Geral
Cassilândia: regulamentado os suprimentos de fundos
2.453/2007, de 29 de Agosto de 2007.
Regulamenta a Lei nº.1564, de 29/05/2007. que dispõe sobre o Regime de Adiantamento e estabelece normas para concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cassilândia e dá outras providências.
BALTAZAR SOARES SILVA - Prefeito Municipal em exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Municipal Nº 1.564/2007, de 29 de maio de 2007.
DECRETA:
Art. 1º. A concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo, reger-se-ão pelas normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º - Os Suprimentos de Fundos serão concedidos a servidores municipais efetivos e de cargos em comissão, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, sendo responsabilizado, também, quando conceder valor superior ao estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único Nos casos de servidores ocupantes de cargos em comissão, os mesmos ficam obrigados, quando exonerados, a apresentar a prestação de contas dos recursos em seu poder, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da exoneração, independentemente do prazo normal estabelecido neste Decreto. O tomador de Suprimento de Fundos que assim não proceder, responderá administrativa, civil e penalmente.
Art. 3º. O pagamento de despesa por meio de Suprimento de Fundos somente será admitido em casos excepcionais que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 4º - Os Suprimentos de Fundos deverão ser precedidos de Nota de Empenho e não poderão ter aplicação divergente da natureza da despesa empenhada.
Art. 5º - Somente poderão ser realizadas por meio de Suprimento de Fundos, respeitando-se os limites abaixo e por elemento de despesa, as seguintes despesas:
I miúdas e de pronto pagamento, consideradas como tal aquelas que não excedam a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia do Estado de Mato Grosso do Sul), vigente na data da autorização da despesa, em cada documento de despesa.
II despesas para atendimento de necessidades urgentes realizadas na capital, que não se enquadrem no inciso I, até o limite de R$ 2.000, 00 (dois mil reais);
III - despesas efetuadas em lugares distantes da sede do município que não se enquadrem no inciso I e II, até o limite de 2.000,00 (dois mil reais)I;
IV de viagens, para atender diligências de caráter reservado ou confidencial, a cargo das Secretarias municipais até o limite de 2.000,00 (um mil reais);
§ 1º - Para fins deste decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de material e execução de serviço, ainda que exista dotação específica.
§ 2º - O Suprimento de Fundos requisitado para a realização de despesas miúdas de pronto pagamento, deve ser empenhado no elemento de despesa 3390.39 Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica e o histórico da Nota de Empenho deverá especificar claramente que se destina ao pagamento de despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 6º - O servidor designado como Tomador de Suprimento de Fundos deverá ser cadastrado no Setor de Contabilidade Municipal.
Parágrafo Único: Para ser cadastrado junto a Contabilidade Municipal, o servidor deverá apresentar:
I) portaria de designação como tomador de Suprimento de Fundo, assinada pelo gestor do órgão;
II) número de matrícula;
III) número do CPF;
IV) endereço;
Art. 7º - Será permitido as secretárias municipais cadastrar como tomadores de Suprimento de Fundos, até 10 (dez) servidores, podendo ser indicados mais 02 (dois) para cada unidade localizada fora da sede administrativa.
§ 1º O número de tomadores de Suprimento de Fundos poderá ser alterado em casos excepcionais e a critério do ordenador de despesa, quando devidamente justificado.
§ 2º - O servidor que receber suprimento não poderá transferí-lo a outrem.
Art. 8º - Os Suprimentos de Fundos serão solicitados de acordo com o objetivo do gasto, obedecendo a classificação orçamentária própria, podendo cada solicitação conter, ao mesmo tempo, um ou mais elementos de despesa, de acordo com a necessidade.
§ 1º - Os Suprimentos de Fundos serão concedidos nos elementos de despesa 3390.30 Material de Consumo, 3390.36 Serviços de Terceiros / Pessoa Física e 3390.39 Serviços de Terceiros / Pessoa Jurídica. Cabe lembrar que, a aplicação de Suprimentos de Fundos em elemento de despesa diverso dos que foram citados acima constitui irregularidade insanável.
Art. 9º - A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento Requisição de Suprimento de Fundos- Anexo I, que deverá conter:
I exercício financeiro;
II classificação correta das despesas, em conformidade com o artigo anterior;
III nome, matrícula e cargo ou função do servidor;
IV importância a ser autorizada;
V assinatura do servidor;
VI assinatura do ordenador de despesa.
Art. 10 Não será concedido Suprimento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 11 É vedada a realização das seguintes despesas, por meio de Suprimento de Fundos:
I - despesas com coquetéis e confraternizações, excetuando-se em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor do órgão;
II - despesas de caráter pessoal, tais como: peças de vestuário e acessórios, adereços, produtos de maquiagem e perfumaria, jóias, materiais de higiene pessoal, ingressos para espetáculos e outros.
