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Cassilândia: justiça indefere candidatura de Rosemar Alves de Oliveira

02 de agosto de 2012 - 21:24

SENTENÇA


Registro de Candidatura 71-34.2012.6.12.0003
Requerente: ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA


Trata-se de pedido de registro de candidatura de ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ao cargo de Vereador no Município de Cassilândia.

Publicado o edital, o MPE impugnou o pedido de registro, com base na suspensão dos direitos políticos.

Em contestação, o impugnado bateu-se, em suma, pela não caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, bem como, postulou, com base no poder geral de cautela, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura, tendo em vista a Reclamação Constitucional interposta pelo impugnado.

Após, voltaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Em primeiro, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

Consta nos autos que o candidato, ora impugnado, fora condenado por improbidade administrativa (fls. 23-34), com sentença transitada em julgada em 20.01.2012 (fls. 34).

Nos termos da sentença condenatória, foi determinada expressamente a suspensão dos direitos políticos e sua comunicação à Justiça Eleitoral para registro no cadastro de eleitores.

Em sede de condenação por improbidade administrativa, temos duas hipóteses a considerar:

1ª - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Diz o § 4º, do art. 37, CF que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Para essa hipótese, exige-se o trânsito em julgado.

2ª - INELEGIBILIDADE, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC n. 64/90, em sua novel redação:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n.º 135, de 2010).


Como visto dos autos, a condenação do impugnado por improbidade administrativa, ainda que pelo prazo de 3 anos, já se mostra suficiente à suspensão dos direitos políticos como óbice inarredável ao presente pedido de registro de candidatura. Afinal, a condenação transitou em julgado em 20.01.2012 (34), não tendo decorrido sequer um ano desde então. Despiciendo, portanto, indagar da ocorrência ou não de ato doloso de improbidade, já que a suspensão dos direitos políticos por 3 anos revela-se bastante ao indeferimento do pedido.

De resto, quanto à possibilidade de revisão do julgado aventada pelo candidato, melhor razão não lhe assiste. Afinal, a mera interposição de Reclamação Constitucional não pode ter o condão de malferir os efeitos da sentença condenatória devidamente transitada em julgado em 20.01.2012 (f. 34), sob pena de grave ofensa à coisa julgada. Verifica-se, outrossim, não ter havido qualquer decisão superior a suspender os efeitos da decisão definitiva, ou seja, não há qualquer pronunciamento concessivo de suspensão da causa de inelegibilidade. Dessa forma, a decisão condenatória produz seus regulares efeitos, mormente a inelegibilidade identificada.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de Vereador.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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