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Cassilândia: leia, na íntegra, o relatório da CPI

15 de dezembro de 2009 - 09:57

O relatório final da CPI da Câmara de Cassilândia (MS) , que trata da denúncia de fraude em processo licitatório e desvio de recursos do FUNDEB, foi lido ontem à noite. A Comissão entende que pode ter havido irregularidades em relação à licitação do Carnaval 2009 e o uso de verbas do Fundeb. O presidente da Câmara, Rosemar Fivela, decidiu que a documentação será encaminhada ao Ministério Público.

Veja, abaixo, o relatório na íntegra:


RELATÓRIO FINAL: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
DENÚNCIA: Trata-se de denúncia de fraude em processo licitatório e desvio de recursos do FUNDEB de acordo com a Resolução nº 004/2009.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
PRESIDENTE: Vereador Valdecy Pereira da Costa
RELATOR: Vereadora Claudete Dosso
MEMBRO: Vereador Eder Quirino

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO:

A denúncia foi assinada pelo cidadão senhor Marcio Amador Estevo. Devidamente protocolizada e submetida à apreciação do Plenário na sessão ordinária do dia 10 de agosto de 2009 e para seu recebimento exige-se o quorum de dois terços e tendo em vista não ter obtido o voto favorável de dois terços, os vereadores integrantes deste Poder Legislativo, com suporte no § 4º do art. 28 da Lei Orgânica do Município e nas disposições do regimento Interno desta Casa Legislativa, requereram a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o qual foi submetido à apreciação do Plenário tendo sido aprovado. O Presidente obedecendo à proporcionalidade partidária indicou os vereadores Valdecy Pereira da Costa – PMDB; Claudete Dosso –PSDB e em consenso com os demais partidos da Casa indicou o vereador Eder Quirino- PSC para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito.

DA DENUNCIA:

A denúncia foi apresentada pelo senhor Marcio Amador Estevo.
Os fatos determinados a serem objeto dos trabalhos de apuração desta Comissão Parlamentar de Inquérito são os seguintes: fraude em processo licitatório e desvio de recursos do FUNDEB, através da Resolução nº 004/2009.

DOS TRABALHOS DA COMISSÃO:

Iniciando os trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentou um Relatório preliminar de todos os fatos apontados na denúncia à Mesa da Câmara Municipal de Cassilândia para que o plenário deliberasse acerca dos pontos relatados. O plenário deliberou que se apurasse somente dois fatos determinados, fraude em processo licitatório e desvio de recursos do FUNDEB, conforme a resolução de nº 004/09.
Deu conhecimento ao Prefeito Municipal da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fraude em processo licitatório e desvio de recursos do FUNDEB, bem como cópia da mesma.
Deu conhecimento com antecedência de todas as oitivas realizadas para que o mesmo pudesse acompanhar e até mesmo sua Procuradora constituída.
Deu ciência ao mesmo de todos os atos inclusive cópias de todo os depoimentos prestados a CPI.
Requereu da Prefeitura Municipal de Cassilândia cópia de documentos referente licitação do carnaval 2009 e do FUNDEB.
Realizou as oitivas das testemunhas conforme arroladas na denuncia: senhores Aguinaldo Campos Costa e Weder Almeida dos Santos.
A Comissão realizou também oitiva de pessoas para melhor elucidação dos fatos, portanto notificou as seguintes pessoas: Eugênio Vieira de Souza, Onésio Faria dos Reis, José Alberto de Souza Neto, Paulo Neres de Carvalho, Eder Luiz Menezes da Silva, Jan Fabio Nunes da Silva, Walter Emilio, Cacilda Aparecida Regonato Cardoso e Meire Lucia Freitas Barbosa Gomes.
A Comissão se colocou a disposição para ouvir o senhor Prefeito, caso o mesmo entendesse necessário, para dar maior esclarecimento sobre os fatos. O mesmo compareceu acompanhado de sua Procuradora Dra Nadir Vilela e fez seus esclarecimentos. Na oportunidade saíram intimados o Prefeito e sua Procuradora, prazo de cinco dias para fazer suas considerações finais por escrito, sobre os fatos desta CPI. (fls.442 à 443)


I - PARECER:


CONTRATAÇÃO COM LICITAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA PARA O CASSIFOLIA 2009 E CONTRATAÇÃO DE SHOWS E BANDA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.

