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Geral

Cláusula de barreira restringe tempo de propaganda

TRE/MS - TSE - 26 de setembro de 2006 - 09:31

Cláus A norma que restringe o direito ao pleno funcionamento parlamentar aos partidos políticos com maior representatividade nas urnas, conhecida como "cláusula de barreira", existe desde 1995, ano em que foi aprovada a Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos). A regra, contudo, só será aplicada plenamente depois da proclamação dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, em outubro, conforme previsto nas disposições transitórias da lei.

Os partidos políticos funcionam, nas Casas Legislativas, por intermédio de bancadas, que devem constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e a Lei dos Partidos Políticos.

Parlamentares eleitos pelas legendas que não conseguirem atingir a cláusula de barreira terão atuação restrita na Câmara dos Deputados. Sua atuação estará limitada às votações em plenário e aos discursos na tribuna. Eles não poderão, no entanto, ser convocados para integrar comissões permanentes, temporárias ou de inquérito.


Funcionamento parlamentar

Em seu artigo 13, a lei dispõe que tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha, no mínimo, 5% dos votos válidos (não computados os brancos e os nulos), distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.

Já em seu artigo 57, a lei estipulou período de transição, entre 1998 e 2006, até que fosse aplicada plenamente a cláusula de barreira. Nesse intervalo de tempo, tiveram direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados os partidos que elegeram representantes em, no mínimo, cinco estados e obtiveram 1% dos votos válidos.

Após as eleições deste ano, os partidos com direito a funcionamento parlamentar terão garantido maior acesso gratuito ao rádio e à televisão, para veicularem propaganda partidária a cada semestre, e maior participação no Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).


Programa partidário gratuito

Os partidos que não ultrapassarem a cláusula de barreira poderão veicular um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com duração de 2 minutos (artigo 48 da Lei dos Partidos Políticos).

Em contrapartida, os partidos que atingirem a cláusula de barreira terão direito a um programa em cadeia nacional e de um em cadeia estadual, em cada semestre, com duração de 20 minutos cada um, além do tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais (artigo 49).

No período de transição, a lei assegurou aos partidos um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre, e o tempo total de 20 minutos por semestre em inserções, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais (artigo 57, inciso III).


Fundo partidário

O fundo partidário destina-se à manutenção das legendas e é administrado pelo TSE. Provém, em parte, do orçamento federal e da arrecadação com multas eleitorais e divide-se, atualmente, em três cotas de participação dos partidos.

Depois das eleições de outubro, serão apenas duas cotas: uma, de 1%, distribuída, em partes iguais, a todos os partidos com estatutos registrados no TSE; e outra, de 99%, distribuída entre os partidos que ultrapassarem a cláusula de barreira, proporcionalmente aos votos obtidos na eleição geral para a Câmara dos Deputados (artigo 41 da Lei dos Partidos Políticos).

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