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Geral

Decisão desobriga pagamento de cheque furtado

TJGO - 06 de agosto de 2007 - 06:59

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, que concluiu pela falsidade de assinatura de Eleusa Vanda Rocha Magalhães em cheque furtado para pagamento de serviços prestados pela Metalbox Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas e de Alumínio Ltda, o que a isenta de ter de pagar o título emitido.

A empresa recorreu ao tribunal alegando que Eleusa agiu de má-fé, pois o cheque só foi sustado após ter sido devolvido por duas vezes. O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, no entanto, verificou a existência de boletim de ocorrência em que a apelada declarou que duas folhas de cheque foram furtadas. Segundo o desembargador, diante desse fato e da constatação de que a assinatura lançada no título não corresponde à verdadeira não há como responsabilizar Eleusa, em razão de a ordem de pagamento não ter sido emitida por ela.

Leobino Valente ressaltou que era de responsabilidade da indústria ter provas técnicas da autenticidade da assinatura, o que não fez. Entretanto, destacou que houve por parte da recorrida a comprovação da falsidade da assinatura, o que a desobriga de ter de liquidar título que não foi autorizado por ela.


EMENTA


A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação Declaratória de Inexistência da Dívida. Cheque. Assinatura Falsa. Comprovada. Litigância de Má-Fé. Inocorrência. 1- Não tendo a recorrente se desincumbido do encargo de provar a autenticidade da assinatura, ou seja, não produzindo nos autos prova técnica para se alcançar a certeza relativa à emissão do cheque, impõe-se declarar a inexigibilidade do título cambiário, ante a prova constante nos autos. 2- Não materializadas as hipóteses art. 17 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. Recurso Conhecido e Improvido." Apelação Cível nº 110827-4/188(200701706982), de Goiânia. Acórdão de 17 de julho deste ano.(Lea Alves)

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