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Artigo: Investigação ou Espionagem?

Leonardo Avelino Duarte - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul - 26 de julho de 2010 - 10:11

Artigo: Investigação ou Espionagem?

26 de Julho de 2010 • 07h35 • atualizado às 10h01 • 52 visualizações

Investigação ou Espionagem?

Muito nos surpreende a confusão, praticada inclusive por altas autoridades, entre investigação e espionagem. O tema vem à tona em razão do aparato de gravação nos parlatórios e nas salas de visita íntima, do Presídio Federal de Campo Grande.



O fato é que a OAB teve acesso, por meio de denúncia formalizada por agentes penitenciários federais, de pelo menos quatro casos em que qualquer advogado ou visita íntima que tivesse acesso ao preso iria ser espionado.



É inequívoco, assim, que os aparelhos de gravação, sorrateiramente escondidos nas luminárias dos parlatórios e das salas de visita íntima, pelo menos por quatro vezes foram autorizados judicialmente a serem usados, gravando e filmando os advogados e gravando o áudio das visitas íntimas.



Quem conhece o Presídio Federal de Campo Grande sabe que se trata de lugar sombrio. Toda a instalação é coberta por câmeras de filmagem, que se encontram expostas em globos afixados na parede. Todo mundo lá sabe que é monitorado. Isso, em tese, não deveria acontecer no parlatório, ou nas salas de visita íntima, que seriam exceções à regra. A razão é simples: a lei prevê que a conversa entre o advogado e o cliente seja reservada. Também é própria lei que garante aos detentos encontros íntimos. É correto afirmar que não há texto escrito que explicite o sigilo da visita íntima, mas, é certo que seria um despautério ter lei garantindo que visita íntima seja, realmente, íntima, ainda mais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.



Daí que por primeiro surpreende a instalação destes equipamentos, todos, literalmente, escondidos nas luminárias, o que faz lembrar do adágio popular de que o que é encoberto, geralmente, não é bom. Trata-se exatamente do caso, onde alguns membros da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça Federal confundem, a mais não poder, espionagem com investigação.



Justiça não pode ser feita a qualquer preço. Se há garantia, em todos os países civilizados de sigilo na relação advogado-cliente, é porque uma fundamental razão existe, que é o direito sagrado do ser humano em se defender de maneira plena. Não se está a lutar pelo direito de qualquer um dos presos do Presídio Federal. Essa não é a tarefa da OAB. O que se procura proteger, com todas as forças, é o direito de defesa em si, que é de todos nós, e que não pode ser jamais ignorado, especialmente pelas autoridades constituídas, os detentores do poder.



Defender o contrário é dizer que só os de bem têm o pleno direito à defesa, e, portanto, a não ser espionado enquanto falam com seus advogados. Mas como saber quem é de bem nos Presídios? Como podem as autoridades decidir qual preso faz direito a ter sua conversa reservada, e qual não? Quem é sujeito de direitos e quem não é? Se o direito do sigilo da relação cliente-advogado for destruído em um só caso, nada garante que ele será preservado nos demais, porque recai ao talante da autoridade constituída dizer quem é merecedor do direito ou não.



Sucede que o direito é para todos. Até os injustos, até os maus, até os presos do Presídio Federal.



Aqui, devemos destacar que não somos contra a gravação do advogado bandido. Do criminoso que se investe da beca. Do quadrilheiro que usa das prerrogativas profissionais para municiar o crime. Não é o caso, a toda vista. Tratam-se de decisões que determinam o grampo de todo e qualquer advogado que fosse conversar com o detento. É dizer, de profissionais no exercício lídimo de sua profissão.



Aí, justamente, reside a diferença entre espionagem e investigação. Na investigação existe um caso delimitado ocorrido ou ocorrendo. É algo sabido mas não provado, que exige uma confirmação. É um fato específico. Na espionagem, ao reverso, não há fatos específicos, não há casos ocorridos que exijam comprovação, não há nada determinado. Irá se descobrir o fato delituoso após o grampo. Procede-se a escutas e filmagens genericamente, para se sindicar algo. É dizer: na investigação o motivo precede a investigação, na espionagem ele sucede ou sequer existe, porque não aparece.



