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Geral

Abertura de vagas durante o Concurso: direito à nomeação?

Michelle Dibo Nasser - 19 de fevereiro de 2014 - 13:49

A questão surgiu quando alguns candidatos, aprovados fora do número de vagas previsto no edital, reivindicaram suas nomeações com a abertura de novas vagas, em virtude de aposentadorias e exonerações.

Após grande polêmica nos tribunais, o Supremo Tribunal Federal definiu entendimento de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade dos certames (em média, dois anos), acarretava para o aprovado o direito líquido e certo à nomeação.

Isso foi um grande alívio para os concurseiros de todo o Brasil, até que veio o recurso em Mandado de Segurança RMS 37.841, do STJ, e alterou esse entendimento. Para o STJ, cabe ao gestor público analisar a conveniência e a necessidade da nomeação, não podendo o Poder Judiciário substituir o papel do gestor público.

O pânico foi geral, mas para tranquilidade dos milhares de candidatos que estudam para concurso, o STF voltou a reafirmar sua posição no Agravo Regimental nº 728.699/RS e como o Supremo é quem dá a última palavra, os concurseiros seguem na vantagem.

Vejamos os julgados comentados:

a) do STF:

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.699 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) :GEOVANA ZAMPERETTI NICOLETTO ADV.(A/S) :MARCIO TAVARES MOREIRA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação. Agravo regimental conhecido e não provido.

b) do STJ:

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.841 - AC (2012/0091771-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CLEUTON FIGUEIRA PONTES
ADVOGADOS : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
LUCAS VIEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : HARLEM MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental não provido.

(Fonte: http://jurisprudenciaemdebate.blogspot.com.br/2014/02/abertura-de-vagas-durante-o-concurso.html)

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