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Acusado de improbidade, sem provas, vendedor demitido será indenizado

TRT 10 Região - 16 de fevereiro de 2016 - 08:00

Por ter dispensado um vendedor sob acusação de atos de improbidade não comprovados, a empresa Bimbo do Brasil Ltda. deverá pagar R$ 13,5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Provada a violação a direito de personalidade do trabalhador, se configura devida a indenização por danos morais, afirmaram os desembargadores.

A empresa assegurou, nos autos, que dispensou o vendedor uma vez que ele estaria se valendo da sua condição de vendedor pronta entrega para auferir vantagem pessoal, consistente na emissão de pedidos inexistentes e em duplicidade, para aumentar o valor das comissões sobre as vendas, além de outras irregularidades. Diante de reclamações de empresas atendidas, a Bimbo diz que instaurou sindicância interna que acabou por verificar a existência das irregularidades, o que culminou na dispensa do vendedor.

O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de justa causa para a dispensa, ao argumento de que o trabalhador não impugnou as notas irregulares apresentadas pela empresa, e que limitou-se a negar os ilícitos, de forma genérica. O vendedor recorreu ao TRT-10, alegando que a sindicância teria sido instaurada apenas formalmente, e que não houve prova robusta acerca do ato de improbidade pelo qual foi acusado.

Em seu voto, o juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, relator do caso julgado pela 1ª Turma, explicou que o ato de improbidade, por se tratar de prática punível para além da esfera trabalhista, e por traduzir-se em máxima sanção aplicada ao empregado, deve ser robustamente provado pela parte que o alega. E, revelou o juiz, “da análise de toda a documentação carreada pela reclamada, nota-se que inexiste elemento de prova a confirmar, cabalmente, a prática do ato de improbidade pelo reclamante”.

Foram colhidos apenas indícios, disse o juiz, o que é incapaz de subsidiar a dispensa do vendedor por justa causa, com base no artigo 482 item “a” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse argumento, o juiz convocado disse que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fundamento da dispensa, “devendo prevalecer a presunção de que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do empregador, de forma imotivada”.

Além das verbas trabalhistas, o vendedor deverá receber indenização por danos morais, uma vez que o episódio envolvendo o vendedor foi amplamente divulgado na sede da empresa. “O poder diretivo do empregador encontra seus limites no respeito à dignidade do trabalhador. A honra, a integridade moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de empregadores fora de seu tempo”, concluiu o juiz ao fixa a condenação por danos morais em R$ 13,5 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000561-42.2013.5.10.009

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