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Cassilândia: juiz concede liminar contra o Estado de MS

28 de agosto de 2008 - 16:15

O juiz de Direito Silvio Prado acaba de conceder liminar contra o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria Estadual de Saúde determinando a internação de um paciente em Campo Grande, Geneci José de Olveira, cujo transporte deve ser fornecido pelo Município de Casssilândia ainda hoje.

O próprio magistrado demonstra a sua indignação na sentença ao escrever: " Chega!
É necessário um basta.
É preciso resgatar a moralidade na administração e o respeito ao cidadão.
É necessário parar de “faz de conta”.
É necessário cumprir o que prevê a Constituição Federal, que não é simplesmente uma carta de intenções. É uma norma de conduta, e lei máxima de um país, que por sério que é deve garantir dignidade ao seu
cidadão."

Não é fácil encontrar vagas para pacientes de Cassilândia em Campo Grande, informou ao Cassilândianews a secretaria Municipal de Saúde, Magda Consuelo.

Contou que quando foi pedida vaga para um rapaz que tinha sido espancado na cidade, veio uma resposta, a única, porque não se consegue vagas e nem documento explicando o motivo. Segundo ela, a resposta da negativa de vaga dizia que que a situação do pronto socorro da Santa Casa é caótica. Tinha dezessete pacientes em maca internadas no corredor, na sala de emergência 9 pacientes, dos quais sete em ventilação mecânica e um em máscara de oxigeno.

E conlue o documento: não há mais respirador para novos pacientes e nem saída de oxigenio. Não dispomos de espaço fisico e nem macas para novos paciente. A situação atual é caótica e sem previsão de melhora do pronto socorro da Santa Casa. Que se fosse encaminhado permaneceria na ambulância.

A dra. Magda Consuelo disse que conversou com a secretaria de Saúde do Estado e foi informada que o problema se agravou depois que o Hospital Evangélico de Dourados resolveu não atender mais SUS. Revelou que a Secretaria Estadual tem seis milhões de reais destinados a aquisição de equipamentos para 15 leitos de UTI, mas por impugnações feitas pelas empresas que perdem as licitações feitas, não consegue comprar. Faz dois anos que o dinheiro está na conta.

No caso do paciente que conseguiu a liminar da Justiça está pedindo vaga desde o dia 20 do corrente mês. Ele teve traumatismo craneano e fratura de fêmur.

Leia a sentença prolatada pelo juiz de Direito Silvio Prado

PODER JUDICIÁRIO
Brasil - Mato Grosso do Sul
Silvio Prado – Magistrado
Autos 007.08.001864-1
DECISÃO
O MINITÉRIO PÚBLICO promove ação civil pública com pedido de liminar contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, o senhor Governador ANDRÉ PUCCINELLI, e também na pessoa de sua Secretária Estadual de Saúde, BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI, com sede no Parque dos Poderes, na Avenida do Poeta, Bloco VIII, CEP 79.031-350, em
Campo Grande/MS, ao argumento de que pessoas estão morrendo nesta cidade ou em outras em busca de atendimento médico, após serem atendidos aqui, os médicos daqui concluírem ser necessário atendimento especializado, pedirem vagas na “central de vagas” e nunca terem a autorização.
Destaca alguns casos em que o paciente após a identicação prévia da necessidade e urgência referida, ficar a espera de autorização de vagas pela “central de vagas”, e ela nunca vir; até à piora do paciente, a sua
morte, a tentativa desesperada de busca de recursos médicos em outras cidades, perambulações por cidades de Goiás e São Paulo, na grande maioria das vezes sem condições, e ao fim, acabar ocorrendo o óbvio: a morte.
Enfoca a pretensão na Consituição Federal, citando doutrina e jurisprudência, tanto em relação à legitimidade do Ministério Público quanto no concerne à necessidade da tutela jurisdicional, inclusive de forma
antecipada, o que de fato pede.

Tem razão, toda razão, o Ministério Público.

