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Consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais está proibido

Fonte: Prefeitura de Aparecida do Taboado

Redação - 20 de julho de 2020 - 06:20

Consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais está proibido

Em busca de conter o avanço do coronavírus, foi publicado pela Prefeitura de Aparecida do Taboado, na última sexta-feira, 17, decreto n°83/2020, que proíbe a partir desde sábado (18) até 02 de agosto, o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, como conveniências e lanchonetes.

De acordo com o decreto, todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% de sua capacidade, assim como o cumprimento das demais medidas de biossegurança já citadas em decretos anteriores.

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos poderão ser interditados e até mesmo perder o alvará de funcionamento.

Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e outros estabelecimentos, sendo permitido à compra para consumo em residências. Não será permitido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços e locais públicos.

Confira o Decreto:

Art. 1º No período de 18 de julho até 02 de agosto de 2020, com a finalidade de prevenção coletiva ao contágio do COVID-19, fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local, em bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e outros estabelecimentos, sendo permitido a compra para consumo em residências.

§ 1º Não será permitido o consumo de bebidas alcóolicas em espaços e locais público.

Art. 2º Durante o período descrito e para as atividades relacionadas no artigo 1º deste Decreto, fica determinado que todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e demais medidas de proteção já elencadas em decretos anteriores.

Art. 3º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 4º Em caráter de excepcionalidade e no prazo determinado no artigo 1º, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto será do todos os Setores de Fiscalização do Município, podendo solicitar auxilio de forças policiais em caso de quaisquer eventualidade e necessidade.

Art. 5º As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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