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Cassilândia: Prolatada sentença do caso Operação Judas

25 de agosto de 2009 - 15:09

Foi prolatada e publicada mais uma sentença sobre o caso que ficou conhecido como Operação Judas, que investigou possiveis irregularidades na administração municipal anterior. Dos acusados foi absolvida apenas Ana Regina Arantes. Da decisão cabe recurso. Leia na integra a decisão do juiz Silvio C. Prado.

Autos 007.07.000993-3 - Peculato (Art. 312)
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P: Ana Regina Arantes, Ivete Vargas Rocha de Souza, Jorge Yoshishilo Kobayashi, Jose Donizete Ferreira de Freitas, Ronilda Ribeiro Machado, Waldimiro José Cotrim Moreira


Sentença
O Ministério Público, com base no IP 098/2007, promove ação penal contra Jorge Yoshishilo Kobayashi, Waldimiro José Cotrim Moreira, Ana Regina Arantes, Ronilda Ribeiro Machado e Ivete Vargas Rocha de Souza, imputando-lhes crimes de usura e desvio de dinheiro público em proveito próprio, ocorrido em 07.11.2006, no prédio da Prefeitura Municipal de Cassilândia-MS.

Segundo a denúncia, o acusado Jorge Yoshishilo Kobayashi teria emprestado dinheiro a juros superiores à taxa permitida por lei ao acusado Waldimiro José Cotrim Moreira, que teria pago a dívida com dinheiro público, proveniente da conta municipal do FUNDEF.
Ato contínuo, a acusada Ana Regina Arantes, ciente do empréstimo, teria realizado o pagamento da dívida com a emissão de dois cheques, pertecentes à conta do FUNDEF, participando de forma direta para subtração do dinheiro público.

Afirma-se que para dar aparente legalidade ao ato criminoso, a acusada Ronilda Ribeiro Machado, teria entregado notas fiscais "frias" por determinação de Waldimiro José Cotrim Moreira, e, assinado o empenho como se estivesse realizando o regular pagamento das notas apresentadas, participando também de forma material e direta.

Em relação à participação da acusada Ivete Vargas Rocha de Souza, afirma-se que ela teria recebido as notas fiscais "frias", bem como atestado o recebimento do produto ao Município, mesmo sabendo que não houve entrega dos produtos mencionados nas notas fiscais.

Obedecido ao princípio do devido processo legal, com observância do rito especial - porquanto os crimes denunciados são de prática exclusiva de funcionário público - foram apresentadas defesas preliminares.

Rejeitadas as preliminares e teses de defesa, foi recebida a denúncia (fs. 548-550) e, interrogaram-se os acusados, oportunidade em que negam os crimes descritos na denúncia, com exceção de Ivete V. R. de Souza que optou por ficar em silêncio (fs. 570-575 e 611-2).

Foram apresentadas defesas prévia (fs. 585-594, 599-603, 607-608, 630-631).

Testemunhas foram ouvidas (fs. 613-619, 656-666, 712, 766).

Antecedentes criminais dos acusados nas fs. 559-563, 683-688. 702.

Por decisão do e. TJMS os autos foram para lá remetidos (fs. 716).

Pela Procuradoria-Geral de Justiça foi aditada a denúncia para: 1) Incluir no pólo passivo da ação o Prefeito Municipal José Donizete Ferreira de Freitas, porquanto, na qualidade de principal ordenador de despesas do Município, teria autorizado a emissão de cheques, da conta do FUNDEF, e, omitido quanto à fiscalização, e ainda, autorizando que as notas fiscais fossem empenhadas, participando, dessa forma, para a prática delitiva; 2) Dar nova tipificação aos fatos descritos na denúncia, tendo em vista o princípio da especialidade, constando a capitulação do crime descrito no Art. 1.º, I do Decreto-Lei 201/67 ao invés do Art. 312 do CP; 3) Reconhecer a litispendência em relação ao crime de usura, porquanto oferecida denúncia em outro processo, visando apurar os mesmos fatos (fs. 725-737).

Pela e. Seção Criminal do TJMS foi reconhecida a litispendência em relação ao crime de usura; ratificado o recebimento da denúncia, inclusive o aditamento; anulado todos os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia em 1.ª instância (fs. 905-916).

Os acusados foram interrogados (fs. 952-987).

Defesas foram apresentadas (fs. 1000-1028).

Testemunhas foram ouvidas(fs. 1033-1050, 1057-1085).

Pela acusação nada requerido na fase do Art. 10 da Lei 8.038/90 (f. 1456). Pela Defesa do acusado Waldir foi requerida a requisição de informação sobre a existência de outros pagamentos de transporte escolar, com recursos do FUNDEF, que não os de discussão dos autos (fs. 1158-1159).

O e. TJMS determinou a remessa dos autos a este Juízo, dado à incompetência daquele, em decorrência do término do mandato do Prefeito Municipal (fs. 1162-1163).

Recebidos os autos nesta Comarca, foi indeferida a diligência pedida pela Defesa e, determinada a apresentação de alegações finais (fs. 1167).

Em alegações finais, pede o Ministério Público a condenação dos acusados nos termos da denúncia, eis que comprovadas materialidade e autoria delitiva (fs. 1170-1192).

Pelas Defesas foram apresentadas as alegações finais:

 Jorge Y. Kobayashi sustenta que: não foi produzida nenhuma prova da ocorrência do fatos descritos na denúncia; ausência de crime; impossibilidade de consideração do depoimento da testemunha Hidelma. Ao final, pediu o reconhecimento da litispendência (fs. 1195-1217);

 Waldimiro J. C. Moreira alega que a prova produzida confirma que não houve desvio de dinheiro público e o produto foi efetivamente fornecido (fs. 1218-1225);

 Ana R. Arantes sustenta que as alegações finais do MP não pode ser considerada porque intempestivas, e, ausência de participação nos fatos narrados na denúncia (fs. 1226-1254);

 Romilda R. Machado pede o reconhecimento da litispendência com a ação do e. TJMS 2007.029858-9. No mérito, afirma que não há provas de sua participação (fs. 1255-1270);

 Ivete V. R. Souza alega: a impossibilidade de aplicação do Decreto-Lei 201/67; não praticou nenhuma crime porque apenas conferia as notas fiscais com as requisições apresentadas; pede o desentranhamento das alegações finais da acusação, porque intempestivas (fs. 1271-1286);

 José Donizete F. Freiras sustenta: a conduta narrada é atípica; não autorizou ninguém a fazer empenho ou emitir cheque; não possuía a função de fiscalizar e ordenar despesas (fs. 1287-1331).

Decide-se.

Passa-se, primeiramente, a analisar questões prejudiciais ao mérito da ação penal, preliminares e de ordem formal.

Intempestividade das alegações finais apresentadas pela acusação.

Sustenta a Defesa dos acusados Ana Regina Arantes e Ivete Vargas Rocha de Souza que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas intempestivamente, o que equivaleria à sua ausência, e por isso, devem ser desconsideradas.

Nos termos do que dispõe Código de Processo Penal, é essencial a apresentação de alegações finais pelas partes, por se tratar do momento propício para manifestação sobre o conjunto fático-probatório, em que são formulados os pedidos, primeiramente pelo Ministério Público e em seguida pela defesa.

Logo, mesmo que a peça da acusação seja juntada aos autos fora do prazo legal, não há falar em nulidade, mas em mera irregularidade.

Isto porque somente se configurará a nulidade quando o Ministério Público não intervir em todos os termos da ação pública, conforme previsão expressa do Art. 564, inciso III, alínea "d", do CPP.

Ademais, deve estar presente a demonstração efetiva do prejuízo causado à Defesa.

Não restou demonstrado o prejuízo causado aos acusados. A bem da verdade, sequer foi feita referência a ele, ou em que consistiria.

