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Cliente de banco não pode ser obrigado a usar serviço

Pryscila Costa - Consultor Jurídico - 07 de abril de 2007 - 03:34

Cliente de banco não pode ser obrigado a usar o serviço de transferência bancária em vez de emissão de cheque. O entendimento é da 42ª Vara Cível de São Paulo, que proibiu o banco Itaú de cobrar tarifa de R$ 16 para clientes de emitem cheques com valor maior do que R$ 5 mil. Cabe recurso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o banco. De acordo com a inicial, a instituição financeira cobra a tarifa dos consumidores que optam por passar cheque em vez de usar o serviço de transferência bancária.

O argumento da Anadec foi de que não existe qualquer lei brasileira que imponha aos consumidores a obrigação de usar exclusivamente um serviço. “Seria uma ingerência na vida pessoal, no patrimônio dos cidadãos, nas manifestações de vontades e na essência de diversos negócios jurídicos, como compras com cheque pré-datado, que é uma prática nacional profundamente enraizada”, alegou.

A associação sustentou, ainda, que não existe lei que “ampare a cobrança de taxas ou tarifas, dos correntistas que optem pela emissão de cheques em valor igual ou superior a R$ 5 mil”. Com a atitude, o banco “está incidindo em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez traz regra cristalina sobre a devolução de valores cobrados indevidamente”.

O artigo do CDC citado pela Anadec é do de número 42. De acordo com a regra, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A primeira instância paulista acolheu os argumentos. “A questão do lucro bancário no país passa inexoravelmente pela tolerância e até leniência do Banco Central, admitindo práticas e políticas públicas indefensáveis, dentre as quais situamos, sem sombra de dúvida, a explosão em progressão geométrica das tarifas exigidas pelas instituições financeiras.”

“De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes”, reconheceu a primeira instância.

A Anadec também move ação contra outros bancos no mesmo sentido.

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