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Desistente em consórcio deve ter restituição no final

24horasnews - 26 de novembro de 2008 - 08:53

A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. No entanto, o reembolso é devido após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para entrega do último bem. Diante desse ponto de vista da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. poderá devolver as parcelas pagas a uma consorciada desistente apenas ao final do grupo (Agravo de Instrumento nº 103317/2008).


Em Segunda Instância, a consorciada desistente impetrou recurso contra decisão de Primeira Instância que indeferira liminar para imediata devolução das parcelas pagas referentes ao contrato de consórcio firmado com a empresa Bradesco Administradora de Consórcio. A agravante sustentou que o Juízo de Primeira Instância não levou em consideração os princípios do Código de Defesa do Consumidor no tocante à abusividade das cláusulas contratuais que permitem a devolução das parcelas pagas ao desistente apenas ao final do grupo. Para tanto, colacionou julgados que coadunam com a sua pretensão.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, em que pesem os argumentos sustentados pela agravante, uma corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT entende que a restituição não pode ser feita de imediato, antes de terminado o plano, porque oneraria os demais consorciados que vêm cumprindo as suas obrigações contratuais e não podem ser penalizados com a desistência de um integrante.

Para o relator, não há qualquer abusividade na previsão em questão, devendo o prazo previsto no contrato ser aplicado no caso de devolução dos valores pagos ao consorciado desistente, muito embora o contrato invectivado tenha duração de 90 meses. O magistrado ressaltou ainda que o posicionamento dele é dominante na atual conjuntura do mundo jurídico e que a decisão de Primeira Instância não merece reparos.

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