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Cassilândia: justiça indefere candidatura de Aerodantes Marcos de Lima

02 de agosto de 2012 - 21:25



SENTENÇA


Registro de Candidatura 137-14.2012.6.12.0003
Requerente: AREODANTES MARCOS DE LIMA


Trata-se de pedido de registro de candidatura de AREODANTES MARCOS DE LIMA, ao cargo de Vereador no Município de Cassilândia.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura, com base na falta desincompatibilização (fls. 20-22).

Em contestação (fls. 31-33), o candidato rebateu a impugnação, pugnando pelo deferimento do registro. Ainda, juntou documentos relativos à composição do sindicato do qual o impugnado é 2º tesoureiro (fls. 35-39).

Em seguida, no parecer de fls. 40-41, o Ministério Público insistiu no indeferimento do pedido de registro.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Extrai-se dos autos que o candidato requerente é 2º tesoureiro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia, não tendo se desincompatibilizado da referida função para concorrer às eleições municipais ao cargo de vereador.


Em contestação, o requerente argumentou que não fora comunicado pela presidente do sindicato acerca da prorrogação do prazo de vigência de seu mandato, tanto que, na ata de constituição dos membros, não consta a assinatura do impugnado. Porém, temos que a ata, por óbvio, não foi assinada por todos os membros constituintes do sindicato e nem necessariamente o seria. De se ver que as assinaturas apostas na ata são as dos presentes na assembleia geral e não necessariamente dos componentes do sindicato elencados na referida ata. Afinal, como se nota, a assinatura do impugnado não era condição de validade da ata. Assim, à míngua de elementos que invalidem seu teor, a referida ata afigura-se como prova apta a confirmar que o impugnado faz parte do sindicato de servidores públicos municipais.

Noutro ponto, insurge-se o impugnado, entendendo que, como 2º tesoureiro, “não coordena, nem gerencia, nem dirige nada no referido sindicato” (f. 32). Contudo, o texto legal é claro ao impingir a inelegibilidade aos que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação nas entidades representativas de classe. De feito, como 2º tesoureiro do sindicato, o requerente devia obediência ao prazo de desincompatibilização. Nesse sentido:

“REGISTRO DE CANDIDATO E CANCELAMENTO nº 76 - /AL. Acórdão nº 1253 de 28/08/1992. Relator(a) GERALDO TENORIO SILVEIRA
Ementa:
DIRIGENTE SINCIDAL - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1, INCISO II G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 NELA INCORRE O CANDIDATO A PREFEITO QUE NAO SE AFASTA A TEMPO DO CARGO DE TESOUREIRO DO SINDICATO RURAL DO RESPECTIVO MUNICIPIO”


“RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 3892004 - BOA VISTA DO BURICÁ/RS . Acórdão de 31/08/2004. Relator(a) DR. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA
Ementa:
Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Tesoureiro de sindicato. Desincompatibilização intempestiva (...)”


“PROCESSO nº 1547 - /PR. Acórdão nº 17216 de 25/08/1992. Relator(a) DR. TADAAQUI HIROSE
Ementa:
REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR.
É INELEGIVEL O TESOUREIRO DE SINDICATO QUE NAO TENHA SE AFASTADO DAS FUNCOES NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. APLICACAO DO CONTIDO NO ART. 1, II, \'G\', C/C VII, \'A\' DA LC 64/90”



“RECURSO ELEITORAL nº 1620 - /PR. Acórdão nº 17315 de 04/09/1992. Relator(a) DR. SERGIO ARENHART
Ementa:
REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. TESOUREIRO DE SINDICATO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO AFIRMADA. QUESTAO TEMPORAL CONFLITANTE QUE E DIRIMIDA PELO CONJUNTO PROBATORIO FORMADO. INSTRUCAO SUMARIA COMPLEMENTAR REALIZADA PARA CUMPRIR PRECEDENTE JULGADO NO ACORDAO N. 17.152”

Noutro lanço, o impugnado remete-se a excertos jurisprudenciais versando sobre a inexigibilidade de desincompatibilização na hipótese de entidades que não tenham repasse de verbas públicas (f. 32). Diferentemente, a questão ora debatida discorre justamente sobre sindicato de servidores públicos municipais, cujo tema se sujeita à norma do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da LC 64/90. Senão vejamos:

RE - RECURSO ELEITORAL nº 453 - LUZIÂNIA/GO. Acórdão nº 453 de 28/08/2000. Relator(a) MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
Ementa:
Recurso Eleitoral. I - Necessidade de Desincompatibilização. II - Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas. III - Segundo Orientação legal e Precedentes Jurisprudenciais, o Prazo Para Tanto e de Quatro Meses. Recurso Conhecido e Improvido. 1. Aplica-se aos presidentes de entidade patronal representativa e agregadora de classe que pretendam disputar os cargos de vereador a desincompatibilização prevista no artigo 1°, inciso II, alínea g da Lei Complementar n° 64, de 1990. 2. O afastamento em questão deverá ocorrer no prazo de quatro meses. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

CONS - CONSULTA nº 06/98 - /MT. Acórdão nº 11767 de 10/03/1998. Relator(a) IVAN SZELIOGOWSKI
Ementa:
PRESIDENTE DE SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS E DE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES, PARA NAO SEREM INELEGIVEIS, DEVEM OBSERVAR O PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO DE 04 (QUATRO) MESES ANTES DAS ELEICOES, MEDIANTE O SIMPLES E EFETIVO AFASTAMENTO DO EXERCICIO DOS RESPCTIVOS CARGOS. VICE-PREFEITO PODE CONCORRER A OUTROS CARGOS ELETIVOS, PRESERVANDO OS SEUS MANDATOS RESPECTIVOS, DESDE QUE, NOS ULTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, NAO TENHAM SUCEDIDO OU SUBSTITUIDO O TITULAR, COM A COMPETENTE E RESPECTIVA DESINCOMPATIBILIZACAO. VIA DE LICENCIAMENTO.


Isso posto, nos termos do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea “g”, da LC 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de AREODANTES MARCOS DE LIMA para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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