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Geral

Cassilândia: Prefeitura concede gratificação SUS

30 de junho de 2008 - 17:55

1.635/2008, de 30 de Junho de 2008.


“Concede Gratificação SUS aos Servidores Efetivos designados pelos serviços de Auditoria, Coordenação de Atenção Especializada Média e Alta Complexidade, Coordenação de Programa Saúde da Família e Gerência Técnica de Programas do SUS e dá outras providências.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação SUS aos servidores efetivos designados para atuarem nos serviços de auditoria, coordenação e gerência de Programas SUS, que no uso de suas atribuições, contribuírem para maior eficácia e incremento das ações de Saúde no município.
Art. 2º - Para os Servidores Efetivos designados para o serviço de Auditoria do SUS no Município, receberá como Gratificação SUS o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) onerando o TETO MUNICIPAL DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR, não podendo ultrapassar o número de 03 (três) servidores designados para o exercício de auditoria.
§ 1º - Ao Auditor compete: avaliar todos os atos assistenciais do Município no âmbito do SUS, fazendo a análise epidemiológica e administrativa das ações apresentadas: acompanhar a evolução dos dados epidemiológicos subsidiando todo o processo de autoria, receber denúncias, abrir e acompanhar processos administrativos, emitindo relatório final, analisar e emitir relatórios que subsidiem o gestor na tomada de decisões: emitir relatórios de acompanhamento da produção de serviços de saúde no município.
§ 2º - Só poderão ser designados para desempenhar os serviços de Auditoria, profissionais do Quadro Efetivo com formação em Medicina, Enfermagem, Cirurgião Dentista, Bioquímico e Gestor de Serviços de Saúde.
Art. 3º - Para os Servidores Efetivos designados para o serviço de Coordenação de Atenção Especializada Média e Alta Complexidade, receberá a Gratificação SUS no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) onerando o Bloco da Atenção Básica – PAB FIXO.
§ 1º - Aos Servidores Efetivos designado para desempenhar os serviços de Coordenador de Atenção Especializada Média e Alta Complexidade, compete: coordenador, acompanhar, controlar, fiscalizar, monitorar e avaliar todas as ações de saúde da MAC, bem como os programas obrigatórios para o bom andamento dos serviços de atendimentos especializados.
Art. 4º - Para o Servidor Efetivo designado para os serviços de Coordenação do Programa Saúde da Família receberá a Gratificação SUS no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) onerando o Bloco da Atenção Básica – PAB FIXO.



§ 1º - Ao Servidor Efetivo designado para desempenhar os serviços de Coordenação do Programa Saúde da Família compete: coordenação, acompanhamento, controle, fiscalização, monitoramento e avaliação de todas as ações de saúde das Unidades de Estratégias de Saúde da Família, bem como os programas obrigatórios para o bom andamento dos serviços dos PSF(s).
Art. 5º - Para os Servidores Efetivos designados para os serviços de Gerente Técnico do Programa SUS receberá a Gratificação SUS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) onerando o Bloco da Atenção Básica.
§ 1º - Aos servidores efetivos designados para desempenhar os serviços de Gerente Técnico de Programa compete: auxiliar as coordenações, acompanhando, controlando, monitorando e avaliando os programas obrigatórios para o bom andamento dos serviços de saúde.
§ 2º - Para fazer jus à gratificação de Gerente Técnico de Programa SUS, o servidor deverá se responsabilizar pelo mínimo de três (03) programas.
Art. 6º - As gratificações de que trata a presente Lei, não se agregam as suas respectivas remunerações.
Art.7º – As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão à conta de recursos oriundos do PAB- VARIAVEL.
Art. 8º - Fica incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.578/2007, de 22/08/07) e no Plano Plurianual (Lei nº 1.489/2005, de 27/12/05) a concessão dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 30 (trinta) dias do mês de Junho 2008.


José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal






* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.


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