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Projeto que trata da recomposição de reserva legal em MS

Marília Capellini, assessoria - 05 de dezembro de 2008 - 07:04

Limpando a pauta antes do encerramento do ano legislativo, os deputados aprovaram o projeto de lei nº 157/08 que pretende ser uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta, para recompor a reserva legal das propriedades rurais do Estado de Mato Grosso do Sul.



A proposta recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e nas comissões de mérito, depois de aprovada em primeira discussão. O projeto segue agora para sanção ou veto do governador, que deve se manifestar em 15 dias.



Com o projeto, Diogo Tita tenciona garantir o cumprimento do Código Florestal - que prevê 20% da área como reserva legal – sem esquecer do meio ambiente, já que aumentará o seqüestro de gás carbônico, melhorará as condições do ar atmosférico, combaterá a poluição, manterá a biodiversidade e ainda proporcionará condições de retorno financeiro ao produtor rural.



O projeto concilia múltiplos interesses, de melhorar o meio ambiente, a biodiversidade e possibilitar a regularização de todas as propriedades do nosso Estado, permitindo ainda que os produtores rurais passem, a partir da regularização, a obter financiamentos que atualmente não podem fazer e, ao mesmo tempo, obter retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas implantadas na reserva legal.



Diogo Tita explicou que é fundamental notar que a legislação federal admite o uso de espécies exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há vegetação suficiente. "E o presente projeto de lei tem a função de definir critérios, estando, portanto, perfeitamente compatível com a lei federal", disse ele, observando um tipo de espécie arbórea exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal.



Comemorando a aprovação da proposta, Tita complementou: "Estou falando da seringueira produtora de látex. A mata formada com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de reserva legal e estudos recentes já comprovaram que este tipo de planta seqüestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa, no entanto, existe a opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser usadas para recompor a reserva legal".





Veja a íntegra do projeto de lei apresentado pelo deputado Diogo Tita:

Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal para a reserva legal (Lei Federal nº 4.771/65) poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas nas legislações federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei.



§ 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos nas legislações federal e estadual pertinente.



§ 2º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais (SAF) deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.



§ 3º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal do mesmo, por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terão direito a sua exploração.



§ 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.



Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:



I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);

II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;

III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a hevea brasiliensis;

IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre outras;

V - pequena propriedade: aquela com área até 30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;

VI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.



Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:



I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;

II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;

III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;

IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% dos indivíduos;

V - manutenção de cobertura permanente do solo;

VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VII - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;

VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como Urochloa spp, Panicum maximum, Mellinis minutiflora.



Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.



Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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