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Cassilândia: a íntegra do novo estatuto da Santa Casa

27 de novembro de 2009 - 08:22

E S T A T U T O SOCIAL
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CASSILÂNDIA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE, EXERCÍCIO E FINS

Art. 1 o A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia, doravante designada simplesmente ISCMC, pessoa jurídica de direito privado, constitui-se em uma associação para fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, sediada na Rua Pedro Pereira de Almeida, no 391, Centro, Cassilândia – MS, e reger-se-á doravante pelo presente Estatuto e pela legislação afim.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a ISCMC observará o princípio da universalidade no atendimento, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou outra de qualquer natureza.

Art. 2 o O exercício social coincidirá com o ano civil

Art. 3 o A ISCMC tem por finalidade:

I – manter e administrar um hospital geral, bem como outros estabelecimentos afins que venha a criar ou receber;

II – prestar assistência médica e hospitalar gratuita aos usuários do SUS;

III – prestar serviços de promoção e assistência social;

IV – promover o ensino e a pesquisa na área da saúde;

V – implementar políticas voltadas à medicina preventiva à população;

Parágrafo primeiro. A ISCMC poderá praticar outras atividades com vistas à consecução de finalidades institucionais, inclusive prestação de serviços particulares, para os que por estes optarem, desde que a renda auferida seja integralmente revertida para a instituição.

Parágrafo segundo. Fica vedada a prestação de serviços particulares no caso de a ISCMC obter a certificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça.

Art. 4 o A ISCMC disciplinará o seu funcionamento pelo Regulamento Interno do Hospital, aprovado pela Assembléia Geral, e por ordens executivas emitidas pela Diretoria Administrativa.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS IRMÃOS

Art. 5 o A ISCMC é constituída por número ilimitado de associados, que serão denominados Irmãos, cadastrados em livro próprio e classificados segundo as seguintes categorias:

I - Fundadores, sendo todos os irmãos pessoas naturais que se encontram registrados na ata de fundação da ISCMC;

II – Efetivos, sendo os irmãos pessoas naturais que se comprometam a auxiliar a ISCMC para a consecução de seus fins e na arrecadação de recursos, organizando e trabalhando em tarefas ou eventos sociais beneficentes, cujo produto reverterá integralmente para a instituição;

III – Parceiros, sendo os irmãos pessoas jurídicas de direito privado que se comprometam a contribuir anualmente para a manutenção da ISCMC, e ainda a auxiliem na arrecadação de recursos, organizando e trabalhando em tarefas ou eventos sociais beneficentes, cujo produto reverterá integralmente para a instituição;

a) os Irmãos Parceiros serão representados pela pessoa natural com poderes de administração, indicada no instrumento de constituição ou em sua última alteração, ou por procurador com mandato específico, residente no Município de Cassilândia;

b) a contribuição anual será considerada doação, fixada pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria Administrativa;

c) o Irmão Parceiro terá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, se em dia com suas obrigações, mas não terá direito a ser votado;

d) terá direito de voto o Irmão Parceiro quando completar um ano de inscrição no quadro da ISCMC.

IV – Benfeitores, sendo os que forem considerados merecedores do título porque contribuíram para a ISCMC com doação de bem móvel ou imóvel de substancial importância;

V – Beneméritos, sendo os que forem considerados merecedores do título porque prestaram ou prestam em favor da ISCMC relevantes serviços nos âmbitos político, social, econômico ou administrativo.

Art. 6 o Os títulos de Benfeitores e Beneméritos, após a aprovação da Assembléia Geral, serão registrados em diploma ou placa honorífica, providenciada e entregue solenemente pela Diretoria Administrativa.

§ 1o As propostas a que se referem os incisos VI e V do artigo 4o deverão ser acompanhadas de relatório dos bens, contribuições ou serviços prestados à ISCMC pela pessoa para a qual se recomenda o respectivo título.

§ 2o Caso venha a ser uma pessoa jurídica intitulada Irmã Benfeitora ou Benemérita, ser-lhe-ão aplicadas as regras relativas ao Irmão Parceiro no tocante à representação, direito de voto, direitos e obrigações.

Art. 7 o A qualidade de Irmão é intransmissível, sendo requisitos para sua admissão:

I – se pessoa natural:

a) residir no município de Cassilândia há mais de dois anos;

b) ser maior e capaz;

c) estar em pleno gozo dos direitos políticos, cuja prova far-se-á mediante apresentação do comprovante da última eleição, ou do comprovante da justificativa da não votação.

d) ter ilibada conduta social;

e) não fazer parte do corpo clínico ou ser empregado da ISCMC;

II – se pessoa jurídica (Irmão Parceiro), estar devidamente constituída e regularizada perante os órgãos públicos competentes.

Art. 8 o A proposta de admissão deverá ser assinada por pelo menos dois Irmãos e formulada por escrito ao Provedor, que designará dois membros da Diretoria Administrativa para emitirem parecer conjunto sobre o candidato.

Art. 9 o A Diretoria Administrativa encaminhará a proposta com o parecer à Assembléia Geral, para aprovação ou rejeição, na forma deste Estatuto.

Art. 10. Aprovada ou rejeitada a proposta pela Assembléia Geral, o Provedor dará ciência do resultado ao candidato, por escrito.

CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS IRMÃOS

Art. 11. São direitos dos Irmãos, se quites com as obrigações estatutárias:

I – participar, discutir e votar sobre todo e qualquer assunto posto para deliberação da Assembléia Geral;

II – se pessoa natural, ser votado para cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, respeitadas as demais regras estatutárias;

III – convocar a Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto;

IV – formalizar à Diretoria Administrativa a adoção de medidas de interesse da ISCMC, bem como informar faltas praticadas por outro Irmão ou ainda irregularidades de qualquer natureza;

V – propor, na forma deste Estatuto, a admissão de novos Irmãos.

Art. 12. São Obrigações dos Irmãos:

I – obedecer as normas deste Estatuto, os Regulamentos da ISCMC e demais atos administrativos, zelando pelo bom nome e prestígio da instituição;

II – cumprir com pontualidade e assiduidade os compromissos assumidos para com a ISCMC;

III – exercer com responsabilidade e condignidade o cargo para o qual foi eleito ou designado;

IV – desde que para tanto designado pelo Provedor, representar a Diretoria Administrativa em determinado evento, ato ou reunião que interesse à ISCMC;

V – se Parceiros, pagar com pontualidade a anuidade estabelecida pela Assembléia Geral.

Art. 13. Os irmãos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ISCMC.

Art. 14. Não há entre os irmãos direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO

Art. 15. Os Irmãos que desejarem desligar-se da ISCMC deverão formalizar sua intenção ao Provedor da ISCMC.

