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Cassilândia: TCE rejeita contas de 2009 do município
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) do último dia 10 de agosto os conselheiros votaram pela emissão do Parecer Prévio Contrário à Aprovaçãoda Prestação de Contas Anual do município de Cassilândia/MS, referente ao exercício financeiro de 2009, gestão administrativa e financeira do prefeito Carlos Augusto da Silva devido a irregularidades.
De acordo com o relatório-voto do conselheiro Iran Coelho no seu aspecto formal, a prestação de contas se encontra consubstanciada de todos os demonstrativos exigidos pela Lei federal nº 4.320/64 e, bem assim, pelo Manual de Peças Obrigatórias instituído pela Instrução Normativa TC/MS nº 01/95. No entanto, outros documentos foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo Corpo Técnico.
Segundo o conselheiro relator, apesar das diversas oportunidades dadas ao titular responsável, este não logrou êxito em sanear a prestação de contas, no tanto que a Análise Conclusiva nº 1863/2011 emitida pelo Órgão de Instrução, conclui que seguem maculando a prestação de contas, as seguintes irregularidades:
1) Não encaminhamento do Anexo 01 Consolidado, conforme preceitua o Artigo 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
2) Ausência de comprovação quanto ao cumprimento das determinações do Artigo 58 da lei Complementar nº 101/2000;
3) O Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal registra uma devolução de R$ 23.000,00, importância que não foi lançada no correspondente Anexo elaborado para a Prefeitura;
4) Valor negativo registrado no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante, da ordem de R$ 7.276,45, referente ao IRRF Inscrição;
5) Ausência de esclarecimentos quanto aos valores registrados no Anexo 14 Balanço Patrimonial (FLs., 355), correspondentes a: Despesas a Regularizar/CM R$ 30.885,00 e Devedores Diversos/PREVISCA R$ 121.592,13;
6) Não apresentação das Receitas e Despesas Previdenciárias, nos termos do Artigo 50, Inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
7) Os valores referentes às Receitas e Despesas Extraorçamentárias apresentadas no Anexo 13 Balanço Financeiro, não correspondem às respectivas inscrições e baixas registradas no Anexo 17 Demonstração da Dívida Flutuante;
8) O total dos Restos a Pagar registrado na Receita Extraorçamentária, na forma do Artigo 103 da Lei 4.320/64, não corresponde com o total da Relação analítica encaminhada;
9) Não apresentação do Ato legal que autorizou a baixa/cancelamento da Dívida Ativa, no valor de R$ 53.757,79, registrado na Demonstração da Dívida Flutuante, consoante exige o Artigo 105, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964;
O conselheiro Iran Coelho explica ainda que, apesar de ter comparecido aos autos, em atendimento à diligência formulada por esta Corte, o ordenador de despesas furtou-se de apresentar documentos e outros esclarecimentos requisitados pelo Órgão Técnico. Calha anotar, que tanto as informações como os documentos reclamados são fundamentais para o esclarecimento e as devidas correções para os fatos apontados pelo Corpo Técnico no curso da instrução processual. Desse modo, o não atendimento à notificação representa óbice a que esta Corte avalie corretamente os informes prestados na prestação de contas.
Dívida Ativa O conselheiro relator analisa também que com base nas informações contidas nesta prestação de contas, constata-se que a atuação do município é ineficiente no que se refere à cobrança dos créditos da dívida ativa, e acrescenta:
Enquanto as inscrições somaram R$ 437.247,37, o montante efetivamente cobrado responde pelo total de R$ 249.501,19, representando, respectivamente, 29,44% e 16,80%, em relação ao estoque existente em 31.12.2008, da ordem de R$ 1.485.054,19.
Com isso, o montante dos créditos da dívida ativa pertencente ao município de Cassilândia, saltou para R$ 1.619.042,49 em 31.12.2009, representando um acréscimo de 9,02%, em relação ao ano anterior.
Restos a Pagar - Com referência aos pontos registrados nos itens 3 a 9, o titular responsável limitou-se a responder, apenas: Ficamos na pendência de responder tal questionamento.. Apesar de o ordenador de despesas não ter se manifestado a respeito do fato exposto no item 8, cabe registrar que não existe divergência no que respeita ao montante dos Restos a Pagar, tendo por base os informes constantes do Balanço Financeiro Consolidado (Fls., 646), e a respectiva Relação Analítica anexada às folhas 149/215, dos presentes autos.
Para a melhor compreensão dos fatos, elabora-se o Quadro a seguir:
E S P E C I F I C A Ç Ã O R$ FOLHAS
Saldo Anterior ( 2008) 1.217.300,03 473
(+) Inscrições no Exercício 2.027.784,39 645/646
(-) Pagamentos 973.124,19 645/646
(-) Cancelamentos 195.429,02 475/476
= TOTAL DOS RESTOS A PAGAR 2009 2.076.531,21 -
De outra forma, o total dos Restos a Pagar do Exercício de 2009, corresponde ao que está efetivamente demonstrado na Relação Analítica de Restos a Pagar, estando assim distribuídos:
E S P E C I F I C A Ç Ã O R$ FOLHAS
Prefeitura Municipal 2007 17.002,44 149
Prefeitura Municipal 2009 1.044.264,68 150/193
Fundo Municipal de Investimentos Sociais 2009 5.629,80 194
Fundo Municipal de Assistência Social 36.850,82 195
Fundo Municipal de Saúde 2008 31.744,38 197
Fundo Municipal de Saúde 2009 851.594,96 198/213
Fundo Municipal de Turismo 2009 4.300,98 214
Previsca 2009 85.143,15 215
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR 2.076.531,21
Quanto aos demais itens: 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; e 9, estes seguem comprometendo a regularidade da prestação de contas.
Conclusão Finalizando, o conselheiro Conclui que apesar de ter sido garantido ao Chefe do Executivo Cassilandense, Senhor Carlos Augusto da Silva, o direito ao contraditório e à ampla defesa, este não apresentou justificativas ou novos documentos que pudessem elidir os aspectos denegatórios destacados na prestação de contas, o que a torna inapta para ser aprovada por esta Corte Fiscal.