As contratações feitas pela Prefeitura Municipal de Cassilândia para o carnaval de 2009 se dividiram em duas partes: A primeira foi à contratação da estrutura física, ou seja, arquibancadas, banheiros químicos, camarotes, sons, luzes e etc com licitação (Carta Convite).
A outra contratação foi para show e bandas com dispensa de licitação.
O processo de contratação das estruturas com licitação modelo “Carta Convite” demonstra claramente irregularidades.
Diz a Lei 8666/93 Lei de licitações em seu art. 21 inciso IV que o prazo mínimo para o recebimento de convite é de cinco dias úteis. O § III do mesmo artigo diz, que prevalecerá a data que ocorrer mais tarde. O convite enviado para o ganhador da licitação esta datado de 02/02/2009. AR (fls. 298)
O prazo para recebimento de proposta seria então 07/02 tendo em vista a data do endereçamento do convite.
Como o dia 07/02/2009 ocorreu em um sábado, então o prazo para abertura dos envelopes das propostas seria 09/02/2009, portanto na segunda feira e não no dia 06/02/09 como ocorreu.
Outra irregularidade está em quando não foi enviado Carta Convite para a empresa que ganhou a licitação que é de São José do Rio Preto/SP, com endereço à Rua José Alberto Tomazeli, nº 441 – São José do Rio Preto/SP.
Entretanto foi mandado para “Quinzinho Promoções e Consultoria Artística” localizada na Rua Rodrigues Alves nº 1.412, centro – CEP. 15.370-000. Pereira Barreto/SP.
Conforme o Aviso de Recebimento datado de 05/02/2009. (Verso das fls.298)
A empresa “ganhadora” do certame foi a Empresa A. de Souza Produções e Eventos da cidade de São José do Rio Preto/SP que não recebeu Carta Convite, mas que tinha como Procurador o senhor Joaquim Saturnino de Almeida, que é o mesmo ganhador de todas as licitações do ramo em Cassilândia.
Outra irregularidade é a Nota Fiscal apresentada pela Empresa “ASPE” de São José do Rio Preto/SP representada pelo o senhor Joaquim Saturnino de Almeida. A mesma é apresentada com data 25/02/2009. Porém no dia 12/02/2009 a empresa referida passava recibo da correspondência enviada pela Prefeitura Municipal sobre irregularidade na Nota Fiscal que foi emitida somente em 25/02/2009? (fls.300)
A correspondência da Prefeitura Municipal pedia para a Empresa corrigir Nota Fiscal nº 116 que continha irregularidade, isso com data de recibo de recebimento em 12/02/2009. Como poderia a Prefeitura Municipal saber de irregularidade em Nota Fiscal com data de emissão somente em 25/02/2009.
Outra irregularidade está na Nota de Empenho. A Nota de Empenho que tem data de emissão no dia 02/02/2009 já trazia como empresa beneficiada a Empresa A. de Souza Produções e Eventos-ME - CNPJ-09.611.309/0001-92000, com o valor de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais). (fls.303)
Em 02/02/2009 não existia a licitação e já se sabia a empresa ganhadora da futura licitação, inclusive com o valor de R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais). (fls.299)
Além destas irregularidades o que invadida de vez todo o procedimento licitatório é o contrato que o senhor “Quinzinho” – Joaquim Saturnino de Almeida faz com a empresa Ednaldo Campos Costa-ME no dia 03/02/2009. Alguns dias antes da abertura da referida licitação, que estava marcada para o dia 06/02/2009 o senhor “Quinzinho” contrata a referida empresa para realizar o carnaval de 2009, ou seja, “Cassifolia 2009” em Cassilândia sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e Meio Ambiente para os dias 20/02 à 24/02/2009.
Se isso não é irregularidade o que é então? (fls. 54 a 55)

