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Geral

Empresa aérea é condenada a devolver 90% do valor de passagem

TJMS - 06 de julho de 2013 - 19:00

entença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por L.M.C. contra uma empresa aérea, condenada a devolver 90% do que foi pago pela autora referente à compra de passagem. Já o pedido de danos morais e devolução em dobro do dinheiro foi julgado improcedente.

A autora narra nos autos que, por motivo de saúde, informou antecipadamente à empresa ré que não poderia viajar na data combinada e, assim, foi informada que poderia usar as passagens no prazo de até um ano. L.M.C. também acrescenta que as passagens foram compradas no dia 8 de abril de 2011 com um único localizador.

No entanto, alega que quando tentou remarcar as passagens, a empresa lhe comunicou que, para cada passageiro, foi gerado um localizador diferente e que, por serem passagens com preços promocionais, o cancelamento do embarque gerou descontos de taxas.

Assim, afirma que a ré deixou de disponibilizar as passagens e que teria apenas um crédito inferior a R$ 600,00. Desse modo, a autora requereu que a mesma devolva em dobro o valor pago pela compra das quatro passagens aéreas, além de indenização por danos morais, em razão do desrespeito que foi tratada pela empresa.

Em contestação, a ré afirma que não é possível devolver em dobro o valor pago pelas passagens, pois a autora não fez o pagamento devido das mesmas. Aduz que também não existe a possibilidade do reembolso integral e que é legal a cobrança de multas e taxas pela desistência. Por fim, narra que, na hora da compra dos bilhetes, a autora concordou com todos os termos do contrato, inclusive com o pagamento da multa.

Conforme a sentença, “não provou a ré quais foram os prejuízos que sofreu a justificarem um desconto equivalente a mais da metade do preço pago pela passagem. Relembro, por oportuno, que nos casos de cancelamento feitos pela empresa ré, sem qualquer justificativa ao consumidor, o mesmo desconto não ocorre”.

De acordo com a sentença, “deve a ré devolver para a autora o valor pago pelas passagens descontando apenas 10% sobre o preço da mesma. O pedido puro e simples de devolução em dobro improcede. A autora adquiriu e pagou as passagens por livre e espontânea vontade, não houve cobrança extrajudicial e pagamentos indevidos”.

Com relação aos danos morais requeridos pela autora, “o bom nome da autora, sua imagem perante a sociedade não foram afetados, apesar de ser uma situação compreensivelmente frustrante e desagradável. Com efeito, os pedidos de devolução em dobro da quantia devidamente paga e já devolvida para a demandante, assim como o de reparação por danos morais, devem ser julgados improcedentes”.

Processo nº 0803408-97.2012.8.12.0110

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