I – no caso de o Irmão demissionário ocupar cargo eletivo ou por designação, ou participar de comissão, deverá entregar, em até trinta dias antes da efetivação da demissão, um relatório constando as atividades por ele concluídas durante o exercício civil, bem como as que estiverem em andamento ou agendadas;

II – se o Irmão demissionário tiver em sua posse ou sob sua responsabilidade bens ou valores da ISCMC, deverá no mesmo prazo do inciso anterior devolvê-los com a respectiva prestação de contas, se for o caso;

III – se o demissionário for Irmão Parceiro, deverá quitar a metade da anuidade se a demissão se der ainda no primeiro semestre do exercício civil, ou então a integralidade da anuidade, se já iniciado o segundo semestre, sem prejuízo das disposições anteriores.

Art. 16. É dever do Irmão demissionário responder, a qualquer tempo, eventual solicitação da Diretoria Administrativa para prestar esclarecimentos sob atos ou fatos ocorridos durante o exercício de seu cargo eletivo ou por designação, ou pelo tempo em que participou de comissão, incluindo o relatório e a prestação de contas tratados nos incisos I e II do artigo anterior.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Art. 17. Respeitadas a diferenças de concepções políticas, religiosas, opção sexual, situação econômica e raça, aplicam-se aos Irmãos as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

Art. 18. Caberá a pena de Advertência para as infrações consideradas leves, tais como:

I – não cumprimento de obrigação inerente ao cargo ou para a qual aceitou designação, que não importe em prejuízo ou que este seja inferior ao salário mínimo vigente, se ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

I – ato ou assunção de obrigação, sem poder para tanto, que não importe em prejuízo para a ISCMC, ou que este seja inferior ao salário mínimo vigente, se ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

III – ato verbal ou gesticular ofensivo ao dever de urbanidade, aos bons costumes, à imagem ou moral de outro Irmão, de terceiros ou da própria ISCMC, desde que cometido pela primeira vez;

Art. 19. Caberá a pena de Suspensão para as infrações consideradas graves, tais como:

I – não cumprimento de obrigação inerente ao cargo ou para a qual aceitou designação, que importe em prejuízo inferior ao salário mínimo vigente para a ISCMC, se não ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

II – não cumprimento de obrigação inerente ao cargo, ou para a qual aceitou designação, que importe em prejuízo superior ao salário mínimo vigente, desde que ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

III – ato ou assunção de obrigação, sem poder para tanto, que importe para a ISCMC em prejuízo inferior ao salário mínimo vigente, se não ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

IV – ato ou assunção de obrigação, sem poder para tanto, que importe para a ISCMC em prejuízo superior ao salário mínimo vigente, desde que ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

V – ato verbal ou gesticular ofensivo ao dever de urbanidade, aos bons costumes, à imagem ou moral de outro Irmão, de terceiros ou da própria ISCMC, em caso de anterior Advertência, em menos de três anos, por fato análogo.

§ 1o Enquanto perdurar a suspensão aplicada, fica o Irmão impedido de votar nas deliberações da Assembléia Geral, ou ser votado para qualquer cargo.

§ 2o O Irmão suspenso será afastado de seu cargo ou função, para o qual foi eleito ou designado, enquanto perdurar a suspensão, sendo substituído pelo suplente, se houver.

§ 3o A suspensão não durará mais que 90 (noventa) dias.

§ 4o Nos casos dos incisos I e III a suspensão perdurará enquanto não efetivado o ressarcimento pelo Irmão faltoso.

§ 5o No caso do parágrafo anterior, se ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja o ressarcimento, a pena será convertida para exclusão.

Art. 20. Caberá a pena de Exclusão para as infrações consideradas gravíssimas, tais como:

I – não cumprimento de obrigação inerente ao cargo, ou para a qual aceitou designação, que importe em prejuízo superior ao salário mínimo vigente, se não ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

II – ato ou assunção de obrigação, sem poder para tanto, que importe para a ISCMC em prejuízo superior ao salário mínimo vigente, se não ressarcido imediatamente pelo Irmão faltoso;

III – ato verbal ou gesticular ofensivo ao dever de urbanidade, aos bons costumes, à imagem ou moral de outro Irmão, de terceiros ou da própria ISCMC, em caso de anterior Suspensão, em menos de três anos, por fato análogo;

IV – condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa ou por crime doloso;

V – conduta social incompatível com a moral e os bons costumes.

Art. 21. A prática de qualquer infração punível, em tese, com advertência, em menos de três anos da condenação por infração punida com a mesma pena, sujeitará o infrator à penalidade de suspensão.

Art. 22. A prática de qualquer infração punível, em tese, com suspensão, em menos de três anos da condenação por infração punida com a mesma pena, sujeitará o infrator à penalidade de exclusão.

Art. 23. Além das estabelecidas neste Estatuto, o Regulamento do Hospital poderá prever outras condutas consideradas infrações leves, graves e gravíssimas, relativamente ao exercício profissional dos funcionários da ISCMC.

Art. 24. A aplicação das penalidades deverá ser precedida do seguinte procedimento administrativo:

I – será designada pelo Provedor uma Comissão de Sindicância, da qual ele não participará, a ser formada por três Irmãos componentes da Diretoria Administrativa, presidida pelo que detiver o cargo de maior hierarquia e secretariada pelo segundo;

II - a Comissão de Sindicância, se entender haver indícios suficientes de autoria e materialidade, formalizará a acusação e determinará a abertura de processo administrativo disciplinar devidamente numerado e autuado;

III - o Irmão será notificado pessoalmente de sua acusação, constando nessa mesma notificação a faculdade para apresentação de defesa escrita em dez dias, a contar do recebimento, na qual deverá juntar as provas documentais, informar o rol de testemunhas e indicar eventual prova pericial, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos narrados na acusação, salvo se o contrário resultar das provas dos autos;

IV – apresentada a defesa, se nela contiver indicação de rol de testemunhas, será designada audiência para a respectiva oitiva, no prazo máximo de quinze dias, cabendo ao Irmão processado levar, a sua custa e sob sua responsabilidade, as testemunhas arroladas;

V – se ainda for indicada prova pericial, o Presidente da Comissão de Sindicância, verificando a pertinência e a viabilidade, designará perito isento, cujos honorários serão inicialmente suportados pela ISCMC, e ao final pela parte sucumbente;

VI – o perito deverá responder, no prazo não superior a trinta dias, aos quesitos elaborados pelas partes;

VII – se as testemunhas ou o perito designado forem também Irmãos, estes deverão ser afastados da Comissão de Sindicância, caso dela façam parte, sem prejuízo dos atos anteriores, e estarão impedidos de votar, relativamente à acusação, na sessão da Assembléia Geral que julgar eventual recurso administrativo;

VIII – ouvidas as testemunhas e/ou realizada a perícia, os autos serão conclusos para parecer da Comissão de Sindicância;

IX – o parecer da Comissão de Sindicância será dividido em três partes:

a) a primeira será o Relatório sucinto dos fatos;

b) a segunda será a Fundamentação, consistente na exposição das razões que alicerçam a convicção, segundo as normas e princípios deste Estatuto, de seus Regulamentos, da Legislação afim, dos Bons Costumes e dos Princípios Gerais de Direito;

c) a terceira será a Conclusão, de caráter será meramente opinativo, pela absolvição ou condenação.