CONTRATAÇÃO DE BANDAS E SHOWS

A abertura de processo de inexigibilidade objetivando a realização de contratação pública para show artístico e banda chama atenção para os seguintes fatos:
O primeiro documento é o pedido do senhor Eder Menezes, Secretário de Turismo ao Prefeito senhor Carlos Augusto da Silva para realização do carnaval nos dias 20/24 de janeiro de 2009 datado 02/02/2009.
Segundo documento: do Prefeito ao Presidente da Comissão de Licitação em 20/24 de janeiro de 2009 datado de 02/02/2009.
Documento da Comissão de Licitação ao senhor Prefeito para realizar o carnaval nos dias 20/24 de janeiro de 2009 datado de 02/02/2009.
Documento do senhor Prefeito à Assessoria Jurídica para realização do carnaval de 20/24 de janeiro de 2009 datado de 02/02/2009.
Documento da Assessoria Jurídica ao senhor Prefeito datado 02/02/2009.
Documento do senhor Prefeito no termo de ratificação de inexigibilidade de licitação datado 02/02/2009.
Contrato de show pelo senhor Prefeito com Empresa A. de Souza Produção e Eventos representada por Joaquim Saturnino de Almeida datada 02/02/2009.
Nota de Empenho no de valor R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) datado 02/02/2009, com vencimento para 04/02/2009 antes da prestação de serviço que foi em 20/24 de fevereiro de 2009.
No total foram emitidos oito documentos que para a confecção da cada um dependeria de fatos anteriores, ou seja, como são setores diferentes, exemplificando, o primeiro documento é o que o senhor Eder Menezes Secretário de Turismo pede autorização ao senhor Prefeito para a abertura de licitação. (fls.333)
O segundo documento é o que o senhor Prefeito envia ao Presidente da Comissão de Licitação. (fls.334)
O terceiro documento a Comissão de Licitação envia ao Prefeito. (fls.335 a 336)
O quarto documento o Prefeito envia para Assessoria Jurídica. (fls.337)
O quinto documento a Assessoria Jurídica envia ao senhor Prefeito. (fls. 338 a 339)
O sexto documento o senhor Prefeito faz o termo de ratificação de inexigibilidade de licitação. (fls. 340)
O sétimo documento é o contrato da Prefeitura Municipal com a Empresa A. de Souza Produção Eventos representada pelo senhor Joaquim Saturnino de Almeida. (fls. 344 a 348)
O oitavo documento já é a Nota de Empenho no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com vencimento para 04/02/2009. (fls.350)
O que chama atenção além dos erros em quatro documentos, todos dizendo que o carnaval seria realizado nos dias 20/24 de janeiro de 2009, quando que o carnaval seria realizado nos dias 20 a 24 de fevereiro de 2009, não é o simples erro da data, é que são setores diferentes que elaboraram os documentos. Um setor da Prefeitura Municipal cometer um erro tudo bem, mas vários setores errarem e colocar as datas do mesmo jeito, ou seja, todos assim escritos “20/24 de janeiro de 2009”, isso mostra que o processo foi montado.
O segundo fato que chama atenção é que seria impossível fazer todos os documentos no mesmo dia, ou seja, todos nos dias 02/02/2009.
Não é como expedir um simples convite que são todos iguais. É que cada setor dependia da resposta anterior para se elaborar o documento seguinte, ou seja, eram setores diferentes.
Isso parece demonstrar que foi uma grande montagem.
Não é só, diz o art. 25 inciso III da Lei de Licitação que para se contratar show artístico sem licitação depende da exclusividade do empresário a nível nacional.
Não consta no processo de inexigibilidade de licitação nenhum documento em que a Prefeitura Municipal consultasse a Banda Bem Brasil e a Banda San Marino sobre disponibilidade de datas para shows em Cassilândia, sobre o preço e sobre valores dos eventos. Também não consta nenhum documento dessas duas bandas informando a Prefeitura Municipal sobre disponibilidade de data, sobre preço e sobre com quem a Prefeitura Municipal deveria se contatar, ou seja, não consta nenhuma informação sobre o nome do empresário ou se as mesmas tinham um único representante a nível nacional.
Será que novamente era o senhor Joaquim Saturnino de Almeida o sortudo? Será que a Banda Bem Brasil e a Banda San Marino teria no senhor Joaquim o único empresário a nível nacional?
O Prefeito pode contratar com dispensa de licitação, mas tem que seguir a Lei e a Lei nº 8.666 em seu art. 26 diz que o Prefeito tem que publicar na imprensa oficial as justificativas no prazo de cinco dias como condição para eficácia dos atos.
Não é publicação do contrato. É a publicação das justificativas de dispensa de licitação. É a transparência que se exige do administrador público. A Lei 8.666 no art. 26 deixa claro que a publicação é condição para a eficácia dos atos. E conforme os documentos enviados pela Prefeitura Municipal à Comissão não consta nenhuma publicação em jornal oficial sobre as justificativas que teriam que ser obrigatoriamente publicadas. Sendo assim, o ato não produziu nenhuma eficácia.
Além de todos esses fatos ainda fica claro a intenção de fracionamento de valores para se evitar a Tomada de Preços que seria a modalidade correta, tendo em vista os valores licitados, ou seja, a contratação de estrutura física e a contratação artística ultrapassavam os valores da modalidade Carta Convite.

DOS DEPOIMENTOS

O Secretário de Turismo, senhor Eder Luiz Menezes, nada acrescentou a não ser que estava tudo certo, apesar de o mesmo ter afirmado a esta Comissão Parlamentar de Inquérito que em data anterior a abertura da licitação esteve com o empresário futuro ganhador da licitação em sua residência para que o mesmo falasse sobre as qualidades artísticas de sua banda.
No depoimento da senhora Meire Lúcia Barbosa Freitas Gomes a mesma afirmou que tudo foi feito dentro da Lei.
O único depoimento que traz luzes sobre o que de fato ocorreu na “licitação” foi o do senhor Aguinaldo Campos Costa que tinha apresentado proposta para concorrer ao fornecimento de estrutura física, mas que retirou sua proposta em função de ter recebido proposta do senhor Joaquim Saturnino de Almeida procurador da Empresa A. de Souza Produções e Eventos. Afirmou o senhor Aguinaldo Campos Costa que havia comentários na Prefeitura Municipal de que o ganhador da licitação seria o senhor “Quinzinho”, Joaquim Saturnino de Almeida. A veracidade desses comentários se confirmou, porque no dia 03/02/2009 o senhor “Quinzinho”, Joaquim Saturnino de Almeida três dias antes da abertura da licitação contratou a empresa do senhor Aguinaldo Campos Costa por R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para prestar serviços no local exigido pela Prefeitura Municipal de Cassilândia no Cassifolia 2009.