A jurisprudência afirma:

APELAÇÃO CRIMINAL – EX-PREFEITO – ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR – AUTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM INQUÉRITO POLICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – NULIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se não transcorreu prazo suficiente para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há acolher tal alegação. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, existindo inquérito policial é prescindível a notificação para apresentação da defesa prévia prevista nos procedimentos contra funcionários públicos. A inobservância do prazo para oferecimento das alegações finais por se tratar de prazo impróprio é mera irregularidade, e para a declaração de nulidade de ato processual deve merecer prestígio o princípio consubstanciado no artigo 563 do Código de Processo Penal: "não há nulidade sem prejuízo". (TJMS - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2002.000460-1/0000-00 - Sidrolândia. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Segunda Turma Criminal. 17.4.2002)

TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVAS - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTAÇÃO DA PRONÚNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As alegações finais do Ministério Público apresentadas a destempo não equivalem à sua ausência, a ensejar a nulidade do processo, eis que a sua tardia apresentação nenhum prejuízo trouxe à defesa, permitindo-lhe conhecer as teses da acusação. E, sem a prova da ocorrência de prejuízo, não se anula nenhum ato processual, nos termos dos arts. 563 e 566, CPP. Comprovado nos autos, através de prova segura e incontroversa, a existência de séria discussão verbal entre réu e vítima, inclusive com agressões físicas mútuas, momentos antes do crime, não se pode afirmar ser fútil o motivo do delito. Ainda que seja da competência do júri, em sua soberania, apreciá-la, se não há sequer indícios quanto à sua incidência, é defeso o seu reconhecimento na pronúncia, ao argumento de que nesta fase processual se aplica o brocardo do "in dubio pro societate". (TJMG - Recurso em Sentido Estrito n. 000.126.873-9/00 - Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti - Julgado em 01/09/1998).

As alegações são termo essencial do processo, de sorte que sua omissão sempre deve ser suprida antes da sentença, sob pena de nulidade. Nada autoriza o desentranhamento das Alegações finais porque foram apresentadas fora do prazo legal. Tal penalidade não é cominada pela lei e contraria a jurisprudência dominante"-TJSP. (RT 713/345) - Destaquei.

"...PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE REFERIDA PEÇA EM RAZÃO DE SUA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO POR ELE INTENTADA, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 564,III "D", DO CPP) - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA - PRELIMINAR REJEITADA..."(TJMG - 1ª Câmara Criminal, RSE nº 1.0697.04.910586-2/002, Rel. Des. Sérgio Braga, j.19/12/2005).

"...Preliminar de nulidade da sentença - Argüição de oferecimento da denúncia e das alegações finais a destempo, bem como ausência do RMP à audiência de instrução - rejeição - Não demonstração do prejuízo pela defesa, além de se tratar de meras irregularidades...". (TJMG - 2ª Câmara Criminal, AC nº 1.0000.00.267885-2/001, Rel. Dês Luiz Carlos Biasutti, j. 20/06/2002).

Destarte, a intempestividade da juntada de alegações finais pelo Ministério Público não enseja nulidade e nem mesmo necessidade de desentranhamento, por se tratar de mera irregularidade, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.

Litispendência. Ação Penal 2007.029858-9.

A ação penal 2007.029858-9, em trâmite no e. TJMS, tem como objeto a condenação dos acusados nas mesmas penas da infração penal, cuja capitulação é a mesma deste processo, qual seja, Art. 1.º do Decreto-Lei 201/67.

No entanto, os fatos são distintos.

Observe-se, que naquela ação penal, o objetivo era apurar, em síntese, os seguinte:

A denúncia narra a existência de um grande esquema de corrupção da Prefeitura de Cassilândia que possuía a finalidade de se apropriar e desviar dinheiro da municipalidade para interesses particulares.
(.....)
O principal artifício para alcançar o dinheiro do Erário seria a utilização do dinheiro em espécie que ficava no cofre e nos caixas da Prefeitura, já que a arrecadação de todos os tributos municipais era desvinculada da rede bancária. Na ausência de dinheiro em caixa, a acusação sublinha que cheques da Prefeitura – relativos aos diversos convênios – eram descontados diretamente na rede bancária e aplicados em finalidades outras, que não a do convênio.
Para organizar as retiradas de dinheiro do caixa, eram elaborados “vales”, que ficavam aguardando a chegada de “notas fiscais frias”, elaboração de empenhos “fraudulentos” e de processos licitatórios “invertidos”, a fim de justificar a saída de dinheiro público do Erário.

Com relação a esta ação, a denúncia imputa aos acusados a seguinte infração penal:

Segundo consta do incluso caderno investigatório, o denunciado Jorge Yoshishilo Kobayashi emprestou dinheiro a juros superiores aos permitidos legalmente para Waldimiro José Cotrim Moreira, razão pela qual Jorge era credor de Waldimiro.
Para pagar tal dívida, o denunciado Waldimiro José Cotrim Moreira pagou o denunciado Jorge com dinheiro público, da conta municipal do FUNDEF.
A denunciada Ana Regina Arantes ciente deste fato, realizou o pagamento da dívida com a emissão de dois cheques da conta do FUNDEF, conforme documentação anexa, participando de forma direta da subtração.
Para ocultar a ilegalidade da situação, a denunciada Ronilda Ribeiro Machado teve participação material direta, pois entregou as notas fiscais "frias" por determinação do denunciado Waldimiro José Cotrim Moreira, e assinou o emprenho como se estivesse realizando o regular pagamento pelas notas apresentadas.
A denunciada Ivete Vargas Rocha de Souza também participou do ato criminoso, vez que a mesma recebeu as Notas Fiscais "Frias", bem como atestou o recebimento do produto pela Administração Pública municipal mesmo sabendo que não houve qualquer entrega do produto constante das notas fiscais apresentadas. (fs. 03-05).
Dimana dos autos que a participação do Chefe do Poder Executivo José Donizete no delito foi extremamente arrojada, posto que, na qualidade de principal ordenador de despesas do município autorizava a emissão de cheques do Banco do Brasil S.A., da conta-corrente do FUNDEF, para abastecer o "Caixa 2". (f. 734).

Isto é, são fatos diferentes que devem ser analisados e julgados separadamente, como de fato foram distintamente processados.

Ademais, para que não pairem quaisquer dúvidas quanto à inexistência de litispendência, analisa-se, as condutas imputadas na denúncia individualmente.

 Jorge Yoshishilo Kobayashi
O acusado Jorge Yoshishilo Kobayashi, na ação penal 2007.029858-9 é acusado de: na qualidade de contador municipal, o acusado seria responsável pela elaboração do esquema de “vales”, em que o dinheiro saia dos cofres públicos sem previsão legal, empenho e nota fiscal, mediante assinatura de um “vale” e, posteriormente, notas fiscais frias eram apresentadas para formalização da saída.

Pelo que se observa dos autos, o acusado Jorge Yoshishilo Kobayashi, valendo-se do cargo de contador da municipalidade, era responsável pela organização contábil do esquema existente com a finalidade de expropriação do patrimônio público.

Com relação a estes autos, objetiva-se a apuração do fato de ter emprestado dinheiro a juros, ao acusado Waldimiro José Cotrim Moreira e, recebido-o com dinheiro público, proveniente da conta municipal do FUNDEF.

Waldimiro José Cotrim Moreira
Conduta analisada na ação penal 2007.029858-9: Na qualidade de Secretário de Finanças, tomava para si a administração de todas as verbas e operações de crédito da Municipalidade, fossem elas lícitas ou não.

Uma das principais atividades ilícitas do acusado seria conseguir “notas fiscais frias” para justificar a saída de dinheiro dos caixas da Prefeitura. Nesta empreitada, os autos noticiam o fornecimento de notas fiscais frias por 4 (quatro) comerciantes locais, denunciados em concurso de agentes. Segundo o próprio acusado confessa, a utilização de tais notas frias seria para justificar repasse indevido aos vereadores de Cassilândia.

Existe, também, um evento aparentemente isolado que acarretaria apropriação do patrimônio público, que seria uma fraude no recebimento de ITBI de um contribuinte, com a entrega de um cheque particular para o pagamento do tributo e, posteriormente, sua retirada por meio dos famigerados “vales”.

Há, ainda, um fato extremamente grave imputado ao acusado: a administração do dinheiro público como se particular fosse.

Nesta ação, a conduta é outra.

O acusado Waldimiro José Cotrim Moreira, conforme denúncia, teria pago dívida particular com dinheiro público, na qualidade de Secretário de Finanças.

Ivete Vargas Rocha de Souza
Fatos analisados na ação penal 2007.029858-9: Na qualidade de chefe do setor responsável pelas licitações municipais, a acusação contra a ré vem materializada no fato de que seria responsável pela organização das chamadas “licitações invertidas”, em que, após a confecção da nota fiscal, elabora-se um processo licitatório fictício para formalização da saída do dinheiro público dos cofres da municipalidade. - Destacado.