Ressalve-se que em não se tem notícia, em nenhum dos quatro casos que chegaram ao conhecimento da OAB, de advogado preso, ainda que preventivamente, por associação com algum detento no Presídio Federal. E, note-se, isso após o seu grampo. Ao que tudo indica, os colegas foram filmados no exercício lídimo da profissão. A mesma coisa se diz das visitas íntimas, já que não se tem notícia de prisão de amante de qualquer preso. Ao que parece, as referidas visitas tratavam só de intimidades.



Tanto é verdade o absurdo destas gravações - em que um dos casos houve inclusive parecer contrário do Ministério Público Federal - que o juiz federal Flavio Antônio da Cruz, do Paraná, ao indeferir pedido idêntico de gravação indiscriminada de advogados no Presídio Federal de Catanduvas, registrou:



Autos n.º 2007.70.000137-2, VOTO:



“Não desconsidero que não há garantias absolutas. Mas disso não extraio a conclusão de que – só por não serem absolutas – possam ser mitigadas sem uma suficiente base empírica; sem suficientes sinais de crime. Argumentos que contrapõem interesses estatais (ainda que de relevo, sei bem) com pretensos interesses privados soam perigosos. Afinal de contas, podem justificar qualquer coisa. Ademais, é de interesse público que o caráter confidencial da relação suspeito/defensor seja tutelada. Que sociedade desejamos, se o Estado se arvora na condição – ainda que com boa intenção – de controlar tudo; mesmo quando em causa o sagrado direito de defesa de todos? Isso levaria à figura do panopticum, concebido por Bentham (e estudado por Foucault, Vigiar e Punir). Hoje, os presos tais e quais – rotulados como perigosos e, assim, titulares de menores direitos; amanhã, talvez todos os presos; todos os suspeitos e acusados.



Essa é a única razão pela qual guardo, não poderia deixar de ser, grandes reservas à diligência em causa. Advogados e clientes podem ser gravados? Não tenho dúvida que a resposta é positiva, desde que quem se diz advogado esteja atuando, na verdade, como autor ou cúmplice de cogitados delitos. Diante de densos sinais da responsabilidade criminal do causídico, o monitoramento será válido. Tanto por isso, penso incabível uma medida indiscriminada, que atinja todos os advogados que lá atuam, sem que os indícios sejam detalhados.



Não desconsidero – registro expressamente – a eficiência da medida (ainda que, como já afiançado em decisões anteriores, isso não impeça que eventuais comandos sejam repassados via visita íntima). Tampouco desconsidero que há, sem dúvida, riscos para a segurança pública, quando em causa líderes de quadrilhas e bandos, com forte e armada atuação em várias unidades da federação. Ainda assim há limites para o que podemos fazer: Juízes estamos adstritos ao que a Lei dispõe, e não vejo lastro – concessa maxima venia – para a prorrogação da diligência em causa, por tudo quanto já assinalei nos votos de fls. 281/291 e 139/145. Enfatizei na decisão de fls. 169 que – diante de concretos indícios, detalhados – o monitoramento pode e deve ser imposto. Mas todo cuidado é pouco na matéria; eis que os relatórios carregam decodificações, pelos agentes policiais, de diálogos aparentemente neutros (p.ex., fls. 207), enquanto que outros sem dúvida veiculam conteúdo mais suspeito. Por vezes, a palavra churrasco é decodificada como acerto de contas; escritório como boca de fumo, etc. Sem dúvida que isso tudo é possível/provável, até mesmo porque já apreendida advogada em situação de flagrante (como relatado nestes autos); mas também fato que se pode tomar nuvem por Juno. Tudo equacionado, e sem prejuízo de melhor meditação em casos futuros diante de indícios detalhados em desfavor de tais e quais advogados, voto, por ora, pelo indeferimento da diligência.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2010.”



Deveras, tendo em conta todo o exposto, a OAB reitera seu tradicional apoio aos interesses maiores da sociedade, ainda que, algumas vezes, contra (algumas poucas) autoridades constituídas.

Afinal, qualquer um de nós tem o direito a conversar com seu advogado sem ser gravado. Investigação não é espionagem.

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