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Chapadão do Sul: julgamento sobre Casa de Prostituição

Vara Criminal de Chapadão do Sul (MS) - 09 de outubro de 2012 - 16:28

Autos: 0002502-12.2010.8.12.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Casa de Prostituição e Rufianismo
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Antonio Carlos da Silva Neto e Elisa Galante Gomes


SENTENÇA.
Trata-se de ação penal com base no IP 181/2010, contra Antonio Carlos da Silva Neto e Elisa Galante Gomes, imputando-lhes crimes de casa de prostituição e rufianismo, ocorridos durante os anos de 2009 e 2010, no estabelecimento comercial denonimado \"Whisqueria Chega Mais\", situado na Rua Vinte e Cinco, 26, nesta Comarca.

Segundo a denúncia, é fato público e notório que no local, há anos, funciona casa de prostituição, e que o acusado Antonio Carlos faz do rufianismo seu ofício, e, a acusada Elisa é a gerente do estabelecimento; em 3/9/2010, a polícia militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão de drogas e objetos de furto, deparou-se com garotas que realizavam programas sexuais no local, que possui sete quartos para essa finalidade, e que se efetuava pagamento pelo programa sexual aos acusados.

Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 13/10/10, citou-se o acusado Antonio Carlos, que, apresentou resposta à acusação, alegando-se, ausência de justa causa para a persecução penal (fs. 97-111).

A acusada Elisa foi citada por edital.

Compulsando os autos, verifica-se causa de absolvição sumária dos acusados, consoante Art. 397 do CPP.

Para que o acusado possa ser absolvido sumariamente, deve estar presente alguma das seguintes opções: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, extinção da punibilidade do agente.

É o caso dos autos.

Não há justa causa para persecução penal, pois o fato narrado não constitui crime.

Todavia, diferente do que faz crer a Defesa, a tolerância ou indiferença social ou na repressão criminal do crime em testilha, não afasta a tipicidade das condutas descritas no Código Penal.

Esse é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal ... (STJ. REsp. 820406/RS. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 5/3/2009).

Por isso, absolver os acusados na linha de entendimento de tolerância social com a existência de casas de prostituição, como quer a Defesa, é reforma certa, pois, conforme já anotado, é entendimento majoritário na jurisprudência que a tolerância pela sociedade ou o desuso da norma não geram a tipicidade da conduta.

Por isso mesmo, a redação do projeto do Novo Código Penal em trâmite no Congresso, revoga o artigo 229 e propõe a regulamentação das casas de prostituição que já existem.
Isso demonstra a preocupação social e política com o fato, afinal, trata-se de profissão antiga, que, dada à exclusão com que é tratada, faz da função algo insalubre, expondo as prostitutas e travestis nessa situação, à condições extremas, sem segurança e higiene, colocando em risco a saúde pública.

Mas, enquanto não promulgada a nova lei, o dispositivo segue vigente e deve ser aplicado.

Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra elementos para a continuação da ação penal contra os acusados.
Depreende-se que a despeito de se tratar de profissão exercida em Chapadão do Sul, no Brasil e no mundo, os quartos que eram alugados pelo acusado restaram devassados pela Polícia Militar, que procurava drogas e objetos de crime, que, apesar de não encontrados, acabou por levar a prisão em flagrante dos acusados por crimes de casa de prostituição e rufianismo.

No entanto, não só aqui mas em todo Brasil existem boates, casas de massagem, uisquerias, clubes e motéis em que se alugam quartos para fins diversos, dentre eles, a prática sexual.

Com a redação da Lei 12.015/09, a redação do tipo do Art. 229 traz por objetividade jurídica a vedação da exploração sexual e não o sexo.

E, as testemunhas ouvidas na fase policial confirmam que no local era praticado sexo (f. 13-5), mas que o acusado Antonio Carlos e sua gerente, a coacusada Elisa, apenas cobravam pelo aluguel dos quartos, não explorando as pessoas que ali estavam.

As referidas garotas de programa confirmam que angariavam clientes no local, para fazer sexo, mas, o preço era tratado direto com o cliente, e ele fazia o pagamento da bebida consumida no local e o quarto utilizado (f. 16-8). Ou seja, apenas utilizavam do local, sem exploração, tanto que ficavam ali o quanto queriam, iam e voltavam quando quisessem.

Ora, da dinâmica dos fatos, denota-se a intenção de punir proprietários de hotéis, boates e motéis frequentados por garotas de programa, o que se sabe, não é o que prevalece na doutrina e jurisprudência como a intenção do legislador.

Ao contrário, a lei visa a punição da exploração sexual, e desta, não há elementos nos autos que justifiquem a instauração de um processo criminal.

Aliás, um exemplo típico de exploração sexual, e que aí sim, logicamente é crime, é em cidades maiores, alguns \"autorizarem\" prostitutas a ficar em pontos específicos de ruas, para poderem ser abordas e saírem para programas sexuais, com a falsa imagem de estar vendendo segurança a elas. Agem esses exploradores, como se a rua não fosse pública, e cobram de prostitutas pelo simples fato de serem abordas naquele local para programas sexuais.

Outrossim, repisa-se, a ação policial que culminou com a prisão em flagrante dos acusados iniciou a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão de drogas e objetos de crime, que frustrada, acabou por prendê-los em flagrante pelos crimes que estão sendo processados.
Por seu turno, os acusados negam a prática de exploração sexual (f. 19/21), e a negativa de autoria se coaduna com toda a prova coligida neste processo.

O acusado Antonio Carlos disse que a renda do local advém da venda de bebidas alcóolica e aluguel dos sete quartos que compõem o estabelecimento, o que é confirmado pela acusada Elisa.

Destaque-se, outrossim, que recentemente, numa outra investida do Ministério Público, foram os acusados absolvidos após a instrução em que se ouviu mais de 15 testemunhas, sem que nenhumas delas tenha confirmado que na boate daquele processo houvesse exploração sexual.

Diante dessas considerações, portanto, não restou demonstrada a exploração sexual de mulheres, ou seja, não se demonstrou que os acusado obtivesse lucro financeiro por meio de práticas sexuais exercidas por outras pessoas – elemento nuclear do tipo penal.

Assim, a absolvição ao final da instrução é certa, afinal, não se confirmará os fatos alegados na inicial, seja porque todas as testemunhas, a exceção dos policiais, não são da cidade e aqui estavam de passagem, seja porque não há indícios que inovarão a prova coligida na fase policial indicando a existência da exploração ou proveito da prostituição alheia.

Faz-se essa previsão baseada em outros processos criminais do mesmo teor, como referido, julgados por este Juízo, em que que foram absolvidos os acusados por falta de provas, pois, durante a instrução não se logrou comprovar a imputação inicial.

São os casos caso dos autos 0000925-72.2005 e 0001050-64.2010.

Impõe-se, portanto, a absolvição sumária dos acusados.

Conclusão.

Posto isso, julga-se improcedente a denúncia e, absolve-se sumariamente os acusados ANTONIO CARLOS DA SILVA NETO e ELISA GALANTE GOMES, nos termos do Art. 397, III, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes de casa de prostituição e rufianismo, porque o fato narrado evidentemente não constitui crime. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias, levante-se eventual fiança e arquive-se com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

Chapadão do Sul, 08/10/2012 18:54.

Juiz Silvio C. Prado
Assinado Digitalmente

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