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A Compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a Prescrição do FGTS

*Por Fernando Borges Vieira - 17 de novembro de 2014 - 10:30

Nesta quinta-feira – 14 de novembro de 2014 – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou compreensão de relevante impacto tanto aos empregados como aos empregadores: a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deixa de ser de 30 (trinta) anos e passa a ser de 5 (cinco) anos.

A nova jurisprudência da Corte é oriunda do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) autuado sob o número 709212 – de com repercussão geral reconhecida – interposto pelo Banco do Brasil para reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu acórdão com esteio em sua súmula 362, a qual orienta no sentido de que é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, acabou por declarar a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Em síntese, o Relator do acórdão – Ministro Gilmar Mendes – posicionou-se no sentido de que o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de 5 (cinco) anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.

O Ministro suscitou o fato de que sendo a matéria regulada pela Constituição Federal não poderia lei ordinária tratar o tema de forma diversa, referindo-se o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

O acórdão foi proferido no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve revisar sua jurisprudência para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Propôs-se a modulação dos efeitos da decisão: para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito) é posterior ao julgamento, a aplicação da nova ordem é imediata; entretanto, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Acompanharam o voto do Relator os Ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso; o Ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação; foram vencidos, por sua vez, os Ministros Rosa Weber e Teori Zavascki, opinando pela validade da prescrição trintenária.

Certo é, a partir de 13 de novembro de 2014 os trabalhadores passam a ter o direito de pleitear perante a Justiça Especializada do Trabalho tão-somente valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à demissão, observando-se o limite de 2 (dois) anos.

*Fernando Borges Vieira é sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

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