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Confira a decisão: Vereador é absolvido da acusação de improbidade

Redação - 24 de novembro de 2015 - 14:00

Waddyh Moyses Neto (Mineiro)
Waddyh Moyses Neto (Mineiro)

O vereador Waddyh Moyses Neto (Mineiro) foi absolvido da acusação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Cassilândia, pela suposta incompatibilidade entre a cumulação de aposentadoria por invalidez e o cargo/salário de vereador. Em decisão de lavra da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo no processo nº 0801874-05.2013.8.12.0007, a magistrada entendeu que não há ilegalidade nesta situação. Confira a íntegra da decisão logo abaixo:-

Autos n° 0801874-05.2013.8.12.0007
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Município de Cassilândia
Réu: Waddyh Moyses Neto

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA em face de WADDY MOYSES NETO, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, sustenta o autor que o réu é aposentado por invalidez desde 2005, e em 01/01/2013 tomou pose como vereador desta Comarca. Afirma que o réu está violando os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade, visto que recebe indevidamente a aposentadoria por invalidez e os proventos de vereador.

Pede, liminarmente, o afastamento do réu de seu cargo de vereador. Requereu, ainda a procedência da inicial para condenar o requerido nos termos do artigo 12, incisos I a II da Lei de Improbidade, a perda da função pública, suspensão pelo prazo de 10 anos de seus direitos políticos, bem como pagamento de multa equivalente a 10 (cem) vezes sua remuneração e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ainda que por intermédio de terceira pessoa, durante 10 anos.

Junta documentos (fls. 10-23).

Indeferida a liminar (fls. 24-26), foi determinada a intimação do INSS e notificação do requerido.

Expedida guia de recolhimento judiciário em fl. 29, foram pagas as custas pelo autor em fls. 30-33.

O INSS manifestou-se em fls. 36-37, afirmando ter instaurado procedimento administrativo. Acostou os documentos de fls. 38-45.

Foram solicitadas informações em agravo de instrumento em fls. 46-48.

O réu foi notificado (fls. 49-50).

Prestadas informações pelo juízo em fls. 52-53.

O réu ofertou resposta preliminar em fls. 55-61, onde sustentou a ausência de dolo de improbidade, bem como que qualquer pessoa aposentado que seja eleito para cargo, estando em pleno gozo de seus direitos políticos, poderá exercê-lo, sem ter sua aposentadoria cassada, já que o exercício de cargo eletivo com período certo não demonstra aptidão para retornar a trabalhar em sua atividade anterior. Assim, requereu a improcedência da inicial.

Juntou os documentos de fls. 62-63.

O Ministério Público manifestou-se em fls. 66-69, pelo recebimento da inicial, a fim de instruir o feito.

Recebida a inicial em fl. 70, foi citado o réu em fl.74, através de seu advogado. A municipalidade foi intimada em fls. 75-76.

O réu apresentou contestação em fl. 77, reiterando a manifestação anterior. A municipalidade postulou o afastamento do requerido do cargo em fls. 78-79. O MP requereu fossem acostadas cópias do procedimento administrativo junto ao INSS.

Foi acostado e fls. 82-89 ofício com cópia da decisão de desprovimento do agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de afastamento, bem como acolhido o pedido de juntada de cópias em fl. 90, ocasião em que determinou-se ainda a especificação de provas.

O INSS informou a cessação do benefício do requerido administrativamente em fls. 96-109.

O réu manifestou o desinteresse na produção de outras provas em fl. 117.

O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se em juízo.

Determinou-se então a abertura de vistas ao Ministério Público (fl. 119), que manifestou-se em fls. 121-123, pela procedência da inicial.

Após, vieram-me estes autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os autos dizem respeito a improbidade administrativa que teria sido praticada pelo requerido, ao receber aposentadoria por invalidez, simultaneamente aos rendimentos decorrentes do exercício do cargo de vereador.

O recebimento cumulado é fato incontroverso nos autos, confesso pelo requerido em sua defesa (fls. 55-61), bem como devidamente comprovado pelos documentos acostados da inicial em fls. 12 e seguintes.

Controvertem as partes acerca da legalidade do recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez e dos proventos de vereador.

Alega a parte autora tratar-se de improbidade, diante da vedação legal ao recebimento conjunto, devendo o agente em tais condições, comunicar o INSS desde sua posse, diante da necessidade de cancelamento da aposentadoria, em face do retorno as atividades.

Não lhe assiste razão, contudo.

É possível que aquele que assume mandato eletivo, mantenha o recebimento de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que o exercício da vereança por si só, não é suficiente para comprovar que o inválido encontra-se capaz de exercer seu trabalho anterior à aposentadoria. Ademais, por se tratar de cargo exercido por tempo determinado, não exigindo grande esforço físico por parte do vereador, ser incapaz para o trabalho, não determina necessariamente, incapacidade para exercer os atos da vida política.

De se ressaltar ainda, que o vínculo decorrente da aposentadoria por invalidez é diferente do decorrente do exercício do mandato de vereador.

Nesse sentido:

“O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. (REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)”

“PREVIDENCIARIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de cargo eletivo com mandato por tempo certo, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do impetrante para o exercício das atividades laborais que exercia antes de ser acometido pela invalidez.
2. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, pois para que haja a cessação e o retorno do segurado a atividade laborativa, imperiosa a observação do procedimento disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
3. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 4. (...) 5. (...) 6. Apelação parcialmente provida para determinar o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir da cessação. (AC 00085016220104058100, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/02/2011 - Página::850.)”

De mesma forma, o STJ tem mantido o recente entendimento exarado no (REsp 1377218), de que não é vedada a cumulação de aposentadoria com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo.

De forma que, não há improbidade administrativa decorrente do percebimento de aposentadoria por invalidez, cumulada com subsídios do cargo de vereador, para o qual foi eleito o requerido.

De se ressaltar que há ainda nos autos, notícia de que o benefício previdenciário do requerido fora cessado administrativamente (fl. 96), razão pela qual, a par dos motivos já explanados, não há sentido em afastá-lo ou cassá-lo de seu cargo.

A improcedência, como se vê, é a medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, diante legalidade no percebimento de aposentadoria por invalidez, cumulada aos vencimentos oriundos da atividade de vereador, por parte do requerido.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, que arbitro em 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cassilândia-MS, 13 de novembro de 2015.

Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito

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