II – PARECER:
DENÚNCIA SOBRE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDEB

A denúncia do senhor Marcio Amador Estevo para esta Casa de Leis dizia que vários prestadores de serviços teriam recebido como pagamento importâncias oriundas da Secretaria Municipal de Educação – FUNDEB e que esses serviços não teriam sidos prestados na área da educação.
Com referência a denúncia apresentada pelo o senhor Márcio Amador Estevo que o senhor Onésio Farias dos Reis, recebeu recursos indevidos da educação ficou plenamente provado.
Em seu depoimento o mesmo afirmou “que nunca prestou serviços em creches e nem em escolas do município” disse também “que nunca foi chamado pela Secretaria Municipal de Educação para prestar qualquer tipo de serviços”. (fls. 154)
Afirmou categoricamente que “durante dois meses prestou serviços como guarda no Parque da Avenida Juraci Lucas”.
Entretanto, tanto o Empenho como o Cheque foram emitidos pela Secretaria Municipal de Educação e pagos com recursos do FUNDEB. (fls. 205 e 210.)
É claro o desvio de verbas públicas, crime esse catalogado do Decreto-Lei 201/67 art. 1º inciso III e inciso XIV.
Com relação também a denúncia, o senhor Weder Almeida dos Santos declarou como testemunha “que prestou serviços no tapa buracos” “que trabalhou dois dias na Escola Adriele e na Creche Casa da Criança”. “Que recebia seu pagamento em cheque e recebia a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais)por dia”. “Que sua função na equipe de tapa buraco era de servente”. (fls. 187)
A Ordem de Pagamento emitida para o senhor Weder foi de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) e foi descontado R$ 33,88 (trinta e três e oitenta e oito centavos) como retenção, recebendo o valor líquido de R$ 274,12 (duzentos e setenta e quatro reais e doze centavos) emitida pela Secretária de Educação a senhora Cacilda Aparecida Regonato Cardoso com recursos do FUNDEB conforme Nota de Empenho. (fls. 202)
No depoimento da Secretária de Educação senhora Cacilda Aparecida Regonato Cardoso a mesma demonstrou que bastava existir um documento que contém um histórico dizendo que o serviço prestado foi para a escola, que a mesma ordenava o pagamento. (fls. 171/172)
Em seu depoimento afirmou a Secretária de Educação “que a Secretária somente pagou o senhor Onésio, porque constava no histórico que ele havia realizado algum serviço para a educação ao contrário não teria recebido”.
“Que a Secretária não fiscaliza os serviços e só sabe o que a Secretaria de Obras repassa”.
“Que a depoente não tem conhecimento de quem realiza os empenhos, sabe que é a Secretaria de Obras e que como deve pagar”.
“Que a Secretária não sabe quantos dias o senhor Weder prestou serviços para a educação”.
“Que o histórico de serviços é feito pelo o financeiro”. (fls. 172)
No depoimento do senhor Walter Emílio, mestre de obras da Secretaria de Obras da época, o mesmo fez várias afirmações no sentido que não sabia por que os serviços foram pagos com dinheiro da educação. (fls. 315 a 316)
“Que o depoente não tem conhecimento de pessoas contratadas pelo Secretário de Obras que tenha recebido com recursos do FUNDEB”
“Que o depoente contratava ou demitia somente com ordens da Secretaria de Obras”.
“Que os senhores Onésio, Weder e Eugênio prestaram serviços no setor de obras como servente e ganhavam R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia”.
“Que o depoente pediu para o senhor Onésio trabalhar como guarda devido a um roubo ocorrido na área de lazer da Vila Pernambuco, apenas até a contratação de um guarda”.
“Que o depoente não autorizou que o pagamento do senhor Onésio fosse feito com verba da educação”.
“Que o depoente não tem conhecimento de quem autorizou pagamento para pessoal contratado pela Secretaria de Obras com dinheiro da educação”.
Está plenamente configurando desvio de verba da educação tanto pela prova testemunhal como pela prova documental.