Nesta ação: Apura-se o fato de que a acusada teria recebido as notas fiscais "frias" e, atestado o recebimento do produto ao Município, mesmo ciente de que não houve a efetiva entrega dos combustíveis discriminados.

Ana Regina Arantes
Conduta analisada na ação penal 2007.029858-9: A denúncia narra que a acusada Ana Regina Arantes seria comparsa na formação do “Caixa 2”, e responsável pela elaboração de empenhos e contabilização de “notas frias”.

Nesta ação objetiva-se a sua condenação porque, ciente do empréstimo realizado entre Jorge e Waldir, teria realizado o pagamento da dívida com a emissão de dois cheques, pertencentes à conta do FUNDEF.

Ronilda Ribeiro Machado
Conduta analisada na ação penal 2007.029858-9: A conduta imputada à acusada Ronilda Ribeiro Machado é de providenciar as “notas fiscais frias” necessárias para o funcionamento da atividade de expropriação do dinheiro público.
(.....)
Verifica-se, desta forma, que a participação da acusada Ronilda Ribeiro Machado foi efetiva para que se conseguisse a expropriação do patrimônio público, por reconhecer que partiu dela a solicitação para que o acusado Aleuto Teixeira Lata fornecesse as referidas notas fiscais frias para a Municipalidade.

Conduta analisada nesta ação penal: Para dar aparente legalidade ao esquema criminoso, a acusada, teria entregado notas fiscais "frias", bem como, assinado o empenho como se estivesse realizando o regular pagamento das notas apresentadas.

José Donizete Ferreira de Freitas
Conduta analisada na ação penal 2007.029858-9: Na qualidade de Prefeito Municipal, portanto ordenador de despesas, é acusado de idealizar a formação de um “Caixa 2”, com a finalidade de dilapidação do patrimônio público em benefício próprio e de terceiros.
É acusado de se apropriar, indevidamente, de R$ 44.313,13 (quarenta e quatro mil trezentos e treze reais e treze centavos) com a confecção de “Vales” e, ainda, de realizar compras pessoais, no Supermercado do acusado Elciomar, utilizando-se de dinheiro público.

Conduta analisada nesta ação penal: Na qualidade de principal ordenador de despesas do município, teria autorizado a emissão de cheques do Banco do Brasil S.A., da conta-corrente do FUNDEF, para abastecer o "Caixa 2"; teria omitido quanto à fiscalização das rendas oriundas de verbas, consentindo, portanto, com o desvio da quantia de R$ 67.873,73; teria autorizado que as notas fiscais "frias" fossem empenhadas.

Desta forma, não se operando a litispendência desta ação com relação à 2007.029858-9 (TJMS) quanto a quaisquer dos acusados, não há se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.

MÉRITO

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:

Art. 1º. (DL 201/67). São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
§ 1.º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2.º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Inicialmente, há que se destacar que é perfeitamente possível a aplicação do Decreto-Lei 201/67, com relação aos fatos descrito na denúncia, tendo em vista o princípio da especialidade adotado pelo Direito Penal.

Havendo lei especial, esta prevalece sobre as normais gerais do Código Penal.

Na espécie, há o Decreto-Lei 201/67, aplicável não apenas aos prefeitos e vereadores, mas também, aos funcionários públicos e terceiros, quando houver participação na prática delitiva.

A jurisprudência afirma a respeito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS - CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE. Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admite-se a co-autoria e participação de terceiros. Precedente do STF. Recurso desprovido. (STJ - RHC 8927/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. J. 02/03/2000. DJ 24/04/2000, P. 60.)

APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – PRELIMINARES – PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – CRIME PRATICADO POR EX-PREFEITO E FUNCIONÁRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 – AFASTAMENTO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA NO TOCANTE AO CRIME IMPUTADO – NÃO OCORRÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – MATERIALIDADE COMPROVADA – AUTORIAS – CONFISSÕES DOS ACUSADOS NA FASE POLICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES – OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MOTIVO JUSTIFICADO – IMPROVIDO. Tratando-se de crime de peculato praticado, à época, por Prefeito, com colaboração de seus funcionários, prevalece a aplicação do disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 sobre o art. 312 do Código Penal, em face do princípio da especialidade. Se a sentença, ao contrário do que alega a acusada, expressamente dispõe o crime imputado na sua parte dispositiva, não deve ser anulada. Estando comprovada a materialidade e se as confissões dos acusados na fase policial, ainda que retratadas em juízo, encontram-se amparadas nas demais provas carreadas aos autos, a prova é suficiente para a condenação. Pode o juiz fixar a pena acima do mínimo legal, ainda que primários e de bons antecedentes, se outras circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, tudo fundamentado na sentença. (TJMS - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2001.005102-0/0000-00 - Bela Vista. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Segunda Turma Criminal. J. 18.12.2002).

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – 1. Réus denunciados nas sanções do art. 312 do código penal. Prefeito municipal. Inadequação do tipo. Corrigenda para o art. 1º, I, C. C o parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. Absolvição do réu josé arildo santana com fuste no art. 386, VI, do código de processo penal. 3. Pretensão absolutória dos demais acusados. Incabimento. Condenação que se impõe ante o acervo de provas bastante à demonstração de suas responsabilidades, in casu. Processo licitatório fraudulento. Aplicação irregular de verbas públicas. Decisão unânime. (TJSE – APOrig 1996300841 – (20067762) – C.Crim. – Relª Desª Célia Pinheiro Silva Menezes – J. 20.12.2006)

Mister para que os acusados sejam condenados que os fatos descritos na denúncia sejam comprovados. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.

Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão, tendo em vista a própria teoria finalista da ação, adotada pela reforma de 1984.

As investigações dos fatos narrados na denúncia tiveram início com o depoimento de Luceni Quintina Correia, tesoureira do Município de Cassilândia-MS. Na presença de seu advogado e do Ministério Público, disse em fase policial o seguinte:

[…] QUE desde 2005 a interroganda começou a desconfiar dos fatos que ocorriam na Prefeitura Municipal; QUE a interroganda observou que o senhor VALDIR COTRIM procurava a mesma e solicitava que retirasse do caixa da prefeitura a quantia de dinheiro em valores diversos, geralmente ficando em torno de r$ 3.000,00 à r$ 10.000,00; QUE esses valores eram variáveis de acordo com o movimento do dia; QUE na hipótese de não haver dinheiro no caixa, o senhor VALDIMIRO COTRIM pedia que fosse emitido uma lâmina de cheque e determinava que a interroganda procurasse o caixa do Banco do Brasil efetuando o devido saque; QUE de posse do numerário, a interroganda então colocava o dinheiro no cofre e aguardava o senhor VALDIMIRO COTRIM para então entrega-lo; QUE VALDIMIRO COTRIM para comprovar a retirada do dinheiro, inicialmente apresentava vales da prefeitura, deixando no caixa para que fosse possível a comprovação da retirada da quantia e outras vezes para tanto, entregava à interroganda uma lâmina de cheque do AUTO POSTO PETROBRAS; QUE a interroganda esclarece que VALDIMIRO COTRIM por outras vezes, dirigia-se diretamente ao caixa da prefeitura, geralmente no caixa de ORANGE, onde então efetuava o saque em dinheiro deixando a referida lâmina de cheque do AUTO POSTO PETROIBRAS, sendo que, para retirar a lâmina de cheque, VALDIMIRO apresentava então notas fiscais do referido posto, empenhando as mesmas; QUE a interroganda esclarece que outras vezes, para retirar a lamina de cheque do AUTO POSTO PETROBRAS, VALDIMIRIO apresentava notas fiscais de outros estabelecimentos comerciais; QUE a interroganda esclarece que as notas fiscais frias que davam entrada na prefeitura municipal de Cassilândia, era da ciência das demais funcionárias pois VALIDR as entrega pessoalmente para IVETE VARGAS, solicitando que fossem processadas rapidamente e posteriormente passadas para a senhora ANA REGINA ARANTES, que trabalha na contabilidade, a qual então empenhava referida nota e posteriormente passava para JORGE assinar e somente após eram passados para a interroganda para que então fosse dado baixa no valor em dinheiro já devidamente retirado dos cofres da Prefeitura Municipal de Cassilândia; QUE esclarece a interroganda que outras vezes VALDIMIRO COTRIM entregava para ela os números das notas fiscais que seriam frias solicitando que, quando chegasse o empenho, a interroganda desse baixa no valor já retirado; QUE por outras vezes, após o procedimento supra mencionado, o cheque era emitido e então a interroganda passava os mesmos para VALDIR, que se incumbia de coletar assinatura do beneficiário e efetuar o desconto do mesmo; QUE esclarece a interroganda que JORGE KOBAYASHI é o chefe da contabilidade da Prefeitura Municipal de Cassilândia; QUE as notas frias, no início da aplicação do presente golpe, não vinham acompanhadas da respectiva requisição, sendo que aquelas notas referentes a mercadorias realmente entregues estavam acompanhadas da devida requisição; QUE esclarece a interroganda que nos dias atuais, até mesmos as notas frias estavam acompanhadas da requisição; QUE a Interroganda esclarece que JORGE era responsável por assinar todos os empenhos, haja vista sua posição de contador, motivo pelo qual tinha ciência dos fatos que ocorriam na contabilidade e pode afirmar que constantemente VALDIR mantinha conversa com JORGE principalmente quando VALDIR possuia alguma dúvida; [...] - Luceni Quintina Correia, fs. 22-31.