Art. 25. O parecer da Comissão de Sindicância será encaminhado ao Provedor, para julgamento em dez dias.

Art. 26. Da decisão do Provedor caberá recurso administrativo, em dez dias, com efeito meramente devolutivo, para a Assembléia Geral, que o julgará na primeira sessão seguinte.

Art. 27. Interposto o recurso administrativo, entendendo o Provedor haver fortes indícios da prática da infração, poderá determinar o afastamento do Irmão de seu cargo ou função e a suspensão dos direitos de votar e ser votado, até a decisão final da Assembléia Geral.

Art. 28. A aplicação da penalidade não exime o Irmão faltoso de seu dever de ressarcir o prejuízo que causou à ISCMC.

Art. 29. A readmissão do Irmão excluído só poderá se dar após cinco anos da data da exclusão, se ressarcido eventual prejuízo causado.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, RENDAS, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. O Patrimônio Social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, os quais devem constar de um inventário geral da ISCMC.

Art. 31. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – contratos, convênios ou termos de parceria firmados com o poder público;

II – contratos ou acordos firmados, inclusive com empresas e agências nacionais e internacionais;

III – doações, subvenções, legados e heranças;

IV – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros, e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V - contribuições anuais prestadas pelos Irmãos Parceiros;

VI – produto das atividades beneficentes desenvolvidas pelos Irmãos em prol da ISCMC.

VII – prestação de serviços particulares, obedecidas as disposições dos parágrafos 1o e 2o do artigo 3o deste Estatuto.

Art. 32. Todas as rendas, recursos e eventual resultado operacional superavitário auferidos serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento da ISCMC, para o atendimento de suas finalidades institucionais, dentro do território nacional.

Art. 33. Os saldos em caixa ou em contas bancárias poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou em títulos de baixo risco como CDB´s (Certificados de Depósito Bancário), ou em Títulos da Dívida Pública (TDP´s) emitidos pelo Governo Federal, vedadas as aplicações de médio e alto risco, como papéis negociados em Bolsa de Valores, títulos de Mercado Futuro, etc.

Art. 34. A ISCMC não distribui entre os Irmãos, diretores, conselheiros, empregados, doadores ou qualquer outro, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, dentro do território nacional.

Art. 35. A instituição adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 36. As despesas da ISCMC decorrerão:

I - dos gastos necessários ao atendimento de suas finalidades sociais;

II - dos dispêndios oriundos da cobrança e recebimento de seus créditos;

III - dos gastos indispensáveis à manutenção e à conservação dos bens sociais;

IV - dos gastos com reformas, ampliação de suas instalações e com aquisição de outros bens móveis necessários à consecução de seus objetivos institucionais;

V – dos gastos com aquisição de bens imóveis.

Art. 37. Incumbe à Diretoria Administrativa a autorização para o desembolso das despesas de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior, a qual poderá ser delegada ao Administrador Hospitalar.

Art. 38. A ISCMC manterá escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e demais normas brasileiras de contabilidade.

Parágrafo único. A ISCMC deverá conservar em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial, acaso obtenha a certificação e CEBAS (Art. 30, VIII, Proj. Lei 7.494-D/2006 - CEBAS).

Art. 39. A ISCMC prestará contas do exercício mediante Balanço Contábil Anual e Relatório de Atividades, constando as atividades desenvolvidas e o número dos atendimentos prestados, detalhados por setor hospitalar.

Parágrafo único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 40. O Balanço Anual e o Relatório de Atividades, acompanhados da Proposta de Programação Anual respectiva, deverão ser entregues ao Conselho Fiscal até 31 de janeiro do ano seguinte, o qual terá até o último dia de fevereiro para emitir seu parecer.

Art. 41. Após o prazo de que trata o artigo anterior, os documentos serão remetidos para deliberação da Assembléia Geral, em sessão ordinária convocada para o mês de março.

§ 1o na sessão de que trata o caput deste artigo a Assembléia Geral aprovará ou rejeitará a prestação de contas e o desempenho da Diretoria Administrativa;

§ 2o a rejeição das contas importará em abertura de sindicância para apuração de eventuais lesões ao patrimônio da ISCMC e ensejará a cobrança dos respectivos responsáveis;

§ 3o havendo lesão e provada a culpa ou dolo dos investigados, aplicar-se-ão as penas de advertência, suspensão ou exclusão se a situação se enquadrar, respectivamente, no moldes do inciso III do artigo 19, incisos IV e V do artigo 20 e inciso III do artigo 21;

§ 4o o procedimento da sindicância e julgamento obedecerá o disposto no Capítulo V deste Estatuto.

§ 5o enquanto perdurar a sindicância de que trata o parágrafo segundo deste artigo, e até o julgamento definitivo, os Irmãos investigados terão seus direitos estatutários suspensos e serão afastados dos cargos ou funções que eventualmente exerçam;

§ 6o a rejeição do desempenho da Diretoria Administrativa impedirá que seus membros concorram, nas duas próximas eleições, a cargo da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal, salvo se demonstrado justo motivo, reconhecido pela Assembléia Geral.

Art. 42. O Balanço Anual, o Relatório de Atividades, juntamente com a Proposta de Programação Anual, e a respectiva decisão da Assembléia Geral deverão ser publicados em jornal local e afixados, com as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, durante 30 (trinta) dias em mural ou placar no saguão do Hospital da ISCMC, colocados todos os documentos à disposição para o exame de qualquer cidadão.

Parágrafo único. Será ainda remetida uma cópia de todos os documentos acima citados ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos Membros do Ministério Público e ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 43. A aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria deverá ser auditada, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, conforme previsto em regulamento, acaso a ISCMC obtenha a certificação de OSCIP.

Art. 44. A ISCMC deverá apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acaso obtenha a certificação de CEBAS.


CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA ISCMC

Art. 45. São os seguintes os Órgãos de Administração da ISCMC:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Administrativa;

III – Conselho Fiscal.

