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Casa :Aposentado por invalidez pode pedir quitação

30 de novembro de 2005 - 13:20

Quando financia acasa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário paga, além das prestações, um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença após a assinatura do contrato de compra do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito de requerer a quitação do imóvel no agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela seção de gerenciamento de benefícios por incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao banco para a conclusão do processo de quitação do imóvel, informa a assessoria da Previdência.

Aposentadoria por invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram a carência de no mínimo 12 contribuições mensais. Essa carência é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Carlos RangelDa equipe do DiárioNet

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