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Cassilândia: regulamentado os suprimentos de fundos

21 de setembro de 2007 - 10:30

2.453/2007, de 29 de Agosto de 2007.
Regulamenta a Lei nº.1564, de 29/05/2007. que dispõe sobre o Regime de Adiantamento e estabelece normas para concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cassilândia e dá outras providências.

BALTAZAR SOARES SILVA - Prefeito Municipal em exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Municipal Nº 1.564/2007, de 29 de maio de 2007.

DECRETA:

Art. 1º. – A concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo, reger-se-ão pelas normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º - Os Suprimentos de Fundos serão concedidos a servidores municipais efetivos e de cargos em comissão, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, sendo responsabilizado, também, quando conceder valor superior ao estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único – Nos casos de servidores ocupantes de cargos em comissão, os mesmos ficam obrigados, quando exonerados, a apresentar a prestação de contas dos recursos em seu poder, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da exoneração, independentemente do prazo normal estabelecido neste Decreto. O tomador de Suprimento de Fundos que assim não proceder, responderá administrativa, civil e penalmente.

Art. 3º. – O pagamento de despesa por meio de Suprimento de Fundos somente será admitido em casos excepcionais que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 4º - Os Suprimentos de Fundos deverão ser precedidos de Nota de Empenho e não poderão ter aplicação divergente da natureza da despesa empenhada.

Art. 5º - Somente poderão ser realizadas por meio de Suprimento de Fundos, respeitando-se os limites abaixo e por elemento de despesa, as seguintes despesas:

I – miúdas e de pronto pagamento, consideradas como tal aquelas que não excedam a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia do Estado de Mato Grosso do Sul), vigente na data da autorização da despesa, em cada documento de despesa.

II – despesas para atendimento de necessidades urgentes realizadas na capital, que não se enquadrem no inciso I, até o limite de R$ 2.000, 00 (dois mil reais);

III - despesas efetuadas em lugares distantes da sede do município que não se enquadrem no inciso I e II, até o limite de 2.000,00 (dois mil reais)I;










IV – de viagens, para atender diligências de caráter reservado ou confidencial, a cargo das Secretarias municipais até o limite de 2.000,00 (um mil reais);

§ 1º - Para fins deste decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de material e execução de serviço, ainda que exista dotação específica.

§ 2º - O Suprimento de Fundos requisitado para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento, deve ser empenhado no elemento de despesa 3390.39 “Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica” e o histórico da Nota de Empenho deverá especificar claramente que se destina ao pagamento de “despesas miúdas de pronto pagamento”.

Art. 6º - O servidor designado como Tomador de Suprimento de Fundos deverá ser cadastrado no Setor de Contabilidade Municipal.

Parágrafo Único: Para ser cadastrado junto a Contabilidade Municipal, o servidor deverá apresentar:

I) portaria de designação como tomador de Suprimento de Fundo, assinada pelo gestor do órgão;
II) número de matrícula;
III) número do CPF;
IV) endereço;

Art. 7º - Será permitido as secretárias municipais cadastrar como tomadores de Suprimento de Fundos, até 10 (dez) servidores, podendo ser indicados mais 02 (dois) para cada unidade localizada fora da sede administrativa.

§ 1º – O número de tomadores de Suprimento de Fundos poderá ser alterado em casos excepcionais e a critério do ordenador de despesa, quando devidamente justificado.

§ 2º - O servidor que receber suprimento não poderá transferí-lo a outrem.

Art. 8º - Os Suprimentos de Fundos serão solicitados de acordo com o objetivo do gasto, obedecendo a classificação orçamentária própria, podendo cada solicitação conter, ao mesmo tempo, um ou mais elementos de despesa, de acordo com a necessidade.

§ 1º - Os Suprimentos de Fundos serão concedidos nos elementos de despesa 3390.30 – Material de Consumo, 3390.36 – Serviços de Terceiros / Pessoa Física e 3390.39 – Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica. Cabe lembrar que, a aplicação de Suprimentos de Fundos em elemento de despesa diverso dos que foram citados acima constitui irregularidade insanável.

Art. 9º - A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento “Requisição de Suprimento de Fundos”- Anexo I, que deverá conter:








I – exercício financeiro;
II – classificação correta das despesas, em conformidade com o artigo anterior;
III – nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
IV – importância a ser autorizada;
V – assinatura do servidor;
VI – assinatura do ordenador de despesa.

Art. 10 – Não será concedido Suprimento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 11 – É vedada a realização das seguintes despesas, por meio de Suprimento de Fundos:

I - despesas com coquetéis e confraternizações, excetuando-se em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor do órgão;

II - despesas de caráter pessoal, tais como: peças de vestuário e acessórios, adereços, produtos de maquiagem e perfumaria, jóias, materiais de higiene pessoal, ingressos para espetáculos e outros.

