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Cassilândia: TCE rejeita contas de 2009 do município

Assessoria de imprensa do TCE-MS/ Luiz Junot - 17 de agosto de 2011 - 17:56

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) do último dia 10 de agosto os conselheiros votaram pela emissão do Parecer Prévio Contrário à Aprovaçãoda Prestação de Contas Anual do município de Cassilândia/MS, referente ao exercício financeiro de 2009, gestão administrativa e financeira do prefeito Carlos Augusto da Silva devido a irregularidades.

De acordo com o relatório-voto do conselheiro Iran Coelho “no seu aspecto formal, a prestação de contas se encontra consubstanciada de todos os demonstrativos exigidos pela Lei federal nº 4.320/64 e, bem assim, pelo Manual de Peças Obrigatórias instituído pela Instrução Normativa TC/MS nº 01/95. No entanto, outros documentos foram solicitados durante a instrução processual, haja vista a necessidade de esclarecimento e comprovação para alguns aspectos levantados pelo Corpo Técnico”.

Segundo o conselheiro relator, “apesar das diversas oportunidades dadas ao titular responsável, este não logrou êxito em sanear a prestação de contas, no tanto que a Análise Conclusiva nº 1863/2011 emitida pelo Órgão de Instrução, conclui que seguem maculando a prestação de contas, as seguintes irregularidades”:

1) – Não encaminhamento do Anexo 01 – Consolidado, conforme preceitua o Artigo 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

2) – Ausência de comprovação quanto ao cumprimento das determinações do Artigo 58 da lei Complementar nº 101/2000;

3) – O Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal registra uma devolução de R$ 23.000,00, importância que não foi lançada no correspondente Anexo elaborado para a Prefeitura;

4) – Valor negativo registrado no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante, da ordem de R$ 7.276,45, referente ao IRRF – Inscrição;

5) – Ausência de esclarecimentos quanto aos valores registrados no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (FLs., 355), correspondentes a: Despesas a Regularizar/CM – R$ 30.885,00 e Devedores Diversos/PREVISCA – R$ 121.592,13;

6) – Não apresentação das Receitas e Despesas Previdenciárias, nos termos do Artigo 50, Inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

7) – Os valores referentes às Receitas e Despesas Extraorçamentárias apresentadas no Anexo 13 – Balanço Financeiro, não correspondem às respectivas inscrições e baixas registradas no Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante;

8) – O total dos Restos a Pagar registrado na Receita Extraorçamentária, na forma do Artigo 103 da Lei 4.320/64, não corresponde com o total da Relação analítica encaminhada;

9) – Não apresentação do Ato legal que autorizou a baixa/cancelamento da Dívida Ativa, no valor de R$ 53.757,79, registrado na Demonstração da Dívida Flutuante, consoante exige o Artigo 105, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964;

O conselheiro Iran Coelho explica ainda que, “apesar de ter comparecido aos autos, em atendimento à diligência formulada por esta Corte, o ordenador de despesas furtou-se de apresentar documentos e outros esclarecimentos requisitados pelo Órgão Técnico. Calha anotar, que tanto as informações como os documentos reclamados são fundamentais para o esclarecimento e as devidas correções para os fatos apontados pelo Corpo Técnico no curso da instrução processual. Desse modo, o não atendimento à notificação representa óbice a que esta Corte avalie corretamente os informes prestados na prestação de contas”.

Dívida Ativa – O conselheiro relator analisa também que “com base nas informações contidas nesta prestação de contas, constata-se que a atuação do município é ineficiente no que se refere à cobrança dos créditos da dívida ativa”, e acrescenta:

Enquanto as inscrições somaram R$ 437.247,37, o montante efetivamente cobrado responde pelo total de R$ 249.501,19, representando, respectivamente, 29,44% e 16,80%, em relação ao estoque existente em 31.12.2008, da ordem de R$ 1.485.054,19.

Com isso, o montante dos créditos da dívida ativa pertencente ao município de Cassilândia, saltou para R$ 1.619.042,49 em 31.12.2009, representando um acréscimo de 9,02%, em relação ao ano anterior.

Restos a Pagar - Com referência aos pontos registrados nos itens “3” a “9”, o titular responsável limitou-se a responder, apenas: “Ficamos na pendência de responder tal questionamento.”. Apesar de o ordenador de despesas não ter se manifestado a respeito do fato exposto no item “8”, cabe registrar que não existe divergência no que respeita ao montante dos Restos a Pagar, tendo por base os informes constantes do Balanço Financeiro – Consolidado (Fls., 646), e a respectiva Relação Analítica anexada às folhas 149/215, dos presentes autos.

Para a melhor compreensão dos fatos, elabora-se o Quadro a seguir:

E S P E C I F I C A Ç Ã O R$ FOLHAS
Saldo Anterior ( 2008) 1.217.300,03 473
(+) Inscrições no Exercício 2.027.784,39 645/646
(-) Pagamentos 973.124,19 645/646
(-) Cancelamentos 195.429,02 475/476
= TOTAL DOS RESTOS A PAGAR – 2009 2.076.531,21 -

De outra forma, o total dos Restos a Pagar do Exercício de 2009, corresponde ao que está efetivamente demonstrado na “Relação Analítica de Restos a Pagar”, estando assim distribuídos:

E S P E C I F I C A Ç Ã O R$ FOLHAS
Prefeitura Municipal – 2007 17.002,44 149
Prefeitura Municipal – 2009 1.044.264,68 150/193
Fundo Municipal de Investimentos Sociais – 2009 5.629,80 194
Fundo Municipal de Assistência Social 36.850,82 195
Fundo Municipal de Saúde – 2008 31.744,38 197
Fundo Municipal de Saúde – 2009 851.594,96 198/213
Fundo Municipal de Turismo – 2009 4.300,98 214
Previsca – 2009 85.143,15 215
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR 2.076.531,21

Quanto aos demais itens: “1”; “2”; “3”; “4”; “5”; “6”; “7”; e “9”, estes seguem comprometendo a regularidade da prestação de contas.

Conclusão – Finalizando, o conselheiro Conclui que “apesar de ter sido garantido ao Chefe do Executivo Cassilandense, Senhor Carlos Augusto da Silva, o direito ao contraditório e à ampla defesa, este não apresentou justificativas ou novos documentos que pudessem elidir os aspectos denegatórios destacados na prestação de contas, o que a torna inapta para ser aprovada por esta Corte Fiscal”.

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