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Empresa de leasing ficará isenta da CPMF em operações
Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que as empresas de leasing têm direito à isenção da CPMF por serem equiparadas às instituições financeiras. O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Mercedez Benz Leasing Arrendamento Mercantil S/A contra a Fazenda Nacional. A decisão do colegiado, tomada por maioria, estendeu a isenção do tributo a todas as operações realizadas pela empresa.
A partir de agora, o tratamento fiscal dado ao Banco Mercedez Benz será semelhante ao dispensado a bancos comerciais convencionais. Até então, apenas o arrendamento mercantil no caso a compra de veículos para o leasing gozava do benefício da alíquota zero da CPMF. A captação de recursos no mercado e as demais operações realizadas pela empresa também ficarão isentas desse tributo. A decisão é válida apenas para as partes envolvidas no recurso, mas servirá como parâmetro para julgamentos futuros de casos semelhantes.
A votação foi apertada. Venceu, por cinco votos a quatro, o posicionamento contrário ao defendido pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, as hipóteses previstas no artigo 8º, inciso III, da Lei 9.311/96, que regulamenta a CPMF, não concedem alíquota zero de modo indiscriminado a qualquer entidade, seja financeira, seja equiparada a ela, porque o parágrafo 3º do referido artigo exige que as operações lá listadas constituam o objeto social das entidades.
Com isso, a isenção da CPMF para as empresas de leasing seria possível apenas nas operações de arrendamento seu objeto social e não nas demais operações financeiras da empresa. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin seguiram o voto do relator, adotando a interpretação restritiva para o benefício fiscal.
O ministro Humberto Martins foi o primeiro a discordar desse entendimento, afirmando que as entidades de leasing equiparam-se às instituições financeiras para todos os efeitos, inclusive na aplicação da alíquota zero para a CPMF. Para o ministro José Delgado, não cabe a interpretação restritiva no que se refere à isenção, e sim a verificação do cumprimento das condições do benefício fiscal, o que, para ele, é facilmente aferido nesse caso, já que se trata de uma instituição financeira de atividades limitadas.
A interpretação da lei não pode ser feita ao pé da letra, letra por letra, disse a ministra Eliana Calmon. Se tenho uma instituição que é equiparada em tudo à instituição financeira, aplico o benefício fiscal da instituição financeira para esta empresa, completou a ministra, seguindo a dissidência.
Finalizando a discussão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que, se as atividades das operadoras de leasing são fiscalizadas pelo Banco Central, necessariamente elas integram o sistema financeiro. De acordo com Noronha, a manutenção da cobrança criaria um desequilíbrio no mercado, beneficiando os bancos múltiplos, que também fazem operações leasing, porém de forma mais barata e competitiva devido à vantagem tributária.
Autor(a):Thaís Borges