Parágrafo único - Só serão admitidas despesas com refeições, quando devidamente justificadas pelo responsável pelo Suprimento e com o visto do ordenador de despesa.

Art. 12 – O servidor que receber Suprimento é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas, de acordo com o art. 13, junto à Contabilidade Municipal, sujeitando-se à tomada de contas, quando não o fizer no prazo de 50 (cinqüenta) dias após o recebimento do numerário.

§ 1º - O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado após o encerramento do exercício financeiro em que for concedido, devendo os saldos porventura existentes ser recolhidos até o dia 30 de dezembro.

§ 2º - As importâncias aplicadas até 30 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 3º - Para efeito de prestação de contas, considera-se como primeiro dia, a data do recebimento do numerário. Caso o 50º dia seja dia não útil, a prestação de contas será entregue no 1º dia útil subseqüente.

Art. 13 – A prestação de contas será instruída na forma abaixo:

I – uma via da Requisição de Suprimento de Fundos (Anexo I);
II – uma via do balancete de prestação de contas de Suprimento de Fundos (Anexo II);
III – Uma via da relação de despesas pagas com o suprimento de fundos (Anexo III), juntamente com 1ª via da documentação, devidamente atestada no verso
IV – Encaminhamento de prestação de contas (anexo IV),
V – Certificado de aceitação (anexo V)
VI – uma via da Nota de Empenho - NE;







VII – uma via da Ordem de Pagamento – OP;
VIIII – uma via do comprovante de recolhimento do saldo do Suprimento, quando houver;
§ 1º - Os saldos dos Suprimentos não utilizados ou devolvidos em razão de glosa de despesas, deverão ser recolhidos à conta tipo “C” do órgão/entidade concedente.

§ 2º – Na eventual impossibilidade de comprovação documental, nos casos previstos no inciso V do art. 5º, será admitida a comprovação mediante apresentação de relação detalhada das despesas realizadas (Anexo II-A), devidamente visada pela autoridade governamental que realizou a viagem, juntamente com os bilhetes de passagem utilizados.

Art. 14 – Somente serão admitidos para efeito de prestação de contas, documentos que comprovarem pagamentos com data igual ou posterior à emissão da Nota de Empenho.

Art. 15 – As despesas realizadas através de Suprimento serão comprovadas com a 1ª via da documentação, passada em nome do suprido, não sendo admitidas emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e a veracidade do documento. Serão admitidos os seguintes comprovantes de despesa:

I - recibo, no caso de fornecimentos e serviços prestados por pessoas físicas, contendo: data, nome, assinatura do credor, número do R.G. ou equivalente e endereço. Quando o credor, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de assinar, o recibo deverá conter a impressão digital do polegar direito;

II – documento fiscal, acompanhado de recibo, no caso de fornecimentos ou serviços prestados por pessoa jurídica. Será dispensado o recibo, se o documento fiscal for emitido em nome do suprido e tiver indicação expressa de que o pagamento foi efetuado.

§ 1º - caso o documento fiscal não detalhe a despesa realizada, deverá constar no recibo a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado.

§ 2º - em casos excepcionais, as despesas com combustíveis e alimentação, realizadas no interior do município, poderão ser comprovadas com Nota de Entrega ou recibo, devidamente visados pelo ordenador de despesa.

§ 3º - não será admitido comprovante de despesa emitido pelo próprio tomador do Suprimento, salvo em casos devidamente autorizados pelo ordenador de despesas.

Art. 16 – Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado.

Art. 17 - Caberá a Contabilidade Municipal ou equivalente, proceder à análise das prestações de contas, emitindo parecer/notificação sobre a situação de regularidade do processo, de acordo com os seguintes critérios:

I – Prestação de Contas Regular – a que estiver totalmente de acordo com as normas legais;








II – Prestação de Contas com Ressalva – a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades;

III – Prestação de Contas com Irregularidade – para as comprovações em desacordo com os arts. 11, 13 - VI, 15, 16 e § 7º do art. 17.

a) quando for constatada irregularidade, a Contabilidade Municipal ou equivalente notificará formalmente o responsável pela prestação de contas, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas ou recolher a importância glosada, devidamente atualizada pela UFERMS.

b) esgotado o prazo, sem que as pendências tenham sido regularizadas, o órgão/ente deverá, solicitar imediatamente a realização da competente Tomada de Contas, visando a regularização do débito.

§ 1º - Os procedimentos das alíneas a e b, serão adotados, também, nos casos em que for constatada a não prestação de contas, após 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no art. 12.

§ 2º - Se após a realização da Tomada de Contas persistirem as pendências, a Contabilidade Municipal emitirá Certificado de Irregularidade e enviará cópia do documento ao ordenador de despesa para que este determine o imediato desconto em folha de pagamento, do valor atualizado pela UFERMS. Caso o tomador deixe de ser servidor municipal e não proceda a quitação do débito, será inscrito na Dívida Ativa do Município.

