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Cassilândia:A íntegra do relatório que absolveu vereador

14 de julho de 2009 - 09:36

Veja a íntegra do relatório apresentado na noite de ontem pela Comissão Especial de Inquérito à Câmara Municipal de Cassilândia. Foi votado e arquivado por 8 a 0. Não votou apenas o denunciado vereador Florisvaldo Barbosa Dias. Leia:

RELATÓRIO FINAL: COMISSÃO ESPECIAL DE INQUERITO
DENUNCIA CONTRA VEREADOR
AUTOR: MARCIO AMADOR ESTEVO
DENUNCIADO: VEREADOR FLORISVALDO BARBOSA DIAS

COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
PRESIDENTE: VEREADOR GIULIANO TENÓRIO DANTAS
RELATOR: VEREADOR ARTHUR BARBOSA DE SOUZA FILHO
MEMBRO: VEREADOR ADMILSO CESÁRIO DOS SANTOS

Trata-se de denúncia contra o vereador Florisvaldo Barbosa Dias com o objetivo em apurar as possíveis infrações cometidas no uso de suas prerrogativas como vereador, sob a égide dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se ao acusado a utilização dos meios e recursos admitidos em direito (Constituição Federal, art. 5º, LV, e Lei nº 1102/90, art. 242).

As denúncias serão objeto de apuração sobre possível autoria do vereador FLORISVALDO BARBOSA DIAS.


DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

A denuncia foi assinada pelo cidadão Marcio Amador Estevo.

Devidamente protocolizada e submetida a apreciação do Plenário na sessão ordinária do dia 16 de fevereiro de 2009 e para seu recebimento exige-se o quorum de dois terços, tendo em vista não ter obtido o voto favorável de dois terços a Mesa decidiu para dar cumprimento ao que preceitua o art. 53 do Regimento Interno da Casa constituir uma Comissão Especial de Inquérito para apurar se de fato o vereador Florisvaldo Barbosa Dias cometeu as infrações apontadas pelo denunciante e para nortear os trabalhos da Comissão anexou a denuncia ao Requerimento do pedido de sua criação; o qual foi submetido à apreciação do Plenário tendo sido aprovado por unanimidade. O Presidente obedecendo a proporcionalidade partidária indicou os vereadores Admilso Cesário Santos - DEM; Arthur Barbosa de Souza Filho – PP e em consenso com os demais partidos da Casa indicou o vereador Giuliano Tenório Dantas para compor a Comissão Especial de Inquérito.

DA DENUNCIA
O vereador Florisvaldo Barbosa Dias foi acusado pelo cidadão Márcio Amador Estevo de usar das prerrogativas de seu cargo de vereador para beneficiar seu ex-sogro pedindo ao Executivo que deslocasse os maquinários e funcionários Guilherme (operador de máquinas) e Semi (motorista) da municipalidade para realizar em sua propriedade particular (Fazenda Muquém) serviços de drenagem, canais d’água e limpeza de represa. A indicação de ex-funcionário de seu estabelecimento comercial para trabalhar na Secretaria Municipal de Saúde a indicação de seu irmão para prestar serviço de transporte de medicamentos e lixo hospitalar junto a municipalidade; efetuar recebimento em seu estabelecimento comercial das contas do Departamento de Água e Esgoto, caracterizando atos de corrupção e de improbidade administrativa
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Iniciando os trabalhos a Comissão solicitou junto ao Cartório de Notas as certidões das matriculas em nome de Conceição Barbosa Dias para sanar duvidas relativas a exata localização de sua propriedade, se neste Município ou no Município de Inocência.
Realizou as oitivas das testemunhas arroladas na denuncia : senhores Divino Reis de Freitas; José Selvirio Garcia; Fenis José de Oliveira e Guilherme Messias Firmino.
Requereu certidão ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal se o senhor Riovaldo Barbosa Dias, irmão do denunciado, manteve contrato com a Prefeitura para realizar transporte de medicamentos e lixo hospitalar.
Solicitou junto ao Banco Bradesco cópia do contrato firmado entre o denunciado e o referido Banco para recebimento de conta de água.
Notificou o denunciado para prestar depoimento junto a Comissão.

PARECER
A Comissão pretendeu realizar uma completa investigação sobre o caso para que o relatório final fosse de forma justa, pois por parte dessa Comissão sempre houve esta preocupação.
Durante a instrução, a Comissão realizou os trabalhos, objetivando a coleta de provas de modo a permitir o completo esclarecimento dos fatos.

Na realização das oitivas podemos observar que:

Depoimento do Sr. FENIS JOSE DE OLIVEIRA às fls. 84.
“que o Florisvaldo não pediu pessoalmente para ele”
“que não tem conhecimento se a Fazenda fica no município de Inocência” “que nunca foi procurado pelo Florisvaldo para falar a respeito do serviço prestado”.

Depoimento do Sr. GUILHERME MESSIAS FIRMINO às fls. 86.
“que o depoente prestou serviço a mando do encarregado Sr. Luizão, que o depoente não teve contato com o Florisvaldo para fazer o serviço”

Somente no depoimento do Sr. DIVINO REIS DE FREITAS às fls. 88 a versão dos fatos foi diferente, senão vejamos:
“que o depoente tem conhecimento da execução do serviço na Fazenda através do vereador Florisvaldo, informando que quem mandou fazer o serviço foi ele”
“que o vereador Florisvaldo quando ficou sabendo que o depoente tirou as fotos o procurou para dizer que o serviço foi a mando dele e não do Prefeito Carlinhos.”
“que o serviço realizado está localizado na margem esquerda, sentido barra do Córrego Muquém, que o depoente tem conhecimento que é município de Inocência.”

