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Geral

2ª Câmara do TCE/MS julga 40 processos

Flávio Teixeira - TCE - 14 de março de 2007 - 09:03

Em sessão realizada nesta terça-feira (13/03/07), a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), presidida pelo Conselheiro José Ancelmo dos Santos, e integrada pelos conselheiros Paulo Roberto Capiberibe Saldanha e Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley e pelo representante do Ministério Público Especial junto ao TCE, procurador Terto de Moraes Valente, apreciou um total de 40 processos, sendo 28 considerados irregulares e 12 regulares.

Entre os contratos julgados irregulares está o da Secretaria de Estado da Produção e Turismo (exercício 2005), referente ao Termo de Parceria, firmado com o Instituto Parque do Pantanal. O relatório voto aprovado pelos conselheiros prevê aplicação de multa no valor de 200 UFERMS ao então secretário José Antônio Felício e impugnação do valor de R$ 10.699,74 (corrigidos), que deverá ser recolhido aos cofres estaduais no prazo de 30 dias, cabendo recurso por parte do jurisdicionado após publicação do resultado no Diário Oficial.

Entre os contratos na esfera municipal foi julgado ilegal e irregular o processo licitatório para contratação de empresa jornalística pela Câmara Municipal de Nioaque, no exercício de 2006, tendo como responsável João Francisco dos Santos Neto (presidente), que recebeu multa no valor de 50 UFERMS, pelo não encaminhamento de documento obrigatório para exame, no caso a nota de empenho e o parecer técnico jurídico.

O procedimento licitatório da prefeitura Municipal de Miranda (exercício 2006) para locação de ônibus de transporte de pessoas carentes para tratamento de saúde em Campo Grande foi também julgado ilegal e irregular, com aplicação de multa no valor de 50 UFERMS à prefeita Elizabethe de Paula Pereira Almeida, pelo não encaminhamento de nota de empenho no valor de R$ 50 mil. Em todos o casos cabe recurso após a publicação das decisões no Diário Oficial do Estado.

Atribuições - Às Câmaras compete julgar os processos relativos a contratos administrativos, manifestando-se quanto à licitação realizada ou aos casos de dispensa ou situações de inexigibilidade, bem como quanto à própria execução do contrato, se for o caso, quando houver irregularidades ou ilegalidades, determinando as providências cabíveis, impugnando as despesas ilegais ou irregulares, e aplicando as sanções previstas em lei e, também, julgar as prestações de contas de suprimento de fundos cujo valor seja superior a 1.800 (mil e oitocentas) UFERMS à data da concessão.

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