Art. 46. Os Diretores, Conselheiros Fiscais, Irmãos, Benfeitores, ou equivalentes, da ISCMC não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas.

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 47. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ISCMC, constituída pelos Irmãos quites com suas obrigações estatutárias, e presidida pelo Provedor em exercício.

Art. 48. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, preferencialmente no primeiro domingo do mês de dezembro, para os fins do artigo 79, e no primeiro domingo do mês de março, para os seguintes fins:

I – deliberar sobre a Proposta de Programação Anual da instituição, submetida pela Diretoria Administrativa;

II – aprovar ou rejeitar o Balanço Anual do exercício anterior e o Relatório de Atividades, comparativamente à respectiva Proposta de Programação Anual.

Art. 49. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente:

I - quando convocada pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Fiscal;

II – por requerimento de pelo menos 1/5 dos Irmãos no gozo do direito de voto, dirigido ao Provedor.

Art. 50. A convocação da Assembléia Geral será afixada no placar do Hospital e publicada na imprensa local com trinta dias de antecedência, pelo menos, indicando dia, local, horário e a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 51. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com o mínimo de presença correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os Irmãos no gozo do direito de voto.

§ 1o Não havendo quorum na primeira convocação, a Assembléia Geral poderá instalar-se, em segunda convocação, após trinta minutos da hora marcada para a primeira convocação, com o mínimo de presença correspondente ao primeiro número inteiro acima de um terço de todos os Irmãos no gozo do direito de voto.

§ 2o Não havendo quorum também na segunda convocação, a Assembléia Geral poderá instalar-se, em terceira convocação, após trinta minutos da segunda convocação, com qualquer número de Irmãos no gozo do direito de voto

Art. 52. Da instalação da Assembléia Geral far-se-á registro em ata própria, constando previamente à deliberação o nome dos Irmãos com direito a voto presentes ao início e, posteriormente, o nome dos Irmãos com direito a voto retardatários.

Parágrafo único. Após a deliberação da Assembléia Geral constante da ata, constarão as assinaturas de todos os Irmãos que votaram, identificadas pelo nome à frente das respectivas assinaturas.

Art. 53. As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa, pelos Irmãos quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 54. As votações serão secretas, não admitido o voto por procuração, salvo no caso da alínea “a” do inciso III do artigo 5o.
Art. 55. Compete à Assembléia Geral, além do disposto nos demais artigos:

I - emendar os dispositivos deste Estatuto, por proposta da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) do total dos Irmãos no gozo do direito de voto, considerando-se aprovada pelo voto da maioria absoluta, vedada em qualquer caso a alteração das finalidades institucionais de que trata o artigo 3o;

II – deliberar sobre a Proposta de Programação Anual da instituição, submetida pela Diretoria Administrativa;

III – aprovar ou rejeitar o Balanço Anual do exercício anterior e o Relatório de Atividades;

IV – admitir Irmão em seu quadro, conforme as regras estabelecidas neste Estatuto;

V – eleger uma das chapas concorrentes para os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;

VI - destituir membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal, nomeando na mesma Sessão o substituto, que encerrará o mandato do substituído, por maioria absoluta dos Irmãos no gozo do direito de voto;

VII – autorizar a oneração, alienação e aquisição de bens imóveis, ou de direitos reais sobre os ditos bens;

VIII – resolver as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Administrativa, desde que constantes da pauta;

IX – aprovar o Regulamento do Hospital da ISCMC, ou alterar seus dispositivos;

X – aprovar o Regulamento do Conselho Fiscal da ISCMC, ou alterar seus dispositivos;

XI – aprovar o Regimento do Corpo Clínico da ISCMC, ou alterar seus dispositivos;

XII – dissolver a ISCMC, em sessão designada exclusivamente para esse fim.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 56. A Diretoria Administrativa é órgão administrativo e representativo da ISCMC, subordinada apenas às deliberações da Assembléia Geral;

Art. 57. A Diretoria Administrativa é composta por sete membros, a saber:

I - Provedor;

II - Vice-Provedor;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário;

V – Terceiro Secretário;

VI – Primeiro Tesoureiro;

VII – Segundo Tesoureiro.

Art. 58. Comporão também a chapa da Diretoria Administrativa as indicações para um suplente de Secretário e um suplente de Tesoureiro.

Art. 59. A Diretoria Administrativa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, com registro em ata própria, assinada por todos os presentes.

Art. 60. As reuniões da Diretoria Administrativa serão convocadas pelo Provedor, ou por outros três membros em conjunto.

Art. 61. Para a reunião da Diretoria Administrativa poderão ser convocados quaisquer funcionários ou membros do Corpo Clínico, a fim de que prestem esclarecimentos ou orientação, cuja falta importará em infração leve, salvo se previamente justificada ou decorrente de força maior.

Parágrafo único. O desatendimento à convocação por duas vezes no mesmo ano importará em infração grave, e por mais que duas, em infração gravíssima.

Art. 62. Compete à Diretoria Administrativa, além do disposto nos demais artigos:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, seus Regulamentos, e as deliberações normativas da Assembléia Geral;

II - elaborar e submeter à Assembléia Geral a Proposta de Programação Anual da ISCMC, e ainda lhe dar efetiva execução;

III - elaborar e submeter à Assembléia Geral o Relatório de Atividades, após parecer do Conselho Fiscal;

IV - criar e preencher o cargo de Administrador Hospitalar e aprovar a contratação do Assessor Jurídico;

V - conceder licença a seus membros, mediante solicitação escrita, quando o afastamento for superior a quinze dias e inferior a noventa dias, caso em que será convocado o respectivo Suplente, se houver;

VI - conceder demissão a seus membros, mediante solicitação escrita, caso em que será convocado o respectivo Suplente, se houver;

VII - elaborar o quadro de cargos e salários da ISCMC;

VIII - contratar e demitir funcionários;

IX - realizar contratos, convênios ou termos de parceria com entidades públicas ou privadas;

X - elaborar o Regulamento do Hospital da ISCMC e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição.