O acesso à saúde foi elevado à condição de direito fundamental do homem, sendo incontroverso o dever do Poder Público, assim entendidos a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, em disponibilizar serviços de saúde pública a todos os cidadãos.
A responsabilidade por isso é solidária.
A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, assim dispõe:
“Art. 196. A saúde é o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Do mesmo teor a Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da
Saúde):
“Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício”.
“Art. 4.º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como se pode imaginar que saúde seja um direito
fundamental do cidadão, e ele, o cidadão, passe por situações como as
decritas nos autos?
É obvio que ao agir assim, o Estado não está respeitando o
direito fundamental à saúde, aliás, não está respeitando direito algum.
O que ele faz é tratar o ser humano como se fosse uma
coisa, um estorvo, um ser inanimado, um irracional para o qual basta “garantir”
direitos no papel, sem necessidade de implementação de políticas públilicas
que consubstanciem tais direitos.
Talvez assim, muna-se ou mantena-se munido, o
administrador púlbico, para a próxima campanha política.
Chega!
É necessário um basta.
É preciso resgatar a moralidade na administração e o
respeito ao cidadão.
É necessário parar de “faz de conta”.
É necessário cumprir o que prevê a Constituição Federal,
que não é simplesmente uma carta de intenções. É uma norma de conduta, e
lei máxima de um país, que por sério que é deve garantir dignidade ao seu
cidadão.
A matéria, portanto, recebe tratamento de direito inalienável
da pessoa humana, pois a Constituição Federal consignou a obrigação de
Estado propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, consagrando o
Sistema Único de Saúde – SUS como responsável pelas ações e serviços
públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, e
organizado de acordo com a descentralização, prestando serviço de
atendimento de forma integral, ou seja, a assistência à saúde deverá seguir as
diretrizes estabelecidas constitucionalmente, de forma ampla e universal, sem
restrições por Autoridades Administrativas, no sentido de reduzi-lo ou dificultar
o acesso a essa garantia constitucional.
Veja-se a jurisprudência:
“Administrativo. Moléstia Grave. Fornecimento Gratuito de
Medicamento. Direito à Vida e à Saúde. Dever do Estado. Direito Líquido
e Certo do Impetrante.1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores
de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para
custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do
Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias
previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º,
caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios o seu cuidado (art. 23, III), bem como a organização da
seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do
atendimento” (art. 194, parágrafo único, I).3. A Carta Magna também
dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196),
sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).4. In casu, não havendo
prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela
administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito
ao impetrante – declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu
direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.5.
Recurso provido.”. (RMS n.2003/0202733-4, 2ª Turma, Rel. Ministra
Eliana Calmon, j.14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293).
Se ao Estado Brasileiro é imposto até o fornecimento de
medicamento, com muito mais propriedade, impõe-se-lhe o fornecimento de
tratamento médico com as resepctivas inernações, na exata medida da
necessidade conforme recomentação médica a cada caso.
Se da divisão de obrigações entre os entes federados,
decorre prejuízo ao cidadão, impõe-se ao Estado Brasileiro a solução do
problema.
Como pede o Ministério Público, a solução se daria com a
internação do paciente, aqui ou acolá, onde for preciso, às custas do Estado,
seja em sua rede ou em rede particular, mas sempre às custas do Estado, é
nestes que de fato a liminar deve ser deferida.
Posto isso, determina-se liminarmente ao Estado de Mato
Grosso do Sul o cumprimento da obrigação de fazer - pena de multa diária de
Se ao Estado Brasileiro é imposto até o fornecimento de
medicamento, com muito mais propriedade, impõe-se-lhe o fornecimento de
tratamento médico com as resepctivas inernações, na exata medida da
necessidade conforme recomentação médica a cada caso.
Se da divisão de obrigações entre os entes federados,
decorre prejuízo ao cidadão, impõe-se ao Estado Brasileiro a solução do
problema.
Como pede o Ministério Público, a solução se daria com a
internação do paciente, aqui ou acolá, onde for preciso, às custas do Estado,
seja em sua rede ou em rede particular, mas sempre às custas do Estado, é
nestes que de fato a liminar deve ser deferida.
Posto isso, determina-se liminarmente ao Estado de Mato
Grosso do Sul o cumprimento da obrigação de fazer - pena de multa diária de
R$ 30.000,00 além de responsabilidade pessoal do seu representante -
consistente no seguinte:
1. Internação imediata de Geneci José de Olveira, cujo
transporte à Campo Grande deve ser fornecido pelo Município de Casssilândia
ainda hoje;
2. Em todos os casos de urgência e emergência médicas
detectadas pelso médicos do Município de Cassilâncdia, deverá o Estado
providenciar a imediata vaga para o tratamento especializado, em sua rede
pública estadual, e, caso exista vaga an rede pública ou conveniada, deverá
custear o tratamento na rede privada, preferencialmente no Estado, mas se
necessário, em qualquer unidade da Federação;
3. O local para onde o paciente deverá ser encaminhado
deve ser indicado por fax às Unidades Hospitares Públicas de Cassilândia no
prazo de 04 horas a contar do pedido, prazo em que o paciente já estará
locomovido em sentido a Campo Grande, caso lá haja a especialidade
necessária.
Intime-se por fax para cumprimento imediato.
Expeça-se precatória de citação e intimação.
Para o transporte do paciente referido no item 1 e de todos
que venham ter necessidade, intime-se o Sr. Prefeito Municipal ou o Sr.
Secretário Municipal de Saúde.
Cassilândia, 28/8/2008 14:01:06.
Silvio Prado - Magistrado

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