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Geral

Regularização é vantagem para empregado e empregador

AgPrev - 09 de maio de 2006 - 15:12

Em todo o país a relação entre patrões e empregados domésticos ainda é encarada de maneira pouco profissional. Apesar da lei que obriga o registro em carteira existir há mais de 30 anos, o emprego doméstico, segundo estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é comprovadamente uma das atividades com mais baixo nível de formalização .

Embora a estimativa seja de 1,6 milhão o número de empregados domésticos nas seis principais regiões metropolitanas do país, o mesmo estudo revelou que em março de 2006, apenas 34,4% dos trabalhadores domésticos tinham carteira assinada, enquanto que 65,5% tinham vínculo assegurado.

A legislação previdenciária considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua a uma pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Entre as modalidades de serviços domésticos, as mais comuns são a de cozinheira, arrumadeira, lavadeira, faxineiro, motorista, caseiro, jardineiro, babá, governanta, cuidador de idosos, entre outras. Também são considerados como serviços domésticos os prestados pelo marinheiro de barco de família e, até mesmo a atividade desenvolvida por piloto de jatinho ou de helicóptero particular.

A lei não considera como doméstico o trabalho prestado à empresa, ou quando um empregado, embora em âmbito residencial, auxilia seu patrão em atividades com fins lucrativos como, por exemplo, costurar para terceiros, cozinhar para revenda etc. Quem exerce esse tipo de atividade não é considerado empregado doméstico, e sim empregado, cuja relação de trabalhado é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com os todos os direitos ali previstos.

Contribuição - A Lei 8.212/91 dispõe em seu artigo 24 que a contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado, ou seja, sobre a remuneração mensal, respeitado o limite máximo exigido que hoje é de R$ 2.801,56. A contribuição devida pelo empregado doméstico deve ser descontada pelo próprio empregador no ato do pagamento do salário e a alíquota varia entre percentuais de 7,65% a 11%, conforme a tabela de salário-de-contribuição dos segurados. 3

O pagamento das contribuições devidas à Previdência Social é um compromisso mútuo do empregador e do empregado doméstico. Contudo, cabe ao empregador a responsabilidade do recolhimento da contribuição por meio da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), na qual deverá ser registrado como código de pagamento específico nº 1600n de acordo com o que dispõe o art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91. Caso não efetue os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, o empregador doméstico estará sujeito ao pagamento de todo o período em atraso, com correção monetária, juros e multa, não sendo aceita qualquer justificativa para o não recolhimento, nem mesmo a tão frequentente argumentação de que o empregado, por livre e espontânea vontade, tenha optado pelo não registro do vínculo na Carteira Profissional.

Ao firmar o contrato de trabalho o empregador deve sempre exigir do empregado doméstico a inscrição previdenciária que pode ser feita, gratuitamente, nas Agências da Previdência Social, por meio do telefone 0800 78 0191 ou pela internet no endereço www.previdencia.gov.br . Agindo dessa forma estará garantido o direito do seu empregado doméstico aos benefícios previdenciários e também cumprindo com sua responsabilidade previdenciária.(Maria do Carmo Castro)

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