Art. 63. Será considerada demissão tácita do cargo da Diretoria Administrativa:

I - o afastamento superior a noventa dias;

II – havendo três faltas, consecutivas ou intercaladas, dentro do mesmo semestre, de membro devidamente convocado, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Art. 64. Compete ao Provedor da ISCMC, além do disposto nos demais artigos:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;

II - presidir a Assembléia Geral;

III - abrir e rubricar os livros da ISCMC;

IV - proferir voto de qualidade para fins de desempate em deliberação da Diretoria Administrativa ou da Assembléia Geral (“voto de minerva”);

V - representar a ISCMC em Juízo, ou fora dele, podendo outorgar tais poderes para outro membro da Diretoria Administrativa, ao Assessor Jurídico ou ao Administrador Hospitalar;

VI - suspender as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa, sempre que a ordem for perturbada ou em razão do adiantar da hora, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião, que não poderá tardar mais que dez dias;

VII - designar como Secretário, na falta de seus titulares e suplentes, qualquer membro da Diretoria Administrativa ou qualquer Irmão presente na Assembléia Geral, nas respectivas reuniões ou sessões;

VIII - assinar, com o Primeiro Secretário, os diplomas dos Irmãos;

IX - assinar, com o Primeiro Tesoureiro, todo título de crédito ou documento público ou particular que importe em obrigação financeira para a ISCMC, bem como diga respeito à alienação, aquisição e oneração de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, respeitados nesse último caso o inciso VII do artigo 55;

X - decidir sobre questões urgentes, ad referendum do órgão competente, quando o ato tiver natureza reversível (passível de convalidação ou revogação);

XI - nomear os integrantes das comissões indicados pela Diretoria Administrativa;

XII - decidir sobre conflitos de atribuições entre os funcionários da área administrativa e membros do Corpo Clínico;

XIII - receber doações compatíveis com as finalidades da ISCMC;

XIV - manter a disciplina e a boa ordem no Hospital;

XV - aprovar as escalas de plantão das Enfermeiras e Técnicas em Enfermagem elaboradas pela Enfermeira Chefe.

Art. 65. Rejeitadas pelo Provedor as escalas de plantão elaboradas pela Enfermeira Chefe, esta terá vinte e quatro horas para proceder às adequações solicitadas, depois do que o próprio Provedor determinará as escalas.

Parágrafo único. O Provedor poderá delegar a aprovação ou rejeição das escalas de plantão de que trata este artigo ao Administrador Hospitalar.

Art. 66. Ao Vice-Provedor compete auxiliar o Provedor, substituí-lo em caso de ausência ou impedimento, e assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.

Art. 67. Ao Primeiro Secretário compete, além do disposto nos demais artigos:

I - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Administrativa e da Assembléia Geral;

II - elaborar as correspondências da ISCMC;

III - organizar e ter sob sua guarda o arquivo da ISCMC;

IV - tomar as providências necessárias para a organização e realização das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Administrativa;

V - passar os certificados de serviços e as certidões em nome da ISCMC;

VI - publicar as notícias sobre as atividades da instituição.

Art. 68. Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário, substituí-lo em caso de ausência ou impedimento, e assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.

Art. 69. Ao Terceiro Secretário compete auxiliar o Primeiro e Segundo Secretários, substituir o último em caso de ausência ou impedimento, e assumir seu mandato, em caso de vacância, até o seu término.

Art. 70. Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos Irmãos, rendas, auxílios e doações, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Provedor ou, havendo delegação deste, pelo Administrador Hospitalar;

III - apresentar mensalmente à Diretoria Administrativa relatórios de receitas, despesas e aplicações financeiras, expedindo ainda um balancete contábil;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, bem como os documentos tratados no inciso anterior ou ainda qualquer outro pertinente à tesouraria, sempre que solicitado;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI - manter o numerário em estabelecimento bancário;

VII - supervisionar os serviços de faturamento e contabilidade;

VIII - apresentar à Diretoria Administrativa e ao Conselho Fiscal, quando solicitado, e na véspera das sessões da Assembléia Geral, a lista de Irmãos quites com a Tesouraria;

IX assinar, com o Provedor, todo título de crédito ou documento público ou particular que importe em obrigação financeira para a ISCMC, bem como diga respeito à alienação, aquisição e oneração de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, respeitados nesse último caso o inciso VII do artigo 55.

Art. 71. Ao Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro, substituí-lo em caso de ausência ou impedimento, e assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL

Art. 72. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Art. 73. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da ISCMC;

II - opinar sobre os Balaços e Balancetes, bem como sobre o Relatório de Atividades, comparando-o com a respectiva Proposta de Programação Anual, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para a Assembléia Geral;

III - aprovar outras contas, se solicitadas pela Diretoria Administrativa ou pela Assembléia Geral;

IV - convocar a Assembléia Geral extraordinária;

V - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;

VI - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VII - emitir recomendações à Diretoria Administrativa sobre os assuntos que forem de sua competência.

Art. 74. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 75. Na primeira reunião do Conselho Fiscal, presidida pelo Conselheiro mais idoso, será escolhido o seu Presidente.

Parágrafo único. Havendo empate, será eleito o Conselheiro mais idoso.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

Art. 76. Os mandatos dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão de dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos.

Art. 77. A eleição realizar-se-á no primeiro domingo do mês de dezembro do ano que findar a gestão, em Assembléia Geral designada especialmente para esse fim, mediante cédula única e votação direta e secreta.

Art. 78. Será instituída, no mês de agosto do ano das eleições, uma Comissão Eleitoral, formada por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e vogal, com atribuição para organizar, administrar, fiscalizar, escrutinar e proclamar o resultado das eleições.

Art. 79. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e vogal da Comissão Eleitoral serão compostos, respectivamente, pelo Provedor, Presidente do Conselho Fiscal, Primeiro Secretário da Diretoria Administrativa, membro do Conselho Fiscal e um Irmão indicado conjuntamente pela Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal.

Art. 80. A Comissão Eleitoral deverá publicar, até 30 de setembro do ano das eleições, em jornal local de maior circulação, a convocação para a Assembléia Geral, na qual constará o dia, local e hora da sessão, bem como as normas de elegibilidade, formação e registro das chapas, e demais regras de organização da sessão eleitoral.

Art. 81. As chapas para os cargos da Diretoria Administrativa serão compostas por nove membros, indicando-se os candidatos aos cargos de Provedor, Vice-Provedor, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e Suplentes de Secretário e Tesoureiro.

Art. 82. As chapas para os cargos do Conselho Fiscal serão composta de seis membros, indicando-se os três Conselheiros e os três suplentes.

Art. 83. O registro das Chapas deverá se dar até 31 de outubro do ano das eleições.

Art. 84. São requisitos de elegibilidade:

I - ser o Irmão pessoa natural e estar quite com suas obrigações estatutárias;

II – ter o Irmão ingressado na ISCMC há mais de um ano

III - não ter sido condenado, nos últimos três anos, à penalidade de advertência e nos últimos seis anos, à penalidade de suspensão;

IV - estar quite com a Justiça Eleitora, cuja prova far-se-á mediante apresentação do comprovante da última eleição, ou do comprovante da justificativa da não votação;

V - não ter condenação criminal transitada em julgado há menos de dez anos;

VI - não ter condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado há menos de dez anos.

