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Geral

É legal a taxa cobrada pelo Ibama dos postos de serviços

STJ - 22 de março de 2005 - 09:32

A empresa Centro Automotivo Ferraz Ltda. e outras revendedoras de combustível (postos) não conseguiram reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2ª Região), que concluiu ser correta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) feita pelo Ibama. O objetivo das empresas era declarar a inexistência da relação jurídica tributária que as obrigava a recolher a TCFA e, também, a se cadastrar no Ibama. Requereram, ainda, a devolução das quantias depositadas judicialmente para o pagamento da taxa.

Argumentaram as empresas que o julgado do TRF violou dispositivos legais e constitucionais. Esclareceram que a Lei nº 10.165, de 2000, reproduziu a taxa de fiscalização ambiental cuja exigibilidade foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para dar nova redação ao artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências.

A Lei nº 10.165, de 2000, além de alterar a Lei no 6.938, dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação. O texto usado pela Lei nº 10.165 para dar nova redação à Lei nº 6.938, segundo as empresas, foi o da Lei nº 9.960, de 2000 – que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), estabeleceu preços a serem cobrados pelo Ibama e criou a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA).

Para o relator na Segunda Turma do STJ, ministro José Delgado, não há ilegalidade alguma no julgado do TRF 2ª Região. De acordo com ele, a Lei nº 10.165, ao conferir nova redação à Lei nº 6.938, autorizou de forma clara e direta a obrigação do Ibama.

Diz o texto do artigo 17-B desta, já com a nova redação: "Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais" (Lei nº 10.165/2000, artigo primeiro).

Para o ministro, não há que se esquecer que o texto da Lei nº 9.960/2000, considerado inconstitucional pelo STF, tratava do mesmo tema da Lei nº 10.165. Ressalta, entretanto, que as empresas não conseguiram demonstrar em suas razões recursais existir, na legislação questionada, o mesmo vício legal da anterior. "Nesse sentido, são firmes os fundamentos articulados pelo aresto (julgado) recorrido", acrescenta o ministro, que conclui estar o acórdão do TRF 2ª Região adequadamente fundamentado.

Ana Cristina Vilela

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