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Geral

Artigo sobre mudanças no Divórcio

Fabiana Svenson Petito Ribeiro* - 23 de agosto de 2010 - 16:02

Existem várias dúvidas sobre a emenda constitucional nº 66 que supriu o
prazo para a dissolubilidade do casamento, em vigor desde o dia 14 de julho
do ano corrente.Vários pontos precisam ser esclarecidos.



Anteriormente, a lei possibilitava dois tipos de medidas ao casal visando o
fim do casamento: a separação ou o divórcio.



A separação não terminava com a relação entre os cônjuges. Ela somente
desobrigava-os aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime de
bens. Já o divórcio não. Realmente havia o total rompimento dos laços
matrimoniais, sem qualquer dever ainda a ser cumprido.



A separação somente poderia ser pedida após 1 ano de casamento. Já o
divórcio poderia ser requerido ou através da conversão de separação em
divórcio ou através do divórcio direto.



Há diferença nesses dois casos. O divórcio direto poderia ser solicitado
após a separação de corpos superior há 2 anos. Ou seja, desde que não
coabitassem a mesma casa durante este período ou superior. Neste momento,
todas as pendências do casal deveriam ficar resolvidas: guarda de filhos,
pensão, divisão de bens. Já a conversão de separação em divórcio poderia ser
solicitada após um ano da sentença que havia decretado a separação do casal,
desde que tudo que havia sido estabelecido na separação tivesse sido
cumprido. Se, por exemplo, o casal acordou que a casa ficaria em nome dos
filhos com usufruto vitalício da mulher, deveria ser comprovada a
transferência de propriedade e a imposição deste ônus para que então pudesse
ocorrer a conversão.



Com a nova lei, há alterações, a meu ver, somente em relação ao divórcio
direto, uma vez que ele pode ser solicitado sem qualquer imposição de ‘tempo
de casamento’.



Muitos entendem que seria o fim da separação judicial, o que eu não
acredito. Muitas vezes o casal pretende se separar, mas ainda não conseguiu
decidir quem fica com o quê ou quem. Em quanto ficará a pensão, e tantos
outros detalhes existentes numa relação a dois. O único problema que
conseguem ver no momento é a insuportável vida comum com aquele que jurou
amor eterno tantas vezes. Após o ingresso da ação, aí sim decidirão os
outros detalhes, com os ânimos menos aflorados, inclusive, o que pode
resultar numa melhor solução para os dois.



Até porque a emenda constitucional é clara quando afirma que o casamento
pode ser dissolvido pelo divórcio, ou seja, não há a imposição de que a
dissolução do casamento deva ser feita através do divórcio.



É evidente que todo o rompimento é prejudicial. As pessoas que estão
separando, a estrutura familiar que criaram... Acredito que esta nova
regulamentação vai beneficiar os casais que não possuem muitos bens a serem
divididos ou que estão ingressando com ação de divórcio direto com todos os
detalhes do fim da vida a dois já definidos.



Ao meu ver, poderá haver fraude neste pedido. O casal, na ânsia de conseguir
o divórcio direto, pode declarar algo que não retrate a realidade. Pode
declarar que, por exemplo, vendeu o imóvel a terceiros e dividiram o
dinheiro, tendo somente transferido a terceiro em comum acordo para
conseguir o divórcio, vindo a discutir preço, divisão somente
posteriormente.



A grande verdade é que em casos de separação de um casal, seja através de
separação consensual, litigiosa, divórcio direto ou conversão de separação
em divórcio, já houve prejuízo. Se não o teve na esfera financeira,
certamente o teve no psicológico. Cabe a cada um buscar lições que melhorem
seus próximos relacionamentos, sem, contudo, desacreditar na relação a dois.



Artigo escrito por Fabiana Svenson Petito Ribeiro* advogado do
escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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