Art. 85. A sessão eleitoral da Assembléia Geral terá início as 08:00 horas, e será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral e secretariada pelo Primeiro Secretário, que serão auxiliados pelos demais membros.

Art. 86. A apuração far-se-á imediatamente após o encerramento da sessão, com o recolhimento dos votos pelo Secretário da Comissão Eleitoral.

Art. 87. Consideram-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o maior número dos votos válidos.

Art. 88. A proclamação e posse dos membros da chapa vencedora dar-se-ão na mesma sessão eleitoral, iniciando-se o mandato no primeiro dia útil após a Assembléia Geral ordinária realizada no mês de março.

Art. 89. Parágrafo único. É dever da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, cujos respectivos mandatos se findam, dar livre acesso às instalações, documentos e arquivos eletrônicos aos membros eleitos para a próxima gestão, orientando-os no que for necessário à boa administração da ISCMC.

Art. 90. Havendo uma só chapa inscrita para concorrer aos cargos da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal, será ela empossada por aclamação do Presidente da Assembléia Geral.

Art. 91. As questões surgidas durante o período eleitoral ou na sessão de votação serão decididas pela Comissão Eleitoral.

Art. 92. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I - o membro eleito perder a qualidade de Irmão;

II - o membro eleito faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou intercaladas, dentro do mesmo semestre.

Parágrafo único. Extinto o mandato, cabe à Diretoria Administrativa ou ao Conselho Fiscal escolher o membro substituto, caso não haja suplente.

CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR

Art. 93. Diretamente subordinado ao Provedor, a ISCMC terá um Administrador Hospitalar, com vínculo empregatício regido pela CLT.

Art. 94. O cargo de Administrador Hospitalar será preferencialmente exercido por profissional formado em curso superior de Administração Hospitalar ou, secundariamente, de Administração de Empresas, Medicina ou Enfermagem, com Pós-Graduação em Administração Hospitalar.

Art. 95. Em caso de ausência do Administrador Hospitalar, por qualquer motivo, as suas funções serão assumidas pelo Provedor.

Art. 96. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem cometidas por este Estatuto, pelo Regulamento Interno do Hospital ou por ato da Diretoria Administrativa, ao Administrador Hospitalar compete:

I - o planejamento, organização, direção e controle de todas as atividades desenvolvidas no Hospital;

II - exercer a chefia imediata dos funcionários da ISCMC;

III - solicitar à Diretoria Administrativa, por intermédio do Provedor, a criação ou extinção de cargos, bem como contratação de serviços especializados para fins determinados, ou aquisição de equipamentos administrativos ou hospitalares.

Art. 97. Além do Administrador Hospitalar, a ISCMC deverá contar com Assessoria Jurídica contínua, mediante contratação de profissional devidamente habilitado, com experiência nas áreas pertinentes à atividade hospitalar, notadamente a civil, trabalhista e tributária.

Art. 98. Ao Assessor Jurídico compete:

I - assessorar a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal em suas reuniões;

II - assessorar a Presidência da Assembléia Geral em suas sessões;

III - emitir pareceres sobre as questões expressamente solicitadas pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Fiscal;

IV - redigir contratos ou convênios firmados pela ISCMC, ou emitir parecer jurídico sobre a regularidade dos mesmos;

V - verificar a regularidade jurídica dos documentos e procedimentos internos da ISCMC;

VI - defender os interesses da ISCMC em Juízo ou fora dele.

Parágrafo único. É vedado ao Assessor Jurídico figurar como advogado de terceiros nas causas em que envolver interesses da ISCMC.

CAPÍTULO XIII
DO CORPO CLÍNICO

Art. 99. O Corpo Clínico da ISCMC constitui-se de profissionais regularmente habilitados, titulares e responsáveis pela prestação dos serviços privativos da medicina, e é disciplinado pelas normas gerais deste Estatuto e complementares de seu Regimento Interno, além da legislação afim.

Art. 100. A responsabilidade do médico é exclusiva, direta e pessoal, mas restringe-se às ações ou omissões por ele praticadas no exercício de sua atividade profissional, cabendo à ISCMC a responsabilidade pela adequação dos instrumentos e equipamentos médicos, pela higienização das instalações, e pelos demais itens de infra-estrutura.

Art. 101. Os membros do Corpo Clínico dividem-se em:

I – Médicos Efetivos, sendo aqueles que, depois de aceitos, cumprirem um estágio probatório de dois anos e aprovados pela Diretoria Clínica;

II - Médicos em Período Probatório, sendo aqueles que ainda não foram aprovados pela Diretoria Clínica, nos moldes do inciso anterior.

§ 1o Os requisitos para aprovação no estágio probatório serão fixados pelo Regimento Interno do Corpo Clínico.

§ 2o Decorrido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, o médico interessado deverá pleitear sua aprovação no estágio probatório mediante requerimento dirigido ao Diretor Clínico, cuja tramitação obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 101 a 104 seguintes.

Art. 102. Qualquer médico poderá pleitear seu ingresso no Corpo Clínico da ISCMC, mediante requerimento dirigido ao Diretor Clínico, no qual conste sua qualificação completa e a especialidade que pretende exercer, instruído com os seguintes documentos:

I - curriculum vitae;

II - diploma de médico devidamente registrado, acompanhado do histórico escolar do curso de Medicina;

III - título de especialista expedido pela respectiva sociedade brasileira ou certificado de conclusão de residência médica na especialidade pretendida;

IV - cópia autenticada da carteira do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - certidão negativa cível e criminal no âmbito Federal;

VI - certidão negativa cível e criminal do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como dos Estados onde o pretendente tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como daquele a que tenha pertencido o pretendente, de que contra o mesmo não consta processo em curso ou condenação por infração ética disciplinar;

VIII - atestado de idoneidade moral assinado por três médicos regularmente habilitados no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - cópia do RG, CPF e do comprovante de residência;

X - termo assinado, com firma reconhecida, de ciência, concordância e compromisso de respeitar as normas estabelecidas neste Estatuto e nos regulamentos da ISCMC.

Art. 103. O Diretor Clínico, certificando-se da presença dos documentos que deve instruir o requerimento, terá trinta dias para emitir parecer, devidamente fundamentado, pelo deferimento ou indeferimento da pretensão, podendo solicitar, mediante justificação, a prorrogação deste prazo por mais trinta dias.

Parágrafo único. A mora do Diretor Clínico será considerada manifestação tácita pela aceitação do médico como membro do Corpo Clínico.

Art. 104. Emitido o parecer pelo Diretor Clínico, este será imediatamente encaminhado para a Diretoria Administrativa, que em trinta dias deverá reunir-se para deliberar sobre o requerimento.

