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Geral

Cobrança de ICMS incide sobre serviço oferecido pela NET

Cristine Genú/Comunicação - 18 de outubro de 2004 - 15:14

O benefício fiscal de que dispõe a NET/BH relativamente ao ICMS sobre os serviços de TV a Cabo não pode ser estendido ao novo serviço que a empresa coloca à disposição dos seus assinantes, o qual lhes permite ingresso por meio de "banda larga" aos provedores de acesso da internet. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o serviço oferecido é novo, diferenciado e como tal não passível de benefício.

A NET Belo Horizonte Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda de Minas Gerais argumentando ser concessionária de serviços de TV a Cabo, ou, na forma prevista nas Leis 8.977/95 e 9.472/97 e Resolução/Anatel 190, prestadora de "serviço de comunicação de massa por assinatura".

Segundo a empresa, isso permitiu o uso das redes de cabos e de fibras óticas dessas prestadoras de serviço de comunicação pelas empresas provedoras de acesso à internet e pelas empresas de TV a Cabo. "A Net passou a disponibilizar suas redes de cabos e fibras óticas, exclusivamente aos seus próprios assinantes, a fim de que pudessem estes dispor de ingresso melhor e mais rápido aos provedores de acesso da internet, através de um sistema denominado Vírtua", afirmou a defesa.

Além disso, ressaltou que este serviço não se confunde e nem substitui os de acesso à internet, prestados aos assinantes pelos provedores de acesso, de cuja relação jurídica a NET não participa. "Assim, a empresa formulou consulta à Secretaria de Estado da Fazenda quanto à possibilidade de obter o benefício fiscal, consistente no recolhimento do ICMS desse serviço, calculado sobre base reduzida, na forma prevista para as operações de TV a Cabo, obtendo uma resposta negativa".

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que o serviço de TV a Cabo não consiste única e exclusivamente na transmissão instantânea de imagem e som, mas na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, ou ainda de outros sinais de telecomunicações, prestados na forma de comunicação de massa de que trata a Resolução/Anatel 190/99, com as múltiplas características exigidas pela Resolução/Anatel 73/98.

A relatora, ministra Eliana Calmon, lembrou que o entrelaçamento eletrônico de prestações de serviços ocasiona uma certa confusão quanto às normas jurídicas que disciplinam as diversas relações, podendo-se tomar, às vezes, uma atividade-meio como um serviço-fim.

"Assim, o provimento de acesso à internet é um mecanismo que se aproveita de uma mídia preexistente, da qual não pode prescindir para efetivar o fenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor. Esse serviço não se confunde com o de prestação de serviço de provedor, uma segunda etapa dentro de um esquema gradual de acesso à internet. Este último, segundo minha ótica, é serviço de valor adicionado e como tal não rende ensejo ao ICMS", afirmou a ministra.


Na hipótese dos autos, frisou a ministra, estamos a tratar de um meio físico de comunicação que, na hipótese, é prestado sob a forma de serviço de banda larga. "Se do mesmo serviço se tratasse, poder-se-ia ligar o computador no local onde está interligada a TV a cabo e assim obter-se o acesso à internet. Entretanto, não é assim que funciona, de sorte que se tem, sem dúvida alguma, um serviço diferenciado e como tal não passível de benefício, visto que se trata, como reconheceu o Fisco estadual, de um novo serviço".

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