Mais adiante, esclarece a tesoureira:

[…] QUE a interroganda entregou par ao senhor PAULO COTRIN um cheque referente a nota fiscal do AUTO POSTO PETROBRAS, este no valor de r$ 40.000,00; QUE o JORGE também emprestou dinheiro ao senhor WALDIMIRO COTRIM, sendo o valor alto, aproximadamente r$ 70.000,00; QUE no final de 2006, JORGE recebeu o numerário de WALDIMIRO em dois cheques referentes à notas fiscais do AUTO POSTO PETROBRAS, da conta do FUNDEF, sendo os cheques preenchidos por ANA REGINA, sendo que a interroganda não sabe informar os valores; QUE os dois cheques para JORGE foram emitidos uma vez, e o mesmo rasgou os referidos cheques tendo eles sido emitidos novamente, não sabendo a interroganda o motivo pelo qual ocorreram tais fatos; [...] - Luceni Quintina Correia, fs. 22-31.

Constata-se, então, pelo documentos apresentados nos autos, e pelo depoimento de Luceni Quintina Correia que Waldimiro José Cotrim Moreira era sócio-proprietário da empresa Auto Posto Petrobrás, nesta cidade, e mesmo sendo Secretário de Finanças do Município, era sua empresa - ainda que em nome seu irmão Paulo Cotrim - quem fornecia grande parte do combustível à Administração Municipal local.

Afirma ainda, a tesoureira do Município, que o acusado Waldimiro utilizou-se de notas fiscais "frias", emitidas pelo próprio Auto Posto Petrobrás, com o fim de "ocultar" o prévio desvio dos recursos públicos.

Narrou ainda, como era o procedimento para dar aparente legalidade ao grande esquema: Waldimiro, por óbvio, não atuava sozinho, tinha a participação de outras pessoas. Disse Luceni Q. Correia, que as notas fiscais "frias" eram repassadas à Ivete Vargas Rocha de Souza, quem indevidamente atestava que os produtos haviam sido entregues ao Município. Depois disso, repassava as notas fiscais a Ana Regina Arantes, quem empenhava a nota, e então, repassava para Jorge Yoshishilo Kobayashi assinar.

E mais, como os recursos públicos eram do FUNDEF, as notas fiscais, já devidamente empenhadas, retornavam às mãos de Ana Regina Arantes para providenciar os pagamentos.

A tesoureira do Município, no mesmo depoimento anteriormente citado, ainda confirma a participação do acusado José Donizete Ferreira de Freitas da seguinte forma:

[…] QUE a interroganda esclarece que o senhor prefeito municipal JOSE DONIZETE também efetuava ligações telefônicas para a mesma lhe solicitando que levasse quantias em dinheiro até seu gabinete, as quais eram de valores variados, fato que a interroganda sempre cumpriu; QUE para comprovar as saídas do dinheiro o senhor prefeito municipal JOSE DONIZETE, também emitia valores e os assinava entregando-os à interroganda; […] o senhor prefeito municipal tinha sim ciência de todas as irregularidades que eram praticas na prefeitura municipal e o mesmo nunca realizou nenhum reunião com os funcionários visando impedir a prática dos atos ilícitos que ali eram praticados. […]

Observe-se, ainda, o depoimento da acusada Ivete Vargas Rocha de Souza, em fase policial, que narra o seguinte, na presença de seu advogado, e também, do Ministério Público:

[...] QUE, a interroganda manteve conversa com LUCENI SOBRE ALGUMAS NOTAS QUE ESTAVAM INCORRETAS, e essas notas vinham do setor de finanças e eram entregues PELO WALDIR CONTRIN À INTERROGANDA OU ÀS VEZES ELE DEIXAVA NO PRÓPRIO SETOR E ESSAS NOTAS ERAM SEM REQUISIÇÃO o que indica que se tratava DE ‘MUTRETA’; QUE, a interroganda chegou a comentar esse fato com LUCENI; QUE, ÀS VEZES O PRÓPRIO WALDIR CONTRIN dizia que era para COBRIR CAIXA [...] - Ivete Vargas Rocha de Souza, fs. 159-160.

Ademais, a testemunha Hidelma de Fátima Dutra, além de confirmar o esquema, é enfática ao relatar os desvios noticiados nesta ação:

[...] QUE: trabalha na Prefeitura Municipal desde 1999 e desde de 2003 exerce as funções de chefe de contabilidade.(...) QUE ANA REGINA era responsável pela conta do FUNDEF e também fazia contabilidade da Prefeitura e os talões de cheques do FUNDEF ficava em seu poder; QUE, JORGE CONTADOR, havia emprestado dinheiro para o WALDIR e estava com medo de não receber; QUE, WALDIR compareceu pessoalmente em dezembro de 2006 na contabilidade e entregou para a depoente duas notas do Auto Posto Petrobrás, sendo uma de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), mas esse valor era quebrado e a depoente não se recorda, e a outra nota fiscal também do Auto Posto Petrobrás era de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) e também era de valor quebrado, ou seja, há algumas unidades de reais que a depoente não se recorda mais, mas a soma das duas notas dá um total de R$67.800,0 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) e também possui algumas unidades de reais que a depoente não se recorda; QUE foi a própria depoente que fez o empenho pois ANA REGINA não foi trabalhar esse dia; QUE após o WALDIR entregar as notas do AUTO POSTO PETROBRÁS à depoente, JORGE CONTADOR ficava constantemente perguntando para a depoente se o empenho já estava pronto, pois se tratava de um dinheiro que ele (JORGE CONTADOR), havia emprestado ao WALDIR e precisava receber; QUE, feito o empenho no mesmo dia, a depoente entregou o empenho ao JORGE, qual por sua vez foi direto para LUCENI a qual fez dois cheques ao mesmo da conta do FUNDEF, pois quando ANA viajava ela deixava os talões de cheque com a LUCENI; QUE, LUCENI fez dois cheques nos valores supracitados e entregou para o JORGE no entanto, os cheques haviam sido emitidos sem estarem nominais a alguém, mas o JORGE colocou o nomes de alguma pessoa nos dois cheques, mas se arrependeu, rasgou as duas lâminas e no outro dia ANA REGINA foi quem emitiu as duas lâminas de cheques e as entregou ao JORGE; QUE a depoente, esclarece que o empenho pode ter saído com data de novembro ou dezembro, fato comum na Prefeitura. QUE, pelo Tribunal de Contas não se pode fazer o empenho com data posterior à da nota fiscal, mas com data anterior pode; QUE a depoente esclarece que O CONTATO ENTRE JORGE, LUCENI E ANA era constante.(...) quem providenciava as notas frias era o WALDIR e certa vez a depoente ouviu o mesmo conversar com TRAJANO da empresa CONSTRULAR, cuja razão social é CONSTRUMAIS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, pedindo que o mesmo encaminhasse documento que ele havia pedido, e WALDIR então disse que tudo bem, que estaria aguardando [...] - Hidelma de Fátima Dutra, fs. 310-311.