Parágrafo único. A deliberação consistirá no seguinte:

I - deferimento da pretensão, devidamente fundamentado;

II - requisição para o médico pretendente apresentar, no prazo de quinze dias, informações ou documentos suplementares para esclarecimento de ato ou fato relevante, ou ainda para ser submetido à entrevista pela Diretoria Administrativa, em trinta dias, cuja notificação se dará pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento (AR), endereçada para a residência informada no requerimento;

III - indeferimento da pretensão, devidamente fundamentado.

Art. 105. Estando em ordem a documentação exigida para instruir o requerimento, do indeferimento da pretensão pela Diretoria Administrativa caberá recurso, em quinze dias, para a Assembléia Geral, para deliberação na próxima sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 106. Interposto o recurso, a Diretoria Administrativa poderá retratar de sua decisão em cinco dias.

Art. 107. O ingresso do médico aceito no Corpo Clínico da ISCMC será feito por Termo de Credenciamento, no qual conste a ciência, concordância e compromisso de respeitar as regras estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno do Corpo Clínico, nos Regulamentos da ISCMC e demais atos da Diretoria Administrativa.

Parágrafo único. O médico componente do Corpo Clínico não terá vínculo empregatício com a ISCMC, e nem será considerado seu preposto, especialmente no que tange ao exercício de sua profissão.

Art. 108. O convênio ou termo de parceria estabelecido com o Poder Público, ou outra entidade, para repasse dos valores relativos ao pagamento dos médicos credenciados não gera para a ISCMC qualquer responsabilidade civil em razão do exercício da profissão.

Art. 109. Por proposta de um de seus membros, ou de médico efetivo do Corpo Clínico, a Diretoria Administrativa poderá convidar médico para compor o Corpo Clínico da ISCMC, cuja aceitação, expressa em termo próprio, equivalerá ao requerimento dirigido ao Diretor Clínico para fins de início do processo de admissão, naquilo que for pertinente.

Art. 110. Salvo autorização prévia da Diretoria Administrativa, ouvido o Diretor Clínico, somente em caso determinado, considerado de urgência, emergência ou de relevância médica, poderá o Diretor Clínico, o Provedor ou o Administrador Hospitalar autorizar um médico não pertencente ao Corpo Clínico a atuar no hospital da ISCMC, inclusive procedendo à internação de paciente, fato este que será comunicado ao Provedor, quando não for dele a autorização, com a devida justificativa, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de falta leve.

Parágrafo único. A repetição da infração de que trata este artigo em menos de três anos é considerada falta grave, e nova repetição em menos de seis anos, falta gravíssima.

Art. 111. O Corpo Clínico terá uma Diretoria composta pelos seguintes membros:

I - Diretor Clínico;

II - Vice-Diretor Clínico;

III - Suplente;

IV – Chefes de Clínicas.

Art. 112. O Corpo Clínico terá ainda uma Comissão de Ética Médica e uma Comissão de Infecção Hospitalar, formadas cada uma por três de seus membros, dos quais serão eleitos os respectivos Presidentes, além de outros órgãos que seu Regimento Interno criar para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 113. O Regimento Interno do Corpo Clínico regulamentará as Comissões de Ética Médica e de Infecção Hospitalar.

Art. 114. Além de outras funções que lhe serão atribuídas pelo Regimento Interno do Corpo Clínico, compete à Comissão de Ética Médica apurar e julgar as denúncias de transgressão à ética médica mediante processo administrativo, cabendo de sua decisão recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que decidirá na primeira sessão seguinte.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Corpo Clínico deverá regulamentar o processo administrativo de que trata este artigo.

Art. 115. Além das estabelecidas neste Estatuto, o Regimento Interno do Corpo Clínico e o Regulamento do Hospital poderão prever outras condutas consideradas infrações leves, graves e gravíssimas, relativamente à atuação ética e administrativa, respectivamente, do profissional médico.

Art. 116. O Diretor Clínico, o Vice-Diretor Clínico e o Suplente serão escolhidos, nomeados e empossados conforme abaixo:

I - os médicos efetivos do Corpo Clínico, no prazo de quinze dias a contar da posse da Diretoria Administrativa, escolherão três de seus membros para compor os cargos de Diretor Clínico, Vice-Diretor Clínico e Suplente;

II - a escolha dos três médicos que trata o inciso anterior deverá se dar por votação da maioria simples dos médicos efetivos do Corpo Clínico;

III - feita a escolha, a Diretoria Administrativa nomeará e dará posse aos escolhidos.

§ 1o Havendo necessidade de uma segunda eleição, esta deverá ocorrer dentro de quinze dias a contar da data da primeira.

§ 2o No caso de não haver definição após o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria Administrativa avocará para si a solução da questão.

Art. 117. Os Chefes de Clínicas serão nomeados pelo Diretor Clínico.

Art. 118. Compete ao Diretor Clínico, além das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Corpo Clínico ou pelo Regulamento do Hospital, as seguintes:

I - representar o Corpo Clínico junto à Diretoria Administrativa;

II - representar o Corpo Clínico junto aos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

III - coordenar a elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico;

IV - convocar e presidir reuniões do Corpo Clínico;

V - garantir a execução das determinações proferidas pela Diretoria Administrativa ao Corpo Clínico;

VI - solicitar reunião da Diretoria Administrativa, para expor assunto relevante aos interesses do Corpo Clínico ou da ISCMC;

VII - zelar para que a conduta dos membros do Corpo Clínico se mantenha compatível com a ética médica;

VIII - reportar ao Provedor qualquer irregularidade de médico ou funcionário da ISCMC que possa comprometer a eficiência ou segurança da prestação dos serviços médicos, ou que afronte os bons costumes ou a ética profissional;

IX - reportar ao Conselho Regional de Medicina as decisões condenatórias de infração ética;

X - encaminhar ao Conselho Regional de Medicina consulta que entender necessária ao bom funcionamento da prestação dos serviços médicos pela ISCMC;

XI - encaminhar à Comissão de Ética Médica consulta relativa a qualquer assunto de natureza ético-profissional;

XII - propor à Diretoria Administrativa a criação de Clínica Médica, justificando a necessidade ou conveniência;

XIII - solicitar reunião com os Chefes de Clínicas Médicas para discutir casos dignos de estudo mais aprofundado;

XIV - a cada dois meses, prestar contas de seus atos ao Corpo Clínico, em reunião que convocará para esse fim;

XV - reunir, pelo menos uma vez por mês, com a Comissão de Infecção Hospitalar, para discussão dos assuntos específicos da área;

XVI - supervisionar todo o atendimento médico realizado na ISCMC, inclusive em dias não-úteis, orientando e determinando as correções das irregularidades detectadas;

XVII - quando o exigir a legislação em vigor, representar a ISCMC perante as Autoridades Sanitárias e outras mais.