Parágrafo único - Só serão admitidas despesas com refeições, quando devidamente justificadas pelo responsável pelo Suprimento e com o visto do ordenador de despesa.
Art. 12 O servidor que receber Suprimento é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas, de acordo com o art. 13, junto à Contabilidade Municipal, sujeitando-se à tomada de contas, quando não o fizer no prazo de 50 (cinqüenta) dias após o recebimento do numerário.
§ 1º - O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado após o encerramento do exercício financeiro em que for concedido, devendo os saldos porventura existentes ser recolhidos até o dia 30 de dezembro.
§ 2º - As importâncias aplicadas até 30 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 3º - Para efeito de prestação de contas, considera-se como primeiro dia, a data do recebimento do numerário. Caso o 50º dia seja dia não útil, a prestação de contas será entregue no 1º dia útil subseqüente.
Art. 13 A prestação de contas será instruída na forma abaixo:
I uma via da Requisição de Suprimento de Fundos (Anexo I);
II uma via do balancete de prestação de contas de Suprimento de Fundos (Anexo II);
III Uma via da relação de despesas pagas com o suprimento de fundos (Anexo III), juntamente com 1ª via da documentação, devidamente atestada no verso
IV Encaminhamento de prestação de contas (anexo IV),
V Certificado de aceitação (anexo V)
VI uma via da Nota de Empenho - NE;
VII uma via da Ordem de Pagamento OP;
VIIII uma via do comprovante de recolhimento do saldo do Suprimento, quando houver;
§ 1º - Os saldos dos Suprimentos não utilizados ou devolvidos em razão de glosa de despesas, deverão ser recolhidos à conta tipo C do órgão/entidade concedente.
§ 2º Na eventual impossibilidade de comprovação documental, nos casos previstos no inciso V do art. 5º, será admitida a comprovação mediante apresentação de relação detalhada das despesas realizadas (Anexo II-A), devidamente visada pela autoridade governamental que realizou a viagem, juntamente com os bilhetes de passagem utilizados.
Art. 14 Somente serão admitidos para efeito de prestação de contas, documentos que comprovarem pagamentos com data igual ou posterior à emissão da Nota de Empenho.
Art. 15 As despesas realizadas através de Suprimento serão comprovadas com a 1ª via da documentação, passada em nome do suprido, não sendo admitidas emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e a veracidade do documento. Serão admitidos os seguintes comprovantes de despesa:
I - recibo, no caso de fornecimentos e serviços prestados por pessoas físicas, contendo: data, nome, assinatura do credor, número do R.G. ou equivalente e endereço. Quando o credor, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de assinar, o recibo deverá conter a impressão digital do polegar direito;
II documento fiscal, acompanhado de recibo, no caso de fornecimentos ou serviços prestados por pessoa jurídica. Será dispensado o recibo, se o documento fiscal for emitido em nome do suprido e tiver indicação expressa de que o pagamento foi efetuado.
§ 1º - caso o documento fiscal não detalhe a despesa realizada, deverá constar no recibo a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado.
§ 2º - em casos excepcionais, as despesas com combustíveis e alimentação, realizadas no interior do município, poderão ser comprovadas com Nota de Entrega ou recibo, devidamente visados pelo ordenador de despesa.
§ 3º - não será admitido comprovante de despesa emitido pelo próprio tomador do Suprimento, salvo em casos devidamente autorizados pelo ordenador de despesas.
Art. 16 Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado.
Art. 17 - Caberá a Contabilidade Municipal ou equivalente, proceder à análise das prestações de contas, emitindo parecer/notificação sobre a situação de regularidade do processo, de acordo com os seguintes critérios:
I Prestação de Contas Regular a que estiver totalmente de acordo com as normas legais;
II Prestação de Contas com Ressalva a que apresentar falhas que não caracterizem irregularidades;
III Prestação de Contas com Irregularidade para as comprovações em desacordo com os arts. 11, 13 - VI, 15, 16 e § 7º do art. 17.
a) quando for constatada irregularidade, a Contabilidade Municipal ou equivalente notificará formalmente o responsável pela prestação de contas, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas ou recolher a importância glosada, devidamente atualizada pela UFERMS.
b) esgotado o prazo, sem que as pendências tenham sido regularizadas, o órgão/ente deverá, solicitar imediatamente a realização da competente Tomada de Contas, visando a regularização do débito.
§ 1º - Os procedimentos das alíneas a e b, serão adotados, também, nos casos em que for constatada a não prestação de contas, após 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no art. 12.
§ 2º - Se após a realização da Tomada de Contas persistirem as pendências, a Contabilidade Municipal emitirá Certificado de Irregularidade e enviará cópia do documento ao ordenador de despesa para que este determine o imediato desconto em folha de pagamento, do valor atualizado pela UFERMS. Caso o tomador deixe de ser servidor municipal e não proceda a quitação do débito, será inscrito na Dívida Ativa do Município.