Sobre os fatos narrados na denúncia, disseram os acusados em fase judicial:

Jorge Yoshishilo Kobayashi:

[...] JUIZ: O senhor confirma que praticou aqui o crime que está sendo imputado ao senhor? INTERROGANDO: Não, não. JUIZ: Nega a prática do crime? INTERROGANDO: Não, nego. JUIZ: Sabe se algum dos acusados praticou algum crime? INTERROGANDO: Não. JUIZ: Não sabe? INTERROGANDO: Não sei. [...] JUIZ: O senhor empresta dinheiro a juros? INTERROGANDO: Não. Emprestei para o Sr. Valdir Cotrim, mas nos outros processos eu já expliquei, já recebi. Foi um dinheiro que eu recebi em 1999, 20 mil reais, parece-me, não tenho muita certeza no início. Em 2003, início de 2003, eu vendi um carro, mais uma indenização trabalhista que eu recebi da Prefeitura do Chapadão de 17 mil reais, 17, eu não lembro a quantia exata também e emprestei ao Sr. Valdomiro, a juros de 3% ao trimestre. [...] JUIZ: Como que era administrado o dinheiro do FUNDEF e a forma que era movimentado o dinheiro, Sr. Jorge? INTERROGANDO: Pela Lei 9424 de 96 criou-se um fundo de educação para a valorização do... Desculpa, eu vou tomar uma água aqui que... Nesse fundo cria-se através de uma lei municipal, cria-se um fundo especial para aplicação desse recurso. Há uma contabilidade própria, gestor próprio, conta específica. JUIZ: O que o senhor poderia falar mais? INTERROGANDO: E o gestor é o pagador da despesa, ordenador da despesa. Tem um contador específico, tem uma diretoria própria, tem um conselho próprio para aprovar. Esse resumo contábil dessas contas vai para a contabilidade geral do município para a incorporação. JUIZ: E na espécie, quem movimentava o dinheiro do FUNDEF? INTERROGANDO: O dinheiro era movimentado pelo gestor, que é o Secretário de Educação, e um tesoureiro. Tesoureiro nomeado pelo Secretário de Educação. JUIZ: E no caso, quem que era o tesoureiro? INTERROGANDO: O tesoureiro é o Sr. Valdir Cotrim Moreira. JUIZ: E sempre foi ele? INTERROGANDO: Nesse período foi ele, outros períodos já foram outros secretários, tesoureiros que eu já não sei o nome mais, né? JUIZ: Aqui consta que teria autorizado a funcionária pública Ana Regina a movimentar a conta do FUNDEF. Ela movimentava a conta do FUNDEF? INTERROGANDO: Não, ela faz processamento contábil só de empenho. JUIZ: Quem assinava os cheques? INTERROGANDO: Os cheques, Elza Assis Cordoni(F) e Valdemir Cotrim Moreira(F). JUIZ: Ou seja, o tesoureiro e... INTERROGANDO: O gestor daquele fundo. JUIZ: O gestor é o Secretário de Educação? INTERROGANDO: Sim, pela lei é o Secretário da Educação. JUIZ: E o senhor tem conhecimento de algum problema com a conta? Aqui se refere a um movimento de 67 mil 873 reais e 73 centavos da conta 0058021-X do Banco do Brasil. O senhor tem conhecimento de algum problema com essa conta? INTERROGANDO: Não, todos eles foram regularmente processados. Houve a emissão dos cheques, houve o pagamento dos cheques, dentro da contabilidade normal da Prefeitura, da Prefeitura não, desse fundo. JUIZ: E esse dinheiro do FUNDEF, ele tem que ser gasto necessariamente com o quê? INTERROGANDO: Os 40% que não são vinculados a salários de Professores, ele é livre para gastar em educação em qualquer forma da... permitida pela lei. JUIZ: Qualquer outro tipo de despesa direcionada a educação? INTERROGANDO: Qualquer outro tipo direcionada a educação. JUIZ: Dentro dessa despesa inclui combustível, por exemplo? INTERROGANDO: Combustível, administração. No momento agora pode contratar até equipes de engenheiros para fazer prédio, pode fazer tudo já agora. JUIZ: Como é que o senhor esclarece essa movimentação que consta aqui na emenda da denúncia de fl. 734. O senhor já teve acesso a isso, já se defendeu previamente, em que há essa movimentação aqui nessa conta-corrente, pelo cheque nº 002199 de 41 mil; pelo cheque nº 002200 de 26 mil e pouquinho de 07 de dezembro de 2006. O que o senhor fala sobre essa movimentação? Como que ela ocorreu? Se está certa e como que foi que aconteceu? INTERROGANDO: Isso é uma contabilidade que vem sendo formalizada há dez anos já, desde a criação da lei, que até o dia 30 de dezembro nós somos obrigados pela Constituição a aplicar os 25% obrigatório pela lei. Então quando o fundo, os fundos têm essa obrigatoriedade, nós já antecipamos todos os gastos deles para não ter que correr até o final do ano e ficar devendo para alguém, ou ficar sem processar documentos. Então nós antecipamos todos esses lançamentos e isso é feito há dez anos atrás e continua sendo feito até hoje, não mudou a lei. Quer dizer esse procedimento é obrigatório dentro dos 365 do exercício, 365 dias do exercício. JUIZ: Esse movimento que fala na denúncia. INTERROGANDO: Sim. JUIZ: Então é considerado pelo senhor como normal? INTERROGANDO: Normal, perfeitamente viável. JUIZ: E que pertinência tem de relação, que relação tem entre esse movimento aqui e eventual dinheiro que o senhor tinha de crédito com o senhor Valdir? Como o senhor explica? Qual é o nexo entre isso aqui e o crédito do senhor, tem algum nexo? INTERROGANDO: Doutor, isso daí eu não sei, eu recebi do Sr. Valdir Cotrim Moreira o meu dinheiro, é o que ele devia para mim. Quanto ao saque do banco eu não sei por quem foi feito, por que foi feito esse saque desse banco. Então não sei essa intermediação. Eu recebi o dinheiro do Sr. Valdir Cotrim Moreira, tá? JUIZ: E para ele receber esse dinheiro que chegou a ele, o senhor teve alguma participação nisso? INTERROGANDO: Não. JUIZ: O senhor pagou? INTERROGANDO: Não, não. Eu fiz só o processamento normal da contabilidade, pagando a empresa AUTO POSTO PETROBRAS. JUIZ: E por acaso ele passou direto o cheque que ele recebeu da Prefeitura do senhor? INTERROGANDO: Não, senhor, passou em dinheiro, foi recebido na minha casa um valor... JUIZ: Em cheque? INTERROGANDO: Não, foi em dinheiro. JUIZ: Isso foi pago a ele com cheque, ou não? INTERROGANDO: Foi pago para ele não, foi pago para a empresa AUTO POSTO PETROBRAS um cheque. JUIZ: E a empresa era dele? INTERROGANDO: Não, era de um outro senhor, eu não lembro o nome dele de memória, não. JUIZ: Como é que o senhor justifica então o nexo de, se a empresa não era dele, como é que ele... INTERROGANDO: Não. JUIZ: O cheque, o dinheiro que foi parar com o senhor, como é que o senhor, esclarece isso. INTERROGANDO: Não sei, não sei se o cheque era dele, eu recebi do Sr. Valdir, agora, se a outra pessoa entregou o dinheiro para ele eu não sei. Nesse dia... JUIZ: O senhor sabe direitinho como é que ocorreu esses pagamentos aqui desses dias aqui, como é que foi? INTERROGANDO: Da forma que eu estou falando, ele assinou o cheque, quem recebeu foi a empresa AUTO POSTO PETROBRAS. JUIZ: Ele, o Valdir? INTERROGANDO: Não, a empresa AUTO POSTO PETROBRAS. JUIZ: A empresa que recebeu então? INTERROGANDO: A empresa que recebeu. E eu recebi do senhor-- JUIZ: Quem que assinou pela empresa, o senhor sabe? INTERROGANDO: Não sei, não sei, os contratos não ficam na nossa mão, é outra pessoa quem toma conta de contratos. JUIZ: Quem que efetivava o pagamento propriamente dito, a entrega dos cheques? INTERROGANDO: A entrega dos cheques é feita do pessoal da contabilidade, tesouraria e já tem um pessoal já escalado para isso, faz-se o pagamento mediante o processamento contábil. [...] JUIZ: Sr. Jorge, aqui consta o seguinte, que o José Donizete, na qualidade de Prefeito Municipal, ordenador de despesa, autorizava a emissão de cheques do Banco do Brasil da conta do FUNDEF para abastecer caixa-2. O FUNDEF dependia de alguma autorização do Prefeito para emissão de cheques? INTERROGANDO: Não. JUIZ: Ou tinha autonomia para decretar o gestor? INTERROGANDO: O gestor... JUIZ: O gestor do FUNDEF tinha autonomia... INTERROGANDO: O gestor é o responsável juridicamente responsável pela movimentação desse fundo. O Prefeito já nomeou o gestor. Eu acho que ele é uma pessoa que é incapacitada para isso já, mas desculpa a expressão, mas ele já delegou poderes. [...] MP: Excelência, no interrogatório anterior foi anulado, mas eu só vou citar e vou questionar, enfim... O interrogando teria mencionado que recebeu 70 mil reais de Valdemiro José Cotrim(F) nessa época. Confirma isto? JUIZ: O senhor confirma isto? INTERROGANDO: Eu recebi do Sr. Valdir Cotrim Moreira 70 mil reais de um empréstimo particular. JUIZ: Que é aquele que o senhor se referiu no começo? INTERROGANDO: Sim, sim. MP: Nesta época, não é? Novembro de... JUIZ: É isto? Na época dos fatos, novembro? INTERROGANDO: Coincidentemente, sim. MP: Menciona-se aqui, Excelência, que o pagamento foi feito pela pessoa de Ronilda ao filho do interrogando, de nome Alexandre. Se ele confirma isso. INTERROGANDO: Foi entregue o dinheiro na minha casa, pela Sra. Ronilda, sim, as duas vezes. Foi dois cheques, duas vezes. MP: Excelência, esse dinheiro foi entregue em espécie? INTERROGANDO: Em espécie numa sacola, duas sacolas. JUIZ: O senhor acabou de falar que foi em cheque duas vezes, agora falou que foi em espécie? INTERROGANDO: Não, não. Quem pagou em cheque foi o AUTO... Quem recebeu foi o AUTO POSTO PETROBRAS. JUIZ: O senhor quer que eu repita? INTERROGANDO: Na conta do FUNDEF. JUIZ: Quer que eu volte no áudio, para ver o que o que o senhor falou? INTERROGANDO: Sim, pode. JUIZ: Perguntou e o senhor falou: "Em cheque em duas vezes, feito por Alexandre". INTERROGANDO: Não, não, pode falar... Eu nunca recebi em cheque. JUIZ: Não falou isso? INTERROGANDO: Não, nunca. [...] - Jorge Yoshishilo Kobayashi, fs. 952-961.