No entanto houve a impossibilidade de se apurar a veracidade dos fatos e autoria.

Também desconhece dos fatos arrolados na denuncia o Depoimento do Sr. JOSÉ SILVERIO GARCIA às fls. 90.
“que não tem conhecimento do envolvimento do Florisvaldo no pedido do serviço”
“que não sabe se a Fazenda está localizada nos Municípios de Cassilândia ou Inocência, sim que está localizada entre as divisas dos Municípios”.

No depoimento do denunciado Vereador FLORISVALDO BARBOSA DIAS às fls. 109, o mesmo afirma não ter envolvimento nos fatos alegados na denuncia.
“que não tem envolvimento com maquinários enviados para prestar serviço na Fazenda”
“que foi o próprio Sr. Conceição que pediu estes maquinários e que não existe a contratação de seu irmão pela prefeitura como está constado em certidão que ele não é funcionário da Prefeitura”
“que não tem participação na contratação de um ex-funcionário de seu estabelecimento comercial pela prefeitura ”
“que não conversou com o Sr. Divino Freitas”
“que possui um contrato com o Banco Bradesco para prestação de serviços e recolhimento de taxas para o Banco”
“que a Fazenda do Sr. Conceição está localizada no Município de Cassilândia conforme certidão”
“que não goza de nenhum prestígio especial junto ao Executivo para ordenar execuções de trabalhos”

Comparando os depoimentos podemos observar que todas as testemunhas arroladas na denuncia foram enfáticos em afirmar que o denunciado não participou de forma alguma do pedido de realização dos serviços prestados na fazenda do Sr. Conceição Barbosa Dias; com exceção da testemunha Sr. Divino Freitas, afirmou que o denunciado, vereador Florisvaldo, foi o intermediário direto no pedido da prestação dos referidos serviços.

Consta no Ofício 192/2009 do Executivo Municipal, que o Sr. Riovaldo Barbosa Dias não tem nenhum contrato com a Prefeitura Municipal (fls. 101).

Foi juntado nos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde o Sr. José Carlos Machado foi afastado da empresa Florisvaldo Barbosa Dias & Cia Ltda ME, no dia 28/02/2008, portanto não houve influência por parte do Denunciado na indicação do ex funcionário para trabalhar na Farmácia da Secretaria de Saúde do Município.

O Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, firmado entre o Banco Bradesco S/A e Florisvaldo Barbosa Dias & Cia Ltda ME, obedece as cláusulas uniformes. No entanto ao receber contas de água do Município em seu estabelecimento, o mesmo não está infringindo o que preceitua o art. 42. inciso I da Lei Orgânica do Município.

“Art. 42 – É vedado ao vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com sua empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme.”

Diante do exposto a Comissão não encontrou provas contundentes contra o denunciado, para afirmar que o vereador estivesse praticando atos de improbidade administrativa, usando das atribuições de seu cargo para benefício próprio ou de outros.
Observou esta Comissão que o denunciado apresentou defesa final intempestivamente. Inobstante tal fato esta Comissão no intuito de lhe possibilitar e garantir efetivamente a ampla defesa, agindo com a costumeira relevância para com a conduta do denunciado, recebeu a mesma.
O denunciado, mesmo após ter sido intimado/notificado, não compareceu para acompanhar a oitivas de testemunhas arroladas na denúncia, pois alega agora em defesa final não ter acompanhado os trabalhos da Comissão.
Esclarece ainda que a Comissão sempre acatou pedido do denunciado deferindo pedido de adiamento de oitiva de testemunhas e seu próprio depoimento, pois não venha alegar agora que a Comissão foi ineficiente em seus atos.
Importante deixar claro que foi dado ao denunciado o direito constitucional da mais ampla defesa e contraditório, pois o mesmo sempre foi notificado de todos os atos desta Comissão. Deveria então o denunciado ter se pautado pela transparência de seus atos, apresentando uma defesa mais ampla e melhor fundamentada, em vez de alegar cerceamento de defesa, chamando a Comissão de tendenciosa e perseguidora.
CONCLUSÃO

Após a instrução probatória realizada com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado, uma a uma, todas as teses apresentadas pela defesa, a presente Comissão de Inquérito concluiu que:

Esta Comissão pautada pelo senso de Justiça e Moralidade, com base nas provas dos autos, não reconhece a existência de práticas de irregularidades apontadas na denuncia cometidas pelo vereador Florisvaldo Barbosa Dias, tais como atos de corrupção, improbidade administrativa e proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.

Quando o fato narrado não configura evidente infração, disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Diante do exposto pede-se o arquivamento da Denuncia.

É O PARECER.

Plenário “Joaquim Paulino Borges”, 10 de julho de 2009.


ARTHUR BARBOSA DE SOUZA FILHO – RELATOR
VOTO:

GIULIANO TENÓRIO DANTAS – PRESIDENTE

ADMILSO CESARIO SANTOS - MEMBRO

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