§ 3º - Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento do débito.

§ 4º - Na retificação da prestação de contas, referida na alínea a, não será permitida a troca de documento fiscal legítimo apresentado.

§ 5º - O servidor que receber Certificado de Irregularidade terá seu nome excluído do cadastro de tomadores de Suprimentos de Fundos, até a total quitação do débito correspondente.

§ 6º – As despesas que estejam formalmente comprovadas de acordo com este Decreto, mas que caracterizem utilização indevida e abusiva do dinheiro público, contrariando os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37 e Lei Orgânica Municipal), também constituem motivo de glosa, com a conseqüente emissão de Certificado de Irregularidade.

§ 7º - A Contabilidade Municipal, poderá, a qualquer tempo, quando julgar necessário, realizar Tomada de Contas dos Tomadores de Suprimentos de Fundos, independentemente de solicitação do órgão /entidade da Administração Municipal.

Art. 18 – Após a análise de cada prestação de contas, a Contabilidade Municipal ou equivalente, fará a devida baixa contábil do adiantamento (baixa da responsabilidade do valor concedido), e encaminharão os respectivos processos para que o Ordenador de Despesas faça sua homologação.








Parágrafo Único - No caso de prestação de contas em que for constatada irregularidade, só poderá ser dada baixa contábil do adiantamento, após a regularização do débito.

Art.19 – As justificativas mencionadas neste Decreto deverão ser claras, objetivas e coerentes com o fato sob questão.

Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01(primeiro) de Junho de 2007.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Agosto de 2007.




BALTAZAR SOARES SILVA
Prefeito Municipal em Exercício















Anexo I

DE: PRESIDENTE DO FUNDO

PARA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Solicitamos que seja concedido a conta do Credito Orçamentário do Fundo Municipal ......................., Suprimento de Fundos no valor de R$ ......... (............... reais).


Especificadas para atender as despesas abaixo:

DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS

DESPESAS MÍUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO





SUPRIDO

NOME: ............................

CARGO OU FUNÇÃO:.......................

ORGÃO DE LOTAÇÃO: ..............................................



CASSILANDIA – MS, 29 de agosto de 2007.




Secretário









Anexo II
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

RESPONSÁVEL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MÊS: ANO
............................ .......................................... ......... .........

Vimos apresentar-lhe a Prestação de Contas de acordo com as normas em vigor na PM
RECEBIMENTOS PAGAMENTOS
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO VALOR CODIGO ESPECIFICAÇAO DA DESPESA VALOR

O P Nº








CONSIGNAÇÕES DE DESCONTOS


VALOR A SER RESSARCIDO








SOMA R$






















DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO









SALDOS RECOLHIDOS


VALOR A RESTITUIR







SOMA R$
























CASSILÂNDIA – MS., 29 de Agosto de 2007.

_______________________________ ________________________________
Suprido secretário








ANEXO III

RELAÇÃO DE DESPESAS PAGAS-SUPRIMENTOS DE FUNDOS
MÊS : agosto

ELEMENTO DE DESPESA


DOC. N.º
EMPRESA DATA
PAGAMENTO
VALOR R$






















TOTAL




















CASSILÂNDIA-MS, 29 de Agosto de 2007.


suprido











ANEXO IV

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS


AO SETOR DE CONTABILIDADE




Estamos encaminhando, em anexo, a Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos no Valor de R$ ............... (..............................), que foi concedido através da Nota de pagamento nº ...................................., cuja aplicação de deu na forma porque Dispõe o Decreto municipal N.º.




CASSILÂNDIA-MS, 29 de Agosto de 2007.





....................................................













ANEXO V

DO: DEPARTAMENTO CONTABILIDADE
PARA: PREFEITO MUNICIPAL

CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO


Comunicamos a V. S.ª que a Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos constantes do Processo n.º RT 001/07 e da nota de Empenho n.º7892 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedido com base no Decreto n.º ..................... para realização de despesas miúdas e de pronto pagamento foi aceita por esta Contabilidade, face terem sido cumpridas as formalidades legais.

Cassilândia – MS, 29 de Agosto de 2007.



Vanice Alves Dias
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Examinamos todas as peças integrantes desta Prestação de Contas e constamos que a mesma apresenta-se dentro das normas vigentes, podendo receber a aprovação da autoridade competente.

Cassilândia – MS, 29 de Agosto de 2007.



Antônio de Oliveira Tenório
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO


DESPACHO APROBATÓRIO

Homologo a presente prestação de contas, com base nas informações prestadas pelo departamento de contabilidade e Secretaria de administração do município.

Cassilândia MS, 29 de Agosto de 2007.


Baltazar Soares Silva
Prefeito Municipal

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