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Geral

Beneficiário de passe livre deve verificar antes se há assento

TJMS - 16 de janeiro de 2013 - 08:49

A Viação Cruzeiro do Sul, inconformada com a decisão de 1º grau que a condenou a pagar danos morais no valor de R$ 12,5 mil a M.G., interpôs o recurso de Apelação nº 0007150-53.2009.8.12.0019, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, tendo a 5ª Câmara Cível reconhecido razão à empresa.

O conflito surgiu quando o apelado M.G., em viagem intermunicipal, tentou usufruir do benefício da gratuidade, mesmo com os assentos que são reservados para a modalidade já ocupados por outras pessoas e estando com a carteira de beneficiário vencida.

O autor da ação é portador de deficiência física e, por isso, tem o direito ao passe livre em viagens intermunicipais e interestaduais, conforme prevê a Lei Estadual nº 3.288/2006.

Em novembro de 2009, M.G. embarcou no ônibus que faz a linha Ponta Porã-Maracaju, vindo a ocupar uma das poltronas que estava vazia. Em um determinado momento, a cobradora da Viação iniciou a conferência dos bilhetes de passagem, sendo que, ao questioná-lo sobre o seu bilhete, M.G. apresentou a carteira de beneficiário do sistema de transporte rodoviário intermunicipal do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, a cobradora teria informado ao passageiro que ele deveria descer do veículo, já que os assentos disponíveis à gratuidade estavam ocupados. O autor alegou ter sofrido constrangimento, pois explicou que não poderia desembarcar e se ofereceu para pagar a passagem quando chegasse no destino.

O passageiro e a cobradora ficaram no impasse até que, em um trecho seguinte da viagem, o fiscal da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS (AGEPAN), após averiguar a situação, ordenou a emissão gratuita do bilhete de passagem.

A empresa afirmou em sua defesa que a linha de ônibus intermunicipal já contava com dois passageiros portadores de deficiência, não havendo mais disponibilidade de vagas gratuitas naquele itinerário, já que são limitadas a duas poltronas por viagem. Ela sustentou que o autor, mesmo ciente da indisponibilidade de assentos preferenciais, ao embarcar no ônibus já em curso, ou seja, em um dos pontos de parada, portava carteira de passe livre vencida e não estava preparado financeiramente para arcar com o custo da passagem. E, por fim, que o fiscal da AGEPAN pediu a emissão gratuita da passagem a M.G. não por reconhecer-lhe o direito, mas sim para “cessar o tumulto criado por ele”.

O relator da Apelação, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto reconheceu a razão da Viação Cruzeiro do Sul, por entender que nos autos não restou demonstrado o ato ilícito, e nem sequer o dano. De acordo com o magistrado, “a conduta que se esperava do autor-apelado era de que verificasse, ao embarcar, se havia vaga destinadas às pessoas deficientes”, para que pudesse, de tal maneira, utilizar-se do benefício do passe livre.

Entretanto, o autor adentrou no ônibus e sentou-se em assento vazio, não se atentando ao fato de que já existia em seu interior duas pessoas deficientes, gozando do benefício do passe livre; logo, não havia vaga disponível ao demandante, o que motivou a admoestação da cobradora, já que as vagas previstas em lei já se encontravam ocupadas de forma regular. O relator entendeu que “não há como vislumbrar abalo psicológico decorrente dos fatos narrados na inicial, afigurando-se o ocorrido como mero dissabor, sendo reprovável a concessão de dano moral nestas circunstâncias, por banalizar a finalidade almejada pelo instituto”. Ele explicou que a simples discussão acerca da permanência ou não do passageiro no ônibus não dá ensejo, em tese, a dano moral, principalmente nesse caso, em que o autor continuou sua viagem, chegando ao destino desejado, sem maiores problemas.

Por unanimidade dos votos, a apelação da Viação Cruzeiro do Sul foi provida, nos termos do voto do relator, não cabendo assim a indenização por danos morais.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social

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