Art. 119. Compete ao Vice-Diretor Clínico auxiliar o Diretor Clínico em suas funções, e substituí-lo nos impedimentos deste.

Art. 120. Compete ao Suplente auxiliar o Diretor Clínico em suas funções, bem como substituir o Vice-Diretor Clínico ou o Diretor Clínico nos impedimentos destes.

Art. 121. Os membros do Corpo Clínico ficam sujeitos às sanções disciplinares previstas no Capítulo V deste Estatuto.

Art. 122. O Regimento Interno do Corpo Clínico regulamentará as Clínicas Médicas e os demais assuntos que lhe forem pertinentes, observadas as normas deste Estatuto.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 123. As atividades do Hospital serão normatizadas pelo Regulamento Interno do Hospital da ISCMC, obedecidas as normas deste Estatuto.

Art. 124. É livre o acesso ao Hospital da ISCMC dos representantes de qualquer crença religiosa que queiram prestar assistência espiritual aos doentes, quando solicitados e desde que identificados pela administração do hospital.

Art. 125. É vedada à ISCMC a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 126. Compete a todos os membros da ISCMC, em exercício ou não de cargo específico, auxiliar o Provedor, quando por este solicitado, bem como trabalhar para que as finalidades e objetivos da instituição sejam alcançados.

Art. 127. A Diretoria Administrativa eleita após a aprovação deste Estatuto pela Assembléia Geral terá cento e oitenta dias para readequar o Regulamento Interno do Hospital da ISCMC às normas estatutárias.

Art. 128. A Diretoria do Corpo Clínico eleita após a aprovação deste Estatuto pela Assembléia Geral terá cento e oitenta dias para readequar o Regimento Interno do Corpo Clínico às normas estatutárias.

Art. 129. Após a apresentação do Regulamento Interno do Hospital da ISCMC e do Regimento Interno do Corpo Clínico à Diretoria Administrativa, esta solicitará parecer do Assessor Jurídico sobre a legalidade dos diplomas e compatibilidade com este Estatuto.

Art. 130. O parecer do Assessor Jurídico quanto ao Regulamento Interno do Hospital será submetido à apreciação da Diretoria Administrativa, e quanto ao Regimento Interno do Corpo Clínico, será submetido à apreciação da Diretoria do Corpo Clínico, que terão quinze dias para manifestar-se sobre a alteração ou manutenção do texto original.

Art. 131. Após o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria Administrativa convocará a Assembléia Geral para deliberação sobre os textos do Regulamento Interno do Hospital e do Regimento Interno do Corpo Clínico.

Art. 132. Em caso de rejeição total dos diplomas acima mencionados, a Assembléia Geral designará de pronto uma comissão para redação do Regulamento Interno do Hospital e outra para redação do Regimento Interno do Corpo Clínico.

Art. 133. Em caso de rejeição parcial dos diplomas acima mencionados, a Assembléia Geral decidirá na mesma sessão sobre o tema rejeitado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, designará as respectivas comissões de que tratam o artigo anterior.

Art. 134. Após as comissões de redação concluírem as reformas dos diplomas rejeitados, os encaminhará à Diretoria Administrativa, que deverá convocar nova Assembléia Geral para deliberação final.

Art. 135. A não apresentação do Regimento Interno do Corpo Clínico no prazo de que trata o artigo 128 remeterá à Diretoria Administrativa a responsabilidade por sua elaboração, que poderá contar com assessoria externa contratada para tanto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a Diretoria Administrativa terá cento e oitenta dias para readequar o Regimento Interno do Corpo Clínico, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral, nos moldes deste Estatuto.

Art. 136. Em caso de dissolução da ISCMC, o seu patrimônio líquido reverterá para a entidade indicada pela maioria simples da Assembléia Geral, convocada para esse fim, que tenha a mesma qualificação da ISCMC, no caso de ter se tornado Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou Entidade Beneficente de Assistência Social, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou, ainda, na falta destes, para a Fazenda Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. No caso de a ISCMC vir a ser qualificada como OSCIP ou Entidade Beneficente de Assistência Social, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, e posteriormente perder a qualificação, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a respectiva certificação, será transferido para outra entidade com a mesma qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 137. Todas as pessoas naturais que votaram nas sessões das Assembléias Gerais anteriores, cujo nome conste das respectivas atas, passam a ser considerados Irmãos Efetivos, a partir da aprovação deste Estatuto, condicionada à manifestação de concordância das mesmas e à comprovação, em até 30 (trinta) dias desta manifestação, do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 8o deste Estatuto, sob pena de revogação automática.

Art. 138. Todas as entidades pessoas jurídicas cujos membros votaram nas sessões das Assembléias Gerais anteriores serão consideradas Irmãs Parceiras (art. 5o, III), a partir da aprovação deste Estatuto, condicionada à manifestação de concordância das mesmas e à comprovação, em até 30 (trinta) dias desta manifestação, do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 8o deste Estatuto, sob pena de revogação automática.

Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo que formalizarem sua intenção de desligar-se da ISCMC (art. 16) em até 90 (noventa) dias da divulgação do valor da contribuição anual pela Diretoria Administrativa (art. 5o, III), estão isentas do pagamento da mesma.

Art. 139. Após a votação e aprovação deste Estatuto, a mesma Assembléia Geral terá poderes para fazer ingressar na ISCMC pessoas naturais ou jurídicas que manifestem o seu interesse, na qualidade de Irmãos Efetivos ou Irmãos Parceiros, respectivamente, as quais deverão comprovar em até 30 (trinta) dias o atendimento dos requisitos estipulados no artigo 8o deste Estatuto, sob pena de revogação automática.

Art. 140. Todos os médicos que se encontram no quadro do Corpo Clínico da ISCMC, quando da aprovação deste Estatuto, serão considerados membros efetivos.

Art. 141. Em dezembro de 2009 deverá ser realizada a Assembléia Geral de eleição dos novos membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal, para o biênio 2010-2012.

§ 1o A eleição de que trata o caput deste artigo será organizada pela Diretoria Administrativa em exercício, que terá as atribuições de que se refere o artigo 78 deste Estatuto.

§ 2o O registro das Chapas deverá se dar até o dia 04 de dezembro de 2009, respeitadas as demais normas do Capítulo XI deste Estatuto.

Art. 142. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa, e referendados pela Assembléia Geral, quando tratarem de deliberação normativa.

Art. 143. O presente Estatuto deverá ser afixado no placar do Hospital por noventa dias a contar de sua aprovação, vigorando a partir da data do registro em Cartório.



Davi Nogueira Lopes
OAB/MS 10.330-B; OAB/GO 29.129-A

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