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Geral

Consórcio de moto deve devolver a cliente parcelas pagas

TJ/MT - 18 de março de 2007 - 11:06

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, deferiu nesta quinta-feira (15) liminar favorável a um consorciado que desistiu do plano e determinou que a empresa Consórcio Nacional Honda - Planetarium Motos devolva as parcelas já pagas. Do valor total a empresa deverá descontar 10% de taxa de administração e o valor do seguro, se houver. O prazo estipulado para a devolução do dinheiro é de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento da decisão. Cabe recurso.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Planalto - Lotação : Juizado Especial do Planalto
RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
Proc. nº. 084/07
Reclamante: E. S. A.
Reclamado: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - PLANETARIUM MOTOS.

VISTOS, ETC...

Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, interposta pelo Reclamante, E. S. A., contra ato do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - PLANETARIUM MOTOS, com o fito de ver-se restituído das parcelas já pagas para o Reclamado, o qual recusa a devolvê-las.

Para que seja deferida uma liminar na ação cautelar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são: "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar - 16ª ed.pág. 77. Diz que:

"Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal".

Com relação ao caso em tela, vislumbro que pode haver o perigo da demora, e causar prejuízos ao reclamante, não só sócio-econômico, como também moral, pois a muito tempo o mesmo, reclamante, tenta receber as parcelas pagas, mas o reclamado recusa em atender o pleito solicitado, sob a alegação que tais parcelas só serão devolvidas no final do grupo, mas é necessário que também analisemos a fumaça do bom direito, o que o Mestre Humberto Theodoro Junior na sua mesma obra na pág. 74, nos ensina:

"Para a tutela cautelar, portanto basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o "fumus boni iuris", isto é, no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal".

Compulsando os autos, verifico que o direito assiste ao Reclamante, pois neste caso entendo ser injustificável a espera do encerramento do grupo, porque a reclamada não pode reter o dinheiro para aplicação e tirar proveito de algo que de fato e de direito não lhe pertence, devendo ser reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais, neste sentido afastando o "pacta sunt servanda", além de que tal contrato é de adesão, o qual fere de morte a Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 51, inc. IV.

As cláusulas prevendo que a restituição se dará no prazo final da data do último crédito do grupo, criam situação injusta para o reclamante, impondo estipulação unicamente em favor da reclamada, infringindo o artigo 122, do Código Civil Brasileiro, que proíbe a inclusão de condições que sujeitarem todo efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes contratantes. A jurisprudência já pacificada nas Turmas Recursais deste Estado é neste sentido:

"CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - EXCLUSÃO DO GRUPO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - OBRIGATORIEDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A administradora de consórcio é o representante legal do grupo, aliás é ela quem forma e conduz o grupo. É abusiva a cláusula que determina a devolução de valores pagos por desistente ou excluído no final do grupo." (1a TR-MT – Rec. 37/2.001- Rel. Juiz Dr. Dirceu dos Santos) (grifei e negritei).

"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DEDUZIDAS APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA ATÉ A EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE, APENAS PARA DEFERIR A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO DE VIDA JÁ PAGOS. É abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual impeditiva de devolução imediata das cotas pagas pelo desistente ou excluído de consórcio. Exegese do art. 51, inciso IV, do CDC." (1a TR-MT – Rec. 003/2001 – Rel. Dr. Dr. Mário Roberto Kono de Oliveira). (grifei e negritei).

"CONSÓRCIO - INTERESSE DE AGIR - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVOLUÇÃO PARCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CORREÇÃO - JUROS - MULTA - REDUTOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Tem o consorciado direito de pleitear a devolução do valor pago a consórcio, devidamente corrigido, mesmo antes do encerramento do grupo, estando legitimada a administradora para responder à ação. Questão sumulada pelo STJ. O valor já devolvido, deve ser abatido do crédito. Os juros de mora estão fixados em 12% a.a. Abatimento da taxa de seguro e de administração. Ação procedente. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2ª TR-MT – Rec. nº. 045/01 – Rel. Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha). (grifei e negritei).

"CONSÓRCIO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO CORRIGIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. - DEVOLUÇÃO 'GRUPO IN FINE" - ABUSIVIDADE CONFIGURADA. - INTELIGÊNCIA ARTIGO 115 CC C/C 51, INCISO IV DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. É abusiva a cláusula contratual que posterga a devolução das parcelas pagas, para o trintídio posterior ao término do grupo. A hipossuficiência do consumidor é patente frente à Administradora do Consórcio. A falta de destaque no contrato de adesão, das cláusulas desfavoráveis ao consumidor, configura surpresa para o consumidor. É legal descontar a taxa de administração, mas os valores pagos devem ser corrigidos e aplicados juros moratórios legais, a partir da negativa da devolução." (2a TR-MT – Rec. 063/01 – Rel. Dr. Cézar Francisco Bassan). (grifei e negritei)

Desta forma, reconheço como abusivas e por esse motivo devem ser declaradas nulas, as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do grupo. Ressalto ainda, que a taxa de administração não pode exceder o teto máximo de 10% (dez por cento) previsto no artigo 42, caput, do Decreto nº. 70.951/72, que regulamentou a Lei nº. 5.768/71, tratando-se de cláusula nula de pleno direito, cognoscível até mesmo de ofício. Nesse sentido:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERCENTUAL MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê taxa de administração superior a 10%, visto que prevê obrigação abusiva, incompatível com a boa-fé e a eqüidade. (...). Apelação desprovida" (Apelação Cível nº. 70004846069, 14ª CC do TJRS, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Neri, j. 13.03.2003). (grifei e destaquei).

"Consórcio. Ação ordinária de cobrança. Consórcio de veículos. Desistência de consorciado. Restituição de prestações pagas. Improvada pela administradora a não-substituição do consorciado desistente por outro, não tendo ela demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da saída do a. Do grupo, a reclamada restituição deve ser imediata. Por outro lado, a Súmula n. 35 do STJ já cristalizou a orientação jurisprudencial de cômputo de correção monetária nos valores restituendos, meio indispensável a coibição do enriquecimento ilícito ou indevido da administradora de consórcios. Taxa de inscrição: exclusão do valor a ser restituído. São cabíveis os descontos relativos às taxas de adesão e administração, além de seguro, se houver. A taxa de adesão possui o escopo de retribuir ao vendedor do consórcio o serviço prestado, não se incorporando ao elenco de valores por restituir ao consorciado-desistente e não se confundindo com a taxa de administração, mas compondo, junto com esta, no caso concreto, a contraprestação pelo serviço global concedido e efetivamente utilizado pelo desistente, integrando a estrutura de custos básicos do negócio. Apelo parcialmente provido." (Apelação Cível n. 70000232132, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgada em 20.04.2000). (grifei e destaquei).

PELO EXPOSTO, e diante da doutrina e da jurisprudência DEFIRO A LIMINAR pleiteada, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Civil Brasileiro, e DETERMINO à Reclamada, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – PLANETARIUM MOTOS, que devolva as parcelas já pagas em favor do Reclamante, E. S. A., descontando 10% (dez por cento) de taxa de administração, bem como o valor do seguro se houver, isso no prazo de 05 (cinco) dias, e fixo a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão. Designe-se data para a audiência de conciliação, após intimem-se as partes.

Pelo mesmo Mandado, cite-se o Reclamado para querendo, contestar a ação no prazo legal, cientes que não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.

Intime-se.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, 15 de março de 2.007 – (5ªf).
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito

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