SOBRE AS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

No preâmbulo de suas considerações finais a digna advogada da parte cita linda frases de Rui Barbosa. Foi também por sempre concordar com as palavras do grande brasileiro Rui Barbosa é que esta Comissão procurou desenvolver seus trabalhos. Esta Comissão concorda em gênero número e grau com as importantes e esclarecedoras palavras de Rui Barbosa.
Nas preliminares, o Prefeito Municipal através de sua advogada constituída diz que não procede a denúncia feita a esta Casa de Leis porque o denunciante senhor Marcio Amador Estevo já tinha feito anteriormente denúncia ao Ministério Público Estadual.
Ora sem razão o senhor Prefeito! Pode estar perfeitamente tramitando denúncia no Poder Judiciário e também no Poder Legislativo. São poderes independentes.
Diz também a nobre advogada que “mediante a notificação o senhor Prefeito Municipal constituiu a advogada.” (fls. 446 a 447). O Prefeito recebeu a notificação desta Comissão no dia 23/09/09 e constituiu sua advogada, por já ser público e notório os fatos em Cassilândia, no dia 22/09/09. Portanto oito dias antes da data da audiência.
O art. 453 inciso II do Código de Processo Civil citado pela advogada diz que se o advogado não puder comparecer, por motivo justificado, poderá ser suspensa a audiência.
A zelosa profissional não justificou se tinha alguma audiência marcada anteriormente. Simplesmente na véspera da data da audiência apresentou requerimento vago.
Não procedem as alegações com referência aos depoimentos. O que ficou nítido e claro pelos depoimentos dos senhores Weder Almeida dos Santos e Onésio Farias dos Reis é que houve desvio de recursos públicos da Educação.
O senhor Onésio disse que nunca trabalhou em nenhuma escola ou creche e que nunca foi procurado pela Secretaria Municipal de Educação a não ser para receber o cheque do FUNDEB por serviços prestados como guarda em um Parque nas mediações da Avenida Juracy Lucas. (fls. 154.)
Quanto ao senhor Weder Almeida dos Santos, o mesmo disse que ganhava R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia para trabalhar como servente. Afirmou que trabalhou somente dois dias em escola e creche e que todos os outros dias trabalhou como servente no serviço de tapa buracos nas ruas da cidade e recebeu pelo total dos serviços prestados cheque do FUNDEB. (fls. 187)
Diz em suas considerações finais a nobre advogada que o senhor José Alberto, ex-Secretário de Obras do Município, veio corroborar com os demais depoimentos. É verdade. Disse o ex-Secretário que não sabia quem mudou classificação orçamentária de obras para educação. (fls.169)
Quanto ao depoimento do senhor Paulo Neres de Carvalho o mesmo afirmou que não tinha conhecimento de pagamentos irregulares com recursos do FUNDEB, mas que se houve pagamentos com recursos da Educação para outras finalidades, isso é desvio de recurso. (fls.167)
A Secretária de Educação nada esclareceu a não ser que não sabia de nada e que bastava receber documento com o extenso preenchido para que a mesma mandasse pagar. (fls.171 a 172)
Quer fazer crer as considerações finais que tanto o Secretário de Turismo senhor Eder Luiz Menezes, como a senhora Meire Lucia Freitas Barbosa Gomes Chefe do setor de Licitação agiram dentro da Lei. Não é isto que está claro nos dois processos de contratação. Aliás, pelos documentos acostados pela nobre defensora do Prefeito ficou claro que a Prefeitura quis contratar e contratou uma Banda com dispensa de licitação.
As fotos anexadas deixam claro que a Banda Bem Brasil se apresenta com qualquer outro conjunto musical, tanto é que nos dias de carnaval a Banda Bem Brasil apresentou também na cidade de Chapadão do Sul com outras bandas e conjuntos. Então se a Banda Bem Brasil foi contratada porque segundo alegações da Prefeitura Municipal tinha renome nacional e a Banda San Marino porque foi contratada sem licitação? Afinal quanto se pagou pela Banda Bem Brasil e quanto se pagou pela Banda San Marino?
Veja que a Banda Bem Brasil tem um CNPJ e a Banda San Marino outro. São empresas distintas. Como se contrata a Banda Bem Brasil por ser a mesma de renome nacional e não haver nenhuma justificativa para contratação da Banda San Marino?
Tanto no depoimento do Secretário de Turismo senhor Eder Menezes (fls. 180 a 181)., e do senhor Prefeito às (fls. 442 a 443) tanto nas alegações finais e também nos documentos acostados pela nobre defensora está claro que o Prefeito queria contratar referida banda, Bem Brasil. Qual foi afinal o preço para outra banda contratada sem dispensa de licitação, tendo em vista que se apresentaram a Banda Bem Brasil e Banda San Marino?
Quanto ao depoimento do senhor Aguinaldo Campos Costa o mesmo disse que já tinha sido contratado pelo senhor Joaquim Saturnino para realizar o carnaval de Cassilândia nos dias 20/24 de fevereiro de 2009. (fls. 189 a 190)
O que ficou evidenciado no depoimento do senhor Aguinaldo é que houve fraude no processo licitatório. Como poderia o senhor Joaquim Saturnino representante da Empresa A. de Souza Produções e Eventos, empresa esta ganhadora da licitação, fazer contratação do senhor Aguinaldo para fornecer estrutura para o carnaval se não havia sido julgado a licitação?
Data da abertura dos envelopes 06/02/09 e data da contratação do senhor Aguinaldo 03/02/09. (fls. 54 a 55)
O depoimento do senhor Walter Emílio chefe de obras da Secretaria de Obras afirmou que não sabia por que foram pagos os serviços com recursos da Educação. (fls. 315 a 316)
Diz também a defesa nas (fls. 449) que no depoimento do senhor Prefeito Carlos Augusto o mesmo afirma “que tanto na vida pública tem procurado conduzir-se como na vida privada”.
Aí está o problema, não saber fazer a distinção do público e do privado. Na vida privada o modo de agir é um e na vida pública o administrador tem que se ater à Lei. Somente pode fazer o que a Lei determina.
Afirma em suas considerações finais que nada sabia de irregularidades e se estas irregularidades houveram, foram por culpa dos setores responsáveis, setor de licitação e setor de contabilidade.
Não é verdade! O senhor Prefeito participou ativamente nas duas contratações. Tanto na licitação da contratação da estrutura física do carnaval como na dispensa de licitação da contratação da banda. Afinal de contas o processo de dispensa de licitação foi por ordem de quem? Com certeza foi por ordem do senhor Prefeito Municipal senhor Carlos Augusto da Silva.
O senhor Prefeito assinou vários documentos inclusive os documentos referentes à dispensa de licitação. Assinou documento de envio para a Comissão de Licitação, assinou documento que enviou para a Assessoria Jurídica, assinou a homologação e também assinou o Contrato.
Será que o senhor Prefeito não sabia que cada documento assinado por ele e enviado para outros setores dependeria de tempo para estudar, confeccionar e responder?
O senhor Prefeito sabia ou não que foram confeccionados oito documentos em um único dia 02/02/2009?
Sabia! Tanto que assinou todos e a todos deu legalidade.
Ao contrário do que alega o senhor Prefeito a denuncia é procedente.