Waldimiro José Cotrim Moreira:

[...] JUIZ: O senhor devia algum dinheiro ao Sr. Jorge? INTERROGANDO: Desde 99 mais ou menos. que a gente negocia dinheiro. que ele me empresta dinheiro. JUIZ: E o senhor pagou ele em que época? Ou o senhor pagou? INTERROGANDO: Nós pagamos ele e agora em final de 2006. JUIZ: Aqui é um fato que consta como relativo ao desvio de dinheiro público, diz respeito ao pagamento da Prefeitura Municipal, ou melhor, verba da Prefeitura, com verba vinda do FUNDEF, à época FUNDEB, com dois cheques: um de 41 mil e pouco, outro de 26 mil e pouco, para o AUTO POSTO PETROBRAS. O senhor tem conhecimento sobre esse pagamento? INTERROGANDO: Exatamente, inclusive está anexado as planilhas que a Secretaria de Educação fez que era combustível para transporte escolar no mês de novembro e dezembro. JUIZ: O senhor sabe dizer quem era o responsável pelo pagamento desse tipo de despesa da Prefeitura Municipal? INTERROGANDO: Elza Cordon, Secretária de Educação. JUIZ: Mais alguém? INTERROGANDO: É ela que. JUIZ: Assinava o cheque? INTERROGANDO: Isso, ela que coordenava toda a despesa, né? Inclusive a despesa do FUNDEF é coordenada pela Secretaria de Educação. JUIZ: Esses dois cheques, o senhor sabe quem que foi lá na Prefeitura pegá-los? INTERROGANDO: Eu não sei, doutor, essas particularidades assim a gente não tá no dia-a-dia vendo, a gente sabe que foi pago e foi recebido né, agora quem foi pegar o cheque coisa parecida assim... JUIZ: O senhor sabe dizer se coincidiu a época em que houve esse pagamento da Prefeitura para o POSTO PETROBRAS e, o pagamento do senhor para com o Sr. Jorge, do valor que senhor devia a ele? INTERROGANDO: Exatamente. JUIZ: Coincidiu então? INTERROGANDO: Coincidiu. JUIZ: E por acaso, o dinheiro com que o senhor o pagou, é o relativo a esses cheques? INTERROGANDO: Perfeitamente. Parte do dinheiro, porque teve mais dinheiro que eu paguei pra ele. JUIZ: O senhor pagou quanto para ele nessa época? O senhor se lembra? INTERROGANDO: 70 mil reais nessa época. JUIZ: O senhor pagou em que forma, em cheque, ou em espécie? INTERROGANDO: Eu paguei em espécie. JUIZ: Sabe o que ele fez com esse dinheiro? INTERROGANDO: Não sei. Ele me falou que ele queria receber, porque eu já tinha eu tinha negócio com ele já há algum tempo, né, que eu ia pegando dinheiro dele e pagando alguma coisa, ele me emprestando novamente, é coisa mais ou menos nesse sentido. Ele tinha dinheiro para emprestar e eu precisava do dinheiro emprestado. E ele me falou que ele precisava receber até o final do ano que ele queria comprar uma casa, não sei se comprou. JUIZ: O senhor sabe dizer quem que foi lá efetivar o pagamento? Foi o senhor mesmo? Quem foi? INTERROGANDO: Não. Quem efetiva o pagamento é a própria tesouraria, né? JUIZ: Não, para pagar o Sr. Jorge? INTERROGANDO: Não. Foi a minha Secretária, foi a Ronilda. JUIZ: A Ronilda? INTERROGANDO: A Ronilda. JUIZ: A Ronilda é Secretária do senhor, ou do posto? INTERROGANDO: Quando o posto era meu, essa Ronilda era Secretária minha também né, que o posto era meu. E quando nós revendemos o posto esses créditos ficou em aberto para mim, né, esses créditos estavam em aberto, tanto que a Prefeitura chegou a dever quase 500 mil reais para o AUTO POSTO PETROBRAS, então esse recurso, ou seja esse dinheiro, esse crédito já era meu. Por que era meu? Porque eu já tinha vendido e tinha dinheiro para receber da Prefeitura. JUIZ: E o senhor afirma, afirmou no comecinho que esse pagamento que foi feito aqui com esses cheques diz respeito ao combustível de novembro e dezembro. INTERROGANDO: Transporte escolar. JUIZ: Por que era pago em novembro, Sr. Valdir? INTERROGANDO: Eu não sei, é alguma coisa assim relativo à contabilidade né, porque em novembro começa a se fechar todas as contas, empenhos, enfim. Em novembro se fecha tudo né? E eu entendo que a educação nessa época tinha que fechar em novembro, então já foi adiantado todos os pagamentos. JUIZ: Mas o senhor sabe dizer com certeza se esse dinheiro, esse pagamento é relativo mesmo a novembro a dezembro, ou se dizia respeito a algum tipo de acerto de contas, de créditos que o senhor tinha que. INTERROGANDO: Não. JUIZ: Que acabou de afirmar que tinha. INTERROGANDO: Tinha, tinha. JUIZ: Que tinha no passado. INTERROGANDO: Tinha, sim. Eu acho que alguma coisa paralela a isso que não tem nada a ver com isso. A questão de eu dever para o Jorge é uma, a questão da Prefeitura me dever é outra. Se eu recebi da Prefeitura e paguei o Jorge, eu acho que isso é um procedimento totalmente normal, você receber uma conta para pagar outra. [...] DEFESA: Tenho, Excelência, o senhor já perguntou e ele respondeu até de maneira... Excelência, apenas para que não reste nenhuma dúvida. Se ele tem conhecimento que o pagamento do combustível foi feito antecipadamente? INTERROGANDO: Perfeitamente. Em função até mesmo do fechamento do balanço do FUNDEF em novembro. Veja bem, nos agimos assim, porque é assim que age a contabilidade conosco. A contabilidade fala: "Ó gente, vamos fazer isso e isso e isso", então automaticamente, nós somos leigos em contabilidade pública né, então vamos fazer. O Juiz chega e diz que tem fazer isso e isso e isso. Tem que anunciar na festa de peão três por dia que não pode vender bebida para menor, vamos anunciar, quer dizer que esse tipo de coisa assim, a gente vai obedecendo de acordo com que ele vai mandando a gente fazer. [...] MP: Excelência, considerando que o pagamento dessas notas fiscais foi ante da prestação dos serviços e que as requisições já estariam né, junto à Prefeitura, como que o posto, ou como que a Prefeitura tinha o controle posterior para os contratados abastecerem, o quanto eles abasteceriam, o quanto que eles processavam esse controle. INTERROGANDO: São as requisições que se encontram no processo, cada proprietário da perua, cada contratado tinha o seu gasto X litros, cada um tinha o seu. E como é que era esse X? Era de acordo com a medida da linha, dividia-se por cinco, que são cinco quilômetros por litro e fazia a requisição, isso quem fazia era a Secretária de Educação. Eu estou contando aqui o que era feito pela Secretaria de Educação, porque o meu Departamento não tem nada a ver com essas perguntas que o senhor está fazendo, eu estou dizendo como é que funcionava. MP: Certo, mas essas requisições, Excelência, só para esclarecer, elas já não teriam sido entregues como afirmado anteriormente? INTERROGANDO: Olha. JUIZ: Eu vou até colocar de forma mais clara, elas já não estariam na posse do Município e não mais na posse dos contratados? INTERROGANDO: Eu acho impossível, porque na contabilidade tem-se os gastos mensais. No caso específico do FUNDEF tem a fiscalização do FUNDEF, tem lá os órgãos, tem vários Professores, Diretores que fiscalizam o gasto mensal de combustível, de giz, não sei o quê, não sei o quê, eles é que contabilizam aquilo lá. Agora, eu acho que eles não iam deixar passar duas notas no mesmo mês, duas notas de 60 mil no mesmo mês. E se verificar na contabilidade vai ver que tem uma nota por mês. MP: A dúvida levantada Sr. Valdemiro, é exatamente porque está sendo afirmado que o pagamento era feito previamente. INTERROGANDO: Só no caso. MP: E para ele ser feito previamente para estar com requisição, com empenho tinha que ter sido apresentado a requisição ao Poder Público. E como então que havia um controle do perueiro, de quem ia usar efetivamente o combustível já que estava pago, se pressupõe que o que usa é exatamente a requisição e lá já não estava mais com ele. Como é que era feito esse controle então, no final de ano, o senhor está entendendo? INTERROGANDO: Ah! Tá. O perueiro ia no posto, entregava a requisição e ficava-se no posto com uma... No computador ficava-se um crédito. Ele tem lá 500 litros de combustível, saía como um crédito. Toda vez que ele ia lá comprava um, abastecia o carro dele e abatia dez litros, então ele assinava uma notinha lá dele, dele mesmo, pessoal, porque ele já tinha esse crédito, ele já tinha esse crédito. Esse crédito é pessoal dele, não era da Prefeitura, era dele. Então ele assinava lá dez litros e já o sistema do posto já abatia não tinha mais 500, já era 490, e ia abatendo até acabar. Mas a requisição já havia sido entregue para o posto, o senhor entendeu? A requisição já estava no posto. Porque para ele ter aquele crédito, ele tinha que ter depositado alguma coisa, esse alguma coisa era exatamente a requisição. [...] MP: Foi determinação do interrogando à Ronilda, que efetuasse o pagamento à Jorge? INTERROGANDO: Isso, exatamente, porque eu devia pra ele e ele queria receber naquele ano, até o final do ano. [...] - Waldimiro José Cotrim Moreira, fs. 961-968.

