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Coluna Rosildo Barcellos - Orientar...nunca é demais

*Rosildo Barcellos - 18 de dezembro de 2006 - 07:00

Orientar...nunca é demais

Essa semana remeto a uma questão interessante em função do pagamento de dívidas já prescritas... um cheque por exemplo. Há pessoas que acham que porque seu nome saiu do Serasa não existe mais a possibilidade da busca pelo pagamento.Ledo engano,tanto que essa semana ainda fui procurado para tirar uma dúvida sobre essa questão e repasso aos demais leitores para que tenham o cuidado necessário nessas condições.E nessa função espero ainda auxiliar muita gente,como é nosso princípio aqui neste órgão noticioso.Auxiliar a quem precisa e esclarecer as pessoas a não serem enganadas e surrupiadas em seus direitos muitas vezes ficando com os nervos a flor da pele por coisas que podem ser resolvidas com a informação e o conhecimento fundamentados no diálogo.
Eis que de repente um cheque de 1995 vem ser cobrado e a intimação dá um prazo de quinze dias para ser saldada.
Existe... isso é possível.
Mas como já fazem mais de 10 anos ?
Bem prestem atenção: a ação devida é a ação monitória.Aliás etimologicamente falando, segundo o Aurélio, a palavra monitória significa advertência.
Mas já no \\\"Vocabulário Jurídico\\\" DE PLÁCIDO E SILVA, Ed. Forense, 1987, p. 205, define a palavra monição como:
\\\"Do latim monitio, de monere (advertir, avisar) na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim era a carta de aviso ou intimação para depor.
Assim sendo após a releitura do conceito e do significado da palavra o procedimento monitório faz parte dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sendo caracterizado, portanto, como uma especial modalidade de procedimento de cognição superficial, com resquícios do processo de execução .
O mandado inicial na ação monitória não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Para incentivar o devedor a não discutir a pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência, aquele que, citado, cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado, a prestação reclamada na inicial.
Quando a petição inicial apresentada estiver devidamente instruída, o juiz deferirá mandado para que no prazo de 15 (quinze) dias o réu efetue o pagamento da quantia pedida na inicial, ou entregue a coisa (art. 1.102b CPC). Caso o réu cumpra de pronto o mandado, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 1102c, §1º do CPC).
Por outro lado, se o réu entende que não está obrigado à prestação reclamada pelo autor, poderá produzir embargos, também dentro de 15 (quinze) dias, transformando o procedimento em contraditório, com toda a amplitude da ação ordinária, independentemente de penhora ou depósito (art. 1.102c CPC, 1ª parte). Os embargos poderão ser interpostos independente de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1102c, §2º do CPC).
Se, porém, não pagar nem embargar, no referido prazo, não haverá instrução nem sentença. A ação converter-se-á, automaticamente, em execução forçada, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102c CPC, 2ª parte).
Assim, não se elimina propriamente o contraditório do processo de conhecimento, mas transfere-se do autor para o réu a faculdade de instaurá-lo. Se este não o suscita, pelos embargos, tudo será resolvido pelas vias executivas, sem necessidade de prévio acertamento.
O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo.

Desta feita deixo bem claro que é possível ocorrer a cobrança da dívida por ação monitória e nesse momento quando o oficial de justiça lhe informar dessa ação também não precisa achar que a sua casa e seu carro já estão entregues para o pagamento da dívida.é seu direito procurar um profissional, advogado e oferecer o embargo
pois tal ação admite os embargos como meio de defesa, uma verdadeira contestação diga-se de passagem, haja vista que é nesse momento que o contraditório irá se instaurar, E assim é o momento de expor suas razões, os comprovantes de pagamento, aliás antes que eu me esqueça...isso mesmo guarde todos esses comprovantes de pagamento serão sempre uteis numa questão como essa. Os tribunais e juntas conciliadoras estão cheios de questionamentos de dívidas já pagas que estão sendo cobradas indevidamente, mas há a necessidade de comprovação e a indenização devida, se for o caso.

Por fim processado e julgado os embargos, tem-se uma sentença, contra a qual caberá apelação, uma vez que contra sentença de qualquer natureza o recurso cabível é apelação. Mas há que se observar se este recurso terá ou não efeito suspensivo. Quando há embargos a sentença é definitiva.
Se não há embargos, a matéria é controvertida ainda com doutrinas diferentes para sua análise final.O certo é que nós para exercermos realmente nossa posição de cidadão devemos estar municiados de nossas defesas.Procure estar sempre respaldado com recibos declarações e comprovantes de pagamento, muitas vezes uma caixinha de sapato no armário cheio de comprovantes de pagamento não nos deixará com a dor de cabeça de ter de pagar duas vezes por uma mesma conta ou vai facilitar em muito a nos defender de acusações injustas.

*Prof. Rosildo Barcellos - articulista e conselheiro da Asnarf

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