Senhores Vereadores:

Ao concluir os presentes trabalhos, cumpre-nos detalhar que relatados acima fatos e ações que possam caracterizar possíveis irregularidades detectadas esta Comissão no âmbito do determinado pela Resolução nº. 004/09 (fraude em processo licitatório e desvio de recursos do Fundeb), cabe-nos agora a tipificação dos aparentes ilícitos diante da legislação própria:

I- Fraude em Processo Licitatório

Há mais de quatrocentos anos, mais precisamente, no dia 5 de junho de 1595, determinava o rei Filipe, em suas “Ordenações” que não se faria “obra alguma, sem primeiro andar em pregão, para se dar em empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preço” (Ordenações Filipinas, vol. I, Título LXVI, n. 30, Editora Saraiva, São Paulo, 1975, p. 354).

É sabido que a licitação tem por base o princípio da igualdade dos concorrentes. É, aliás, o que vem dito no caput artigo 3º que, induvidosamente, é a síntese da própria Lei 8.666: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada com estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos".

Assim, nenhuma decisão ou solução haverá no processo licitatório que possa contrastar o conteúdo do citado artigo 3º. "Havendo dúvidas sobre o caminho a adotar ou a opção a preferir, ensina Marçal Justem Filho, o intérprete deve recorrer a esse dispositivo. Dentre diversas soluções possíveis, deverão ser rejeitadas as incompatíveis com os princípios do artigo 3º. Se existir mais de uma solução compatível com ditos princípios, deverá prevalecer aquela que esteja mais de acordo com eles ou que os concretize de modo mais intenso e amplo" ("Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 12ª ed., Dialética, São Paulo, 2008, p. 58).

O procedimento licitatório é uma atividade vinculada, de absoluta submissão ao edital (portanto, às normas legais que o regem). Isso garante a qualquer interessado a possibilidade de participação e de fiscalização. Se o princípio da impessoalidade, decorrente da isonomia, implica em proporcionar tratamento igualitário a todos os licitantes, os princípios da moralidade e da probidade obrigam a uma correta aplicação dos bens e rendas públicas, pois como alerta Carlos Pinto Coelho Motta "o cidadão tem direito a um governo honesto" ("Eficácia nas Licitações e Contratos”, 10ª ed., Editora Del Dey, Belo Horizonte, 2005, p. 85). Por outro lado, lembrando Hely Lopes Meirelles, "em tema de licitação, a margem de valoração subjetiva e de discricionarismo no julgamento é reduzida e delimitada pelo edital... A propósito Benoit advertiu: 'O processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos representada, antes do início do qual já se sabe quem será o candidato escolhido. O perigo na solicitação das propostas está em que ela pode ser rebaixada a nível de uma palhaçada (mascarade) que sirva para camuflar sob o pretexto de julgamentos imparciais, escolhas subjetivas” ("Licitação e Contrato Administrativo", 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 28 e 29).