Ana Regina Arantes:

[...] JUIZ: A senhora pode esclarecer exatamente o que a senhora fazia na Prefeitura Municipal, no que a senhora trabalhava, como que era o seu dia-a-dia? INTERROGANDA: Eu era Escrituraria, trabalhava no Departamento de Contabilidade fazia empenho, arquivos. JUIZ: E como funcionava esse departamento? Quem era subordinado a quem? O que se fazia lá dentro? INTERROGANDA: O contador era o seu Jorge, era o chefe da sala. JUIZ: Quer tentar ser mais específica? Como que era o dia-a-dia lá, o que se fazia? Quem conferia o quê? Como que funcionava a Prefeitura? Como que as coisas chegavam ali no trabalho? INTERROGANDA: Não, a gente fazia processamento de notas que vinham pelo Departamento de Compras, a gente fazia empenho, encaminhava para a tesouraria para pagamento, fazia os empenhos, os arquivos. Quando esses processos voltavam, eles eram arquivados no Departamento de Contabilidade. Era isso. JUIZ: Todas as notas, a senhora acabou de afirmar, elas iam para o Departamento de Compras, havia exceção, ou todas as notas vinham pelo Departamento de Compras? INTERROGANDA: Não, não tenho conhecimento de exceção, não senhor. JUIZ: Elas quando chegavam lá no seu Departamento, onde a senhora trabalhava quem que recebia, e de forma que elas vinham? INTERROGANDA: Eu recebia via livro de protocolo, que vinha pelo Departamento de Compras e recebia também as notas do FUNDEF, eu fazia da Prefeitura também. A Lucimeire fazia da saúde, a Vanessa fazia da assistência social, a Lucelma fazia de outros fundos de investimento social, turismo. Era dividida assim a tarefa e eu fazia do FUNDEF e o geral da Prefeitura, que eu era auxiliada pela Idelma e também fazia o Jorge conferia tudo que a gente fazia. O Jorge cuidava de tudo que todas faziam. JUIZ: O Jorge era o chefe de Departamento? INTERROGANDA: Era. JUIZ: Ele então tudo que se fazia ali estava sujeito a conferência dele? INTERROGANDA: Sim, com certeza. [...] JUIZ: E a senhora sabe dizer se eram feitos pagamentos antes do fornecimento do produto, ou do combustível, por exemplo? INTERROGANDA: Combustível? JUIZ: Isso. INTERROGANDA: Não, eu só tenho conhecimento no caso do FUNDEF que eu fazia pagamento. Agora dos outros assim do geral da Prefeitura... JUIZ: Mas eu estou dizendo exatamente do FUNDEF. INTERROGANDA: Do FUNDEF? Não de maneira nenhuma. JUIZ: Não era pago antecipadamente? INTERROGANDA: Não, não. Nunca porque vinha requisição com a assinatura da dona Elza que era a gestora e Secretária de Educação, que era a última gestora que tinha, já devidamente assinada por lá e eu fazia o empenho, o cheque, e ela na hora de assinar o cheques, ela ainda conferia tudo as notas que ela tinha encaminhado e era muito certo mesmo. JUIZ: Eu pergunto isso e esclareço. INTERROGANDA: Ah-hã. JUIZ: Porque foi dito que no final de ano ocorria isso, pagamento. INTERROGANDA: Antecipado. JUIZ: Antecipado. A senhora acredita que isso seria possível. INTERROGANDA: Eu não tenho conhecimento. JUIZ: Seria possível? Como que seria? INTERROGANDA: Não, eu não tenho conhecimento se era antecipado ou não, eu entendi o senhor perguntando, se era o cheque que era antecipado. Não? [...] JUIZ: E lá no Departamento tinha a obrigação de ali ser feita a conferência, ou não? INTERROGANDA: Eu acho que teria. JUIZ: De entrega ou não de produto, isso não é? INTERROGANDA: De saber se foi entregue? JUIZ: Isso. Isso era obrigação do Departamento de Contabilidade? INTERROGANDA: Não, do Departamento de Contabilidade não, porque já vinha atestado alguém do Departamento de Compras tinha atestado no verso da nota o que produto foi entregue que a despesa, estava... Seria uma liquidação da despesa que a gente fala, então está liquidada. Então não competia a nós porque a requisição já estava ali assinada pela Secretária de Educação, também, que era a gestora do fundo. Então quanto a nós a gente não tinha nem como questionar e nem por que questionar também de maneira nenhuma, já estava tudo assinado. [...] JUIZ: Aqui consta Sra. Ana, que teria ocorrido o pagamento de 67 mil, 873 reais e 73 centavos, para o POSTO PETROBRAS com notas, tendo como despesa notas frias. A senhora sabe dizer alguma coisa a respeito disso aqui? Porque que estaria ocorrendo essa acusação? Sabe se essas notas eram frias? INTERROGANDA: Se elas eram frias? JUIZ: Isso. INTERROGANDA: Eu não posso dizer para o senhor que era e nem que não era porque, igual eu falei igualmente a todos os outros processos, as notas estavam acompanhadas da requisição e com assinatura da funcionária do Departamento de Compras no verso, atestando que a mercadoria foi entregue. Então como eu disse, eu não tenho como saber se era ou não era, eu não posso afirmar para o senhor. JUIZ: Aqui consta os números dos cheques, os valores certinhos, é um cheque de 26 mil e pouco e outro de 41 mil e pouco. INTERROGANDA: Ah-hã. JUIZ: A senhora teve acesso amplo ao processo. INTERROGANDA: Sim, eu já vi. JUIZ: A senhora deve se lembrar desses cheques, se lembra como que aconteceu o pagamento deles, como que foi. Lembra do fato? INTERROGANDA: Lembro. O pagamento deles aconteceu eu cheguei na sala, quando eu cheguei a Telma tinha ido trabalhar, quando eu cheguei já tinha sido feito o pagamento. O empenho estava dentro da pastinha do FUNDEF que ficava em cima da minha mesa com todos os pagamentos, aí eu cheguei já estava pronto, já feito o empenho, já pago com a assinatura da pessoa que recebeu o cheque. Eu só sei disso. JUIZ: Não foi a senhora que efetuou? INTERROGANDA: Não, não. JUIZ: Fisicamente o pagamento, então? INTERROGANDA: Não, não fui eu. Não fui. [...] JUIZ: A senhora movimentava a conta do FUNDEF, assinava cheques, tinha senha, coisas assim? INTERROGANDO: Não, não, eu simplesmente fazia os empenhos e a emissão dos cheques, eram todos conferidos pela Secretária que era a gestora do fundo e pelo S. Valdemiro que era o Secretário de Finanças, que assinava também juntamente com ela esses cheques. Eles faziam a conferência e assinava o cheque. JUIZ: Nada, além disso? INTERROGANDA: Não, eu só fazia o processo, inclusive movimentação bancária, eu nunca fui ao banco fazer um movimento, transferência de dinheiro, esse tipo de coisa nunca existiu. Todos os pagamentos eram feitos em cheques. Nunca existiu, não. [...] - Ana Regina Arantes, fs. 968-974.

