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Cassilândia: Juri condena acusados da morte de Elmis Batista Carneiro

28 de fevereiro de 2011 - 12:25

Rogério Carvalho da Silva e Paulo da Silva foram condenados na última sexta-feira pelo Tribunal do Juri, em Cassilândia, acusados pela mortede Elmis Batista Carneiro. Leia a sentença prolatada pelo juiz em Substituição Plácido de Souza Neto.

Autos nº 007.09.000774-0
Ação: Homicídio Doloso
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Paulo da Silva e Rogério Carvalho da Silva
Vítima: Elmis Batista Carneiro
Incidência Penal: Art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 29 do Código Penal.



Vistos, etc.



O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Paulo da Silva e Rogério Carvalho da Silva, qualificados nos autos, atualmente presos e recolhidos nesta comarca, sustentando que, no dia 13 de fevereiro de 2009, por volta das 16:00 horas, na Rodovia MS 112, km 02, nesta cidade, os denunciados teriam praticado crime de homicídio contra a vítima Elmis Batista Carneiro, a qual foi atingida por golpes de faca que produziram os
ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico de f. 26/27, os quais foram a causa eficiente de sua morte.

Fica adotado o relatório de f. 352/353, com a correção de erro material acerca da data do fato, que ocorreu em 13/02/2009 e não em 14/06/2010, como constou erroneamente na decisão de pronúncia e relatório.

Os senhores jurados que compõem o Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, assim decidiram:

RÉU PAULO DA SILVA

Em relação ao primeiro quesito, que no dia 13 de fevereiro de 2009, por volta das 16:00 horas, na Rodovia MS 112, km 02, nesta cidade, a vítima Elmis Batista Carneiro foi atingida por golpes de faca, que produziram os
ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico de f. 26/27, os quais foram a causa eficiente de sua morte.

Em relação ao segundo quesito, que o réu Paulo da Silva desferiu os golpes que atingiram a vítima.

Em relação ao terceiro quesito, houveram por bem NÃO absolver o acusado.

Em relação ao quarto quesito, que o réu NÃO agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Em relação ao quinto quesito, que o réu agiu por motivo torpe, consistente em um desacordo comercial com a vítima.

Em relação ao sexto quesito, que o réu Paulo da Silva agiu mediante dissimulação, atacando a vítima de surpresa, depois que esta fora convencida a se deslocar até o local do crime sob argumento de que iria recuperar um
módulo de som automotivo.

RÉU ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA

Em relação ao primeiro quesito, que no dia 13 de fevereiro de 2009, por volta das 16:00 horas, na Rodovia MS 112, km 02, nesta cidade, a vítima Elmis Batista Carneiro foi atingida por golpes de faca, que produziram os
ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico de f. 26/27, os quais foram a causa eficiente de sua morte.

Em relação ao segundo quesito, que o réu Rogério Carvalho da Silva concorreu para a prática do crime, conduzindo a vítima até o local do fato.

Em relação ao terceiro quesito, houveram por bem NÃO absolver o acusado.

Em relação ao quarto quesito, que o réu Rogério Carvalho da Silva agiu por motivo torpe, consistente em um desacordo comercial com a vítima.

Em relação ao quinto quesito, que o réu Rogério Carvalho da Silva agiu mediante dissimulação, convencendo a vítima a se deslocar até o local do crime sob argumento de que iria recuperar um módulo de som automotivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado PAULO DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, inc. I e IV, do Código Penal, e ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, inc. I e IV, c/c
art. 29 do Código Penal.

PASSO A DOSAR A PENA.

RÉU PAULO DA SILVA

A culpabilidade do réu é deveras elevada, visto que os elementos dos autos indicam que o crime apurado nestes autos foi premeditado, dispondo o agente de tempo suficiente para refletir sobre seus atos, mantendo mesmo assim o firme propósito de delinqüir, o que o faz merecedor de juízo de reprovabilidade mais rigoroso. O acusado não possui antecedentes criminais, observando-se que as incidências descritas às f. 269/270 referem-se a outras
pessoas, o que verifiquei nesta data em consulta ao SAJ. Os elementos quanto à conduta social e personalidade do autor não o desabonam. Os motivos do crime não pesam contra o réu nesta fase eis que, embora o Conselho de
Sentença tenha reconhecido que o homicídio foi praticado por motivo torpe, tal fato já serviu para qualificar o delito, não podendo ser novamente considerado contra o réu. As circunstâncias do crime prejudicam o acusado,
eis que os senhores jurados afirmaram que o crime foi praticado mediante dissimulação, o que dificultou a defesa da vítima. As conseqüências do crime são graves, pois a vítima tinha mulher e filhos. O comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do delito.

Tudo isso ponderado, partindo do patamar mínimo legal previsto para o delito e acrescendo dois anos e meio para cada circunstância judicial reconhecida em seu desfavor, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há agravantes. Presente a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, do CP, eis que o réu admite ter desferido golpes de faca contra a vítima e a defesa afirmou expressamente que abre mão
de sustentar a tese de legítima defesa em seu benefício. Por tal razão, reduzo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.

Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda imposta ao réu PAULO DA SILVA em 18 (DEZOITO) anos de reclusão.

O cumprimento da pena deve iniciar-se no regime fechado, nos termos do art. 33, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder sursis
ao condenado.

RÉU ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA

A culpabilidade do réu é deveras elevada, visto que os elementos dos autos
indicam que o crime apurado nestes autos foi premeditado, dispondo o agente
de tempo suficiente para refletir sobre seus atos, mantendo mesmo assim o
firme propósito de delinqüir, o que o faz merecedor de juízo de
reprovabilidade mais rigoroso. O acusado não possui antecedentes criminais
(f. 271). Os elementos quanto à conduta social e personalidade do autor não
o desabonam. Os motivos do crime não pesam contra o réu nesta fase eis que,
embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido que o homicídio foi
praticado por motivo torpe, tal fato já serviu para qualificar o delito, não
podendo ser novamente considerado contra o réu. As circunstâncias do crime
prejudicam o acusado, eis que os senhores jurados afirmaram que o crime foi
praticado mediante dissimulação, o que dificultou a defesa da vítima. As
conseqüências do crime são graves, pois a vítima tinha mulher e filhos. O
comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Tudo isso ponderado, partindo do patamar mínimo legal previsto para o delito
e acrescendo dois anos e meio para cada circunstância judicial reconhecida
em seu desfavor, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.

Não vislumbrando a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou
de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda imposta ao réu ROGÉRIO
CARVALHO DA SILVA em 19 (DEZENOVE) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão.

O cumprimento da pena deve iniciar-se no regime fechado, nos termos do art.
33, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder sursis
ao condenado.

Os acusados PAULO DA SILVA e ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA não poderão recorrer
em liberdade desta decisão, eis que sua segregação cautelar é indispensável
para assegurar a aplicação da lei penal, consoante reconhecido por este
juízo quando da decretação da prisão preventiva, lastreada na fuga do
distrito da culpa, ocorrida logo após o cometimento do delito. Expeça-se
guia de recolhimento provisória.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados,
comunique-se a condenação ao II/MSe INI, oficie-se ao T.R.E./MS comunicando
a condenação para os fins e efeitos do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal e expeça-se guia de recolhimento definitiva.

Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos na
forma da lei.

Dou a presente sentença por publicada em plenário. Registre-se. Saem os
presentes intimados.

Cassilândia, 25 de fevereiro de 2.011.

PLÁCIDO DE SOUZA NETO
Juiz de Direito em Substituição Legal

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