De se ver que os princípios que informam a licitação são também a pedra de toque da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Deles, a legalidade é o vibrante. Hely Lopes Meirelles explica que "a legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar um ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 89).

Se o Direito Privado tem por princípio a autonomia da vontade, o que permite, ao particular, fazer tudo o que a lei não proíba, o Direito Público tem por limite a lei.

Na medida em que ocorre a verdadeira disputa, “a licitação representa um termômetro da probidade administrativa”. Instaurado o certame licitatório, a Administração objetiva adjudicar a proposta, dentre as apresentadas, que melhor atenda aos seus interesses, respeitados os princípios que informam aquele procedimento.

O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de licitar: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Todavia, o procedimento ‘convite’ formalizado para contratação da tal estrutura física do evento, além de ser caótico, demonstra ter sido forjado para dar legalidade à contratação já verbalizada.

Porém, como toda regra possui sua exceção, também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível. Exceções:
artigo 17 - licitação dispensada (a lei declarou-a como tal; não se faz licitação);
artigo 24 - licitação dispensável (a Administração pode dispensar se assim lhe convier); e
artigo 25 - licitação inexigível (quando houver inviabilidade de competição).

O que aqui se analisa é a figura da inexigibilidade que, no sentido literal do termo, é aquilo que deixa de ser exigível; não é obrigatório ou compulsório. Dizem os doutos que licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição. Em regra exige-se a licitação, com vistas a obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de competidores.

O que foi apurado por esta Comissão, em tese e nosso entendimento, não caracteriza unicamente uma infração político-administrativa do Senhor Prefeito Municipal, conforme o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 2001, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Além das gritantes irregularidades formais já apontadas neste Relatório, que demonstram claramente que o Convite aberto para a locação da estrutura física necessária à realização dos festejos foi uma farsa, a contratação nebulosa dessa estrutura física e de shows e bandas para a realização do Cassifolia (festejos carnavalescos de 2009), em dois procedimentos, um, o convite para a locação e montagem das arquibancadas, banheiros químicos, camarotes, som, luzes etc.; outro, a parte artística – bandas e shows -, com dispensa de licitação, caracteriza fracionamento do objeto – repartição da execução em diversos contratos -, vedado pela Lei das Licitações Públicas (art. 8º da Lei 8.666/93).

Na execução de obra ou serviço ou na compra de qualquer utilidade, a Administração tem que se pautar pelo planejamento, pois nenhuma daquelas modalidades se fará de improviso. Há que existir no mínimo previsão na Lei Orçamentária ou na Lei que autorizar a abertura do crédito necessário à realização do intento. Por outro lado, não se fará obra, serviço ou compra fracionando o objeto com o fito de modificar o regime jurídico aplicável à licitação. Na escolha da modalidade da licitação deve ser levado em conta o custo total do empreendimento, com a soma de todas as contratações a ele inerente. O fracionamento de licitações, evitando o maior rigor no processo seletivo com a realização de Convites quando se exigia a Tomada de Preços, e com a utilização desta última modalidade quando se fazia necessário a realização de Concorrência, fatos que contrariam os limites licitatórios previstos na Lei nº. 8.666/93, art.23, II, configura afronta aos princípios da moralidade e eficiência, além de burla às normas de licitação,

Assim, na espécie, ultrapassado o limite para a modalidade convite (R$ 80 mil para compras e serviços e R$ 150 mil para obras), o processo licitatório será o da tomada de preços. Fracionado o objeto (contratação de estrutura e contratações artísticas), qualquer despesa que se fizer no ou para o empreendimento, seja até mesmo de valor ínfimo, é obrigatório o procedimento através da tomada de preços.

Outro aspecto na contratação com dispensa de licitação por inviabilidade de competição de profissional de qualquer setor artístico é necessário que o ato seja praticado com o próprio profissional ou com empresário exclusivo, desde que “consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” (Lei 8.666/93, art. 25, III).

“Considera-se de notória especialização, diz o § 1º desse artigo, o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permitem inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".

Não basta se tratar de um serviço elencado no artigo 13 e de natureza singular para que o processo licitatório seja inexigível. É preciso, ainda, que o prestador seja notoriamente especializado.

A notória especialização nada mais é do que a fama do profissional no mercado de trabalho. E deve ser comprovada no procedimento de contratação.

E isso não se fez, pois, ao que tudo indica a contratação foi anterior à dispensa da licitação.