§ 3º - Os efeitos do Certificado de Irregularidade só cessarão mediante a comprovação do pagamento do débito.
§ 4º - Na retificação da prestação de contas, referida na alínea a, não será permitida a troca de documento fiscal legítimo apresentado.
§ 5º - O servidor que receber Certificado de Irregularidade terá seu nome excluído do cadastro de tomadores de Suprimentos de Fundos, até a total quitação do débito correspondente.
§ 6º As despesas que estejam formalmente comprovadas de acordo com este Decreto, mas que caracterizem utilização indevida e abusiva do dinheiro público, contrariando os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37 e Lei Orgânica Municipal), também constituem motivo de glosa, com a conseqüente emissão de Certificado de Irregularidade.
§ 7º - A Contabilidade Municipal, poderá, a qualquer tempo, quando julgar necessário, realizar Tomada de Contas dos Tomadores de Suprimentos de Fundos, independentemente de solicitação do órgão /entidade da Administração Municipal.
Art. 18 Após a análise de cada prestação de contas, a Contabilidade Municipal ou equivalente, fará a devida baixa contábil do adiantamento (baixa da responsabilidade do valor concedido), e encaminharão os respectivos processos para que o Ordenador de Despesas faça sua homologação.
Parágrafo Único - No caso de prestação de contas em que for constatada irregularidade, só poderá ser dada baixa contábil do adiantamento, após a regularização do débito.
Art.19 As justificativas mencionadas neste Decreto deverão ser claras, objetivas e coerentes com o fato sob questão.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01(primeiro) de Junho de 2007.
Paço Municipal Joaquim Tenório Sobrinho, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Agosto de 2007.
BALTAZAR SOARES SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Anexo I
DE: PRESIDENTE DO FUNDO
PARA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Solicitamos que seja concedido a conta do Credito Orçamentário do Fundo Municipal ......................., Suprimento de Fundos no valor de R$ ......... (............... reais).
Especificadas para atender as despesas abaixo:
DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS
DESPESAS MÍUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO
SUPRIDO
NOME: ............................
CARGO OU FUNÇÃO:.......................
ORGÃO DE LOTAÇÃO: ..............................................
CASSILANDIA MS, 29 de agosto de 2007.
Secretário
Anexo II
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
RESPONSÁVEL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA MÊS: ANO
............................ .......................................... ......... .........
Vimos apresentar-lhe a Prestação de Contas de acordo com as normas em vigor na PM
RECEBIMENTOS PAGAMENTOS
ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO VALOR CODIGO ESPECIFICAÇAO DA DESPESA VALOR
O P Nº
CONSIGNAÇÕES DE DESCONTOS
VALOR A SER RESSARCIDO
SOMA R$
DESPESAS MIÚDAS E DE
PRONTO PAGAMENTO
SALDOS RECOLHIDOS
VALOR A RESTITUIR
SOMA R$
CASSILÂNDIA MS., 29 de Agosto de 2007.
_______________________________ ________________________________
Suprido secretário
ANEXO III
RELAÇÃO DE DESPESAS PAGAS-SUPRIMENTOS DE FUNDOS
MÊS : agosto
ELEMENTO DE DESPESA
DOC. N.º
EMPRESA DATA
PAGAMENTO
VALOR R$
TOTAL
CASSILÂNDIA-MS, 29 de Agosto de 2007.
suprido
ANEXO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS
AO SETOR DE CONTABILIDADE
Estamos encaminhando, em anexo, a Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos no Valor de R$ ............... (..............................), que foi concedido através da Nota de pagamento nº ...................................., cuja aplicação de deu na forma porque Dispõe o Decreto municipal N.º.
CASSILÂNDIA-MS, 29 de Agosto de 2007.
....................................................
ANEXO V
DO: DEPARTAMENTO CONTABILIDADE
PARA: PREFEITO MUNICIPAL
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO
Comunicamos a V. S.ª que a Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos constantes do Processo n.º RT 001/07 e da nota de Empenho n.º7892 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedido com base no Decreto n.º ..................... para realização de despesas miúdas e de pronto pagamento foi aceita por esta Contabilidade, face terem sido cumpridas as formalidades legais.
Cassilândia MS, 29 de Agosto de 2007.
Vanice Alves Dias
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Examinamos todas as peças integrantes desta Prestação de Contas e constamos que a mesma apresenta-se dentro das normas vigentes, podendo receber a aprovação da autoridade competente.
Cassilândia MS, 29 de Agosto de 2007.
Antônio de Oliveira Tenório
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO APROBATÓRIO
Homologo a presente prestação de contas, com base nas informações prestadas pelo departamento de contabilidade e Secretaria de administração do município.
Cassilândia MS, 29 de Agosto de 2007.
Baltazar Soares Silva
Prefeito Municipal