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Geral

Condutas vedadas aos Agentes Públicos nas eleições

PGE-MS - 02 de abril de 2004 - 08:58

Processo nº
15/000581/2004

Referência:
PARECER PGE Nº 012/2004 – PAA Nº 008/2004

Interessada:
Procuradoria-Geral do Estado

Assunto:
Período eleitoral – Condutas vedadas aos agentes públicos – Observações.

Vistos etc.



1. Aprovo, por seus próprios fundamentos, fulcrado no artigo 8o, inciso XVI, da Lei Complementar (Estadual) nº 95, de 26 de dezembro de 2001, o PARECER PGE Nº 012/2004 – PAA Nº 008/2004, subscrito pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos Marcos Costa Vianna Moog e pela Advogada Estanislina da Costa Neto, que se encontra encartado nos autos em epígrafe, folhas 103-121, vistadas por mim.

2. Em resumo do Parecer ora aprovado, tendo em conta a legislação pertinente e o já decidido no Parecer PGE nº 009/2000, na Manifestação PGE/PAG nº 003/2000 e no Parecer PGE nº 026/2002, estabelece-se o seguinte quadro sinóptico das condutas vedadas aos agentes públicos vinculados ao governo estadual nas eleições municipais de 2004:



PERÍODO
PROIBIÇÃO


entre 01.01 e 02.07.2004
Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor

entre 03.07 e 03.10.2004
Realizar transferência voluntária de recursos para Municípios, ressalvados os destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

entre 03.07 e 03.10.2004
Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, para a realização de inaugurações

sempre
Ceder ou usar, mesmo provisória e circunstancialmente (p. ex., com faixas, adesivos etc.), em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, ressalvada a realização de convenção partidária

sempre
Usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Por exemplo: fazer uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, com distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, tais como: gêneros alimentícios, merenda escolar, material didático, roupas e agasalhos, medicamentos, material para construção etc.

sempre
Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta estadual do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

sempre
O uso de transporte oficial, por qualquer autoridade ou servidor, em campanha eleitoral, salvo por pessoas – com exclusividade – indispensáveis à segurança e atendimento pessoal do Governador, sendo vedado, a estas, desempenhar atividades relacionadas com a campanha

sempre
Realizar publicidade (propaganda) de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

sempre
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público




3. Registro, também, que:

a) a nomeação, contratação, dispensa sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção, transferência e exoneração, condutas vedadas pelo inciso V, do artigo 73, da Lei (Federal) nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, são proibidas “na circunscrição do pleito” que, nas eleições de outubro próximo, restringe-se ao âmbito municipal[1]; e

b) a proibição de realizar transferência de recursos para os Municípios, não atinge repasses financeiros oriundos de programa com financiamento externo com vistas à execução de obrigações formais preexistentes na área de saúde, sob responsabilidade dos Municípios (Parecer PGE nº 045/2002), nem para cobrir contrapartida exigida em legislação municipal com vistas à obtenção de alvará de construção e habite-se de unidades habitacionais já em processo de construção pelo Estado (Parecer PGE nº 042/2002), eis que não se tratam de transferências voluntárias, mas obrigatórias, de modo que não afronta o disposto no artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei (Federal) nº 9.504, de 1997.

4. À Assessoria Técnica de Gabinete para:

a) dar ciência desta decisão aos subscritores do Parecer ora aprovado; e

b) extrair e encaminhar cópia desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Campo Grande (MS), 19 de março de 2004.

José Wanderley Bezerra Alves

Procurador-Geral do Estado



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[1] “A circunscrição nas eleições presidenciais é o país todo. Nas para Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual ou Distrital, o Estado ou Distrito Federal. Nas municipais, o Município. Todos os atos mencionados são proibidos, na circunscrição abrangida pelo pleito, desde três meses antes de sua realização, até a data da posse dos eleitos” (DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à Lei 9504/97. São Paulo: Obra Jurídica, 1998, p. 214). “Local de proibição: a circunscrição eleitoral. Assim, numa eleição municipal, essas proibições não atingem os Governos Estaduais e a Presidência da República” (CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da lei das eleições. Curitiba: Juruá, 1998, p. 366).

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