Outra irregularidade está na não publicação na imprensa a situação da inexigibilidade para a contratação direta. E essa publicação, diz a lei, é condição para a eficácia do ato (Lei 8.666/93, art. 26).

Embora esse procedimento possa ser tido como condutas tipificadas nos incisos VII e VIII, do artigo 4º do citado Decreto-lei 201/67, cuja pena consiste na cassação do mandato do Prefeito se comprovada sua culpabilidade (Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura), parece a esta Comissão Parlamentar de Inquérito que aquele procedimento em sua totalidade caracteriza duas infrações configuradas nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

O primeiro, pela dispensa ou inexigibilidade de licitação sem a observância das formalidades legais (pena: detenção de 3 meses a 5 anos de detenção e multa). E o segundo, no fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (pena: detenção de dois a quatro anos e multa).

Por força do princípio non bis in idem a situação acima relatada só pode ser considerada sob a ótica de uma lei penal, embora duas normas, pelo menos em termos de aparência, possam ser-lhe aplicáveis. A solução desse aparente conflito de normas está na aplicação do critério da consunção, onde a conduta mais grave absorve a de menor potencialidade, aplicando-se-lhe então a sanção mais grave, no caso as penas criminais da Lei de Licitação.

E esse procedimento penal não é da competência da Câmara Municipal, mas exclusivo da Justiça.




II – Desvio de recursos do Fundeb

Segundo a Constituição Federal, cabe à União a responsabilidade pelo Ensino Superior, aos Estados pelo Ensino Médio e Fundamental, e aos Municípios a responsabilidade pelo Ensino Fundamental e Educação Infantil. Para a redução das desigualdades existentes, o País conta com mecanismos legais de transferência e redistribuição de recursos federais, bem como de assistência técnica aos estados e municípios. Como parte desse aparato legal, o Funde – Fundo da Educação Básica -, mantendo a divisão de responsabilidades entre os entes federados na oferta do ensino, propõe, a exemplo do que vinha ocorrendo com o Fundef – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental -, uma ampla redistribuição de recursos, adotando como critério para sua alocação a definição de um valor por aluno, a ser fixado anualmente, e o número de alunos matriculados nas redes de ensino.

Todo município deve ter um conselho municipal de fiscalização do Fundo da Educação Básica (Fundeb), de acordo com a Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamentou o fundo. O papel do conselho é acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb no município e, ao mesmo tempo, ser o elemento de ligação entre a sociedade e os dirigentes municipais. Esse conselho não tem poder fiscalizador, já que não pode aplicar sanções, mas deve exercer o controle social da aplicação dos recursos do fundo e servir como elemento de transparência das contas públicas. Caso haja alguma irregularidade nas contas municipais relacionadas ao Fundeb, o conselho deve solicitar revisão das contas junto ao poderes locais e, senão for atendido, encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.

Esta Comissão, diante da determinação da Resolução 04/09, e do clamor que se erguia pela cidade,, não aguardou qualquer formulação do Conselho Municipal do Fundeb e pôs-se a campo, ouvindo testemunhas e ou pessoas envolvidas, carreando informações contundentes de desvios de recursos do Fundeb para pagamento de salários do pessoal vinculado à Secretaria de Obras e de despesas outras desse mesmo órgão administrativo.

Conduta aparentemente ilegal tipificada pelo inciso III (desviar ou aplicar indevidamente renda ou verbas públicas) do art. 1º do Decreto-lei 201/67, punida com a pena de detenção de três meses a três anos.

Esse dispositivo tem redação, assemelhada à do art. 315 do Código Penal (dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei), cuja pena vai de um a três meses, ou multa.

Novamente nos deparamos com o princípio non bis in idem, visto que duas normas penais aparentemente podem ser aplicadas à conduta acima relatada, mas somente uma das escolhidas será a imposta, diante da impossibilidade de duas normas incriminadoras incidirem sobre um só fato. A solução desse aparente conflito de normas está na aplicação do critério da consunção (a conduta mais grave absorve a de menor potencialidade), aplicando-se-lhe então a sanção mais grave, no caso as penas cominadas pelo Decreto-lei 201/67.


Em consonância com o § 4º do artigo 28 da Lei Orgânica Municipal de Cassilândia, as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Pelo apurado, salvo melhor juízo, há indícios suficientes de condutas contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, expressados pelo art. 37 do Texto Federativo, art. 25 da Constituição Estadual na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 22, de 3 de setembro de 2003 e Art. 85 da Lei Orgânica Municipal.

Essas as conclusões.

Câmara Municipal OSWALDO JOSÉ DOS SANTOS, 10 de dezembro de 2009.

CLAUDETE DOSSO – RELATORA

VALDECY PEREIRA DA COSTA – PRESIDENTE

EDER QUIRINO - MEMBRO

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