Ronilda Ribeiro Machado:

[...] JUIZ: Foi a senhora que foi lá receber no dia, 02 cheques lá pelo começo de novembro de 2006? INTERROGANDA: Foi. JUIZ: Somando, 67 mil reais, por aí? INTERROGANDA: Sim. JUIZ: Quem que fez o pagamento para a senhora? INTERROGANDA: No dia eu peguei com a Idelma. JUIZ: Quando a senhora foi lá nesse dia, a senhora levou notas, levou requisições, ou já está tudo pronto? INTERROGANDA: Não, já estava tudo pronto. JUIZ: Como é que foi feito esse pagamento, quem avisou a senhora que haveria esse pagamento naquele dia, quem pediu para a senhora ir lá, como é é que aconteceu? INTERROGANDA: Não, o pessoal da contabilidade me ligou que tinha dois cheques para mim pegar eu fui e peguei. JUIZ: Sabe quem ligou para a senhora? INTERROGANDA: Não, não lembro. JUIZ: Não. A senhora sabe dizer o que foi feito com esses dois cheques? INTERROGANDA: Sei. JUIZ: O que foi feito? INTERROGANDA: Eu fui no banco, descontei, peguei em dinheiro e passei pro Jorge. JUIZ: 67 mil reais a gente sabe da dificuldade que se tem para trocar um cheque em um banco, como que foi feito isso, a senhora chegou lá tinha o dinheiro. INTERROGANDA: Não. JUIZ: Ou ele foi avisado? INTERROGANDA: Eu fiz previsão. Eu fiz previsão, num dia não tinha e no outro dia eu voltei e descontei. JUIZ: Mas a senhora descontou então no mesmo dia que pegou na Prefeitura ou dias após? INTERROGANDA: Não, eu não lembro, eu fiz previsão e acho que eu fui no outro dia, eu não tenho certeza, mas fui eu que descontei. JUIZ: Mas fez previsão após já estar com o cheque em mãos mesmo? INTERROGANDA: Sim. JUIZ: E a senhora entregou o dinheiro para quem depois que a senhora descontou o cheque? INTERROGANDA: Descontei e entreguei para o filho do Jorge. JUIZ: Filho do Jorge? INTERROGANDA: Isso. JUIZ: Como que é o nome dele, a senhora sabe? INTERROGANDA: Alexandre. JUIZ: E todo o valor dos cheques, ou mais algum? INTERROGANDA: Não, a gente tinha que repassar 70 mil e foi "interada" a quantia de 70 mil e eu repassei pra ele. JUIZ: A senhora sabe o que era isso? INTERROGANDA: Não. [...] INTERROGANDA: Não, eu só fui cumprir ordens, "Entrega esse dinheiro para o filho do Jorge", eu entreguei. JUIZ: Pegou recibo? INTERROGANDA: Não. JUIZ: Sabe o que o Jorge, ou o filho dele fez com o dinheiro? INTERROGANDA: Também não. JUIZ: Não tem nem idéia? INTERROGANDA: Não. [...] JUIZ: Esse dinheiro saiu em cheque nominal em nome do POSTO PETROBRAS. INTERROGANDA: Sim. JUIZ: Na época desses fatos, quem que administrava o POSTO PETROBRAS e quem que eram seus sócios? INTERROGANDA: Bom, quem endossou o cheque para mim descontar foi o Paulo Cotrim. JUIZ: E a senhora trabalha no posto, a senhora deve ter acesso e sabe como que ocorriam os contratos sociais, quem que era o representante do posto perante a Junta Comercial, junto a Receita Federal? INTERROGANDA: Não sei te falar. [...] JUIZ: A senhora sabe dizer como é que funcionava o abastecimento dos veículos utilizados no transporte de alunos, os perueiros dos veículos contratados pela Prefeitura, como que era feito o abastecimento de combustível deles? INTERROGANDA: Sei, sei. JUIZ: Como era feito. INTERROGANDA: No começo do mês a Secretária de Educação passava para eles uma requisição, ela fazia o cálculo, quantos que eles iam gastar durante todo o mês e já repassava uma requisição só para cada motorista, para cada linha. Aí eles iam e entregavam a requisição para a gente e a gente colocava um crédito pra eles, aí eles iam abastecendo durante todo o mês e abatiam no crédito que eles tinham. JUIZ: E o pagamento feito pelo FUNDEF, ou pela Prefeitura, era feito ao posto após a entrega do combustível, ou não? Era feito previamente quando já entregava a requisição para o perueiro. INTERROGANDA: Geralmente, quando entregava as requisição, a gente de posse das requisição, a gente já empenhava. JUIZ: E já recebia quase que imediatamente então? INTERROGANDA: É. JUIZ: E era feito inclusive pagamentos de mais de um mês seguidos em final de ano, ou não? A senhora sabe? INTERROGANDA: Nesse final de ano sim, foi feito esse pagamento foi referente ao abastecimento do mês de novembro e dezembro. JUIZ: Por quê? INTERROGANDA: Não sei te falar. JUIZ: E quando foi feito o pagamento logicamente o posto já tinha emitido nota fiscal então? É isso? Para conseguir fazer o pagamento era necessário ter emitido a nota, certo? INTERROGANDA: Sim. JUIZ: A senhora sabe o que significa nota fria? INTERROGANDA: Não. JUIZ: Não? INTERROGANDA: Não. JUIZ: Nota fria é venda, emissão de uma nota, sem que o produto tenha sido efetivamente entregue. A senhora sabe dizer se isso caracterizaria nota fria, se estava alguma coisa errada ou certa, o que a senhora acha? INTERROGANDA: Olha, eu acredito. JUIZ: O objetivo é pela experiência que a senhora tem lá. INTERROGANDA: Eu não acredito que seja nota fria, porque a partir do momento que a gente entregou o combustível pra eles então não é nota fria, nós entregamos o combustível pra eles, durante o mês de novembro e dezembro nós entregamos essa quantidade. JUIZ: Depois que recebeu. INTERROGANDA: Sim. JUIZ: Depois que recebeu, mas já tinha recebido também a requisição? INTERROGANDA: Também. JUIZ: E ficou com crédito o perueiro a senhora falou. INTERROGANDA: Isso. JUIZ: E foi entregando aos poucos no decorrer de dois meses. INTERROGANDA: Exatamente. [...] -
Ronilda Ribeiro Machado, fs. 974-979.

O restante da decisão continua na notícia postada logo acima desta.

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