foi informado pela Brasil Telecom que não existia nenhum débito pendente e que não seria cobrada multa de quebra de fidelização.

No entanto, depois de ter feito a portabilidade, a Windcar recebeu uma fatura de R$ 1.135,10, com vencimento em 19 de setembro de 2009, referentes aos 21 chips fornecidos gratuitamente pela telefonia e que não foram objetos de portabilidade. A autora afirma que os chips sequer foram utilizados.

Em vista da negativa da ré em cancelar a fatura e diante do risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a empresa autora pagou a fatura. Relatou ainda que foi informada pelo atendimento da telefonia que seria cobrada uma multa de R$ 5.000,00 por quebra de fidelidade. Deste modo, requereu a declaração da inexistência do débito de R$ 1.135,00, e que a ré efetue a restituição em dobro desse valor, devendo ainda cancelar as 21 linhas que nunca foram utilizadas.

Em contestação, a Brasil Telecom alegou que o valor cobrado refere-se ao serviço efetivamente utilizado antes do cancelamento das linhas e a franquia das linhas, mesmo que não utilizadas, uma vez que a Windcar teve conhecimento da franquia quando o contrato foi formalizado entre as partes.

Conforme analisou a juíza, a empresa de telefonia não comprovou a utilização das linhas de celular e não demonstrou uma relação detalhada das ligações, uma vez que não consta nenhuma relação das ligações. Para a magistrada, a falta de comprovação da existência do débito implica na procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição dos valores cobrados indevidamente. Além disso, citou a juíza que a Brasil Telecom não trouxe aos autos nenhum contrato celebrado entre as partes que comprove a previsão de cobrança de franquia.

Processo nº 0060635-22.2009.8.12.0001

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