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Prefeitura de Cassilândia- Doação de gleba a agroavícola

17 de maio de 2006 - 09:14

1.515/2006, de 12 de maio de 2006.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação e outorgar a escritura de transferência do imóvel rural a Aporé AGROAVÍCOLA Ltda, para construção, instalação e funcionamento de industria, e, dá outras providencias.”

JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar e outorgar a escritura de transferência a APORÉ AGROAVICOLA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 07.277.875/0001-84 e na JUCEMS nº 54200832055, de um imóvel rural pertencente ao Município, conforme Matricula nº 2.173 do CRI Local, com a área superficial de 498,52,00 há., com a seguinte descrição:

“Uma propriedade agrícola, com a área de QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO HECTARES E CINQUENTA E DOIS ARES (498,52,00 há.) de terras, situada na Fazenda Dois Córregos, neste município e Comarca de Cassilândia atualmente denominada de Fazenda Melinda, contendo uma casa, galpão e paiol, todos de construção rústica, currais e quintal de madeira, cercas de arames e outras pequenas benfeitorias, dentro das seguintes divisas e confrontações: AO NASCENTE pelo veio d’água do Córrego Retiro, com terras de Alcides Domingues do Amaral; ao POENTE pelo veio d’água do Ribeirão Dois Córregos, confina com terras de José Barbosa Filho; ao NORTE com o Rio Aporé; e ao SUL, com José Barbosa Filho. – Cadastro no Incra sob nº 909.025.014.079-9, área total 498,5000 ha., modulo fiscal 40,00, nº de módulos fiscais 12,4600 e fração mínima de parcelamento de 3,0000 hectares, denominação do imóvel Fazenda Melinda, localização do imóvel Rodovia MS-306, Km 46, à direita, neste município de Cassilândia-MS. – Objeto da Matricula nº 2.173 , Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia – MS”.

Parágrafo único – Na área doada a beneficiária construirá as instalações necessárias de um complexo agro-avícola, constituído por granja de recria, núcleos de produção, incubatório, fabrica de rações e um frigorífico destinado ao abate de frangos, em cinco (05) etapas. As 1ª e 2ª etapas referem-se à construção, no prazo de um (01) ano, contado da publicação da presente Lei, de 02 (dois) núcleos de recria com capacidade de 43.000 matrizes por núcleo de 04 (quatro) aviários; 04 (quatro) núcleos de produção, com capacidade de 41.000 matrizes por núcleo de 04 (quatro) aviários; e investimento de granja, equipamento (elétrica e hidráulica), capital de giro e matrizes. A 3ª etapa refere-se à construção do incubatório, que poderá ser em área separada, no prazo de 01 (um) ano, contado da publicação desta lei, com 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) de área construída; construção civil (hidráulica e elétrica); equipamentos e maquinas; adequação ambiental. A 4ª etapa refere-se à construção de uma fábrica de ração no prazo de 01 (um) ano e meio, contados da publicação da presente Lei, com estrutura física, elétrica e hidráulica. A 5ª etapa refere-se à construção de um frigorífico de aves no município e ampliação do complexo agro-avicola, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei.


Artigo 2º - Em contrapartida a donatária se compromete, por termo que deverá ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato, que ensejara a reversão do bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei ao patrimônio publico municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, sem ônus de espécie alguma, vedada qualquer indenização, ao cumprimento dos seguintes encargos:
a – inicio da construção no prazo estipulado no parágrafo único do artigo 1º, desta Lei;
b – proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação da presente Lei;
c – proibição de diminuição do numero de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20 % (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto a Prefeitura Municipal;
d – cumprir as condições, finalidades e encargos impostos no parágrafo único do artigo 1º, desta Lei.

Parágrafo único – As vedações contidas no Art. 2º e suas alíneas “a, b, c e d”, deverão constar da escritura pública de doação que se vier a lavrar objetivando a área descrita no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - O imóvel somente poderá ser objeto de garantia hipotecária desde que os recursos sejam para investimentos nele próprio.

Artigo 4º - Fica dispensado a Licitação para a doação, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do caput Art. 17 e parte final do § 4º, ambos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme parágrafo único, do artigo 2º da Lei Estadual nº 3.141, de 20 de dezembro de 2005, por se tratar de relevante interesse público.

Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à empresa APORÉ AGROAVICOLA LTDA, mediante contrato de compromisso, o domínio e a posse provisória que detém sobre a área referida nesta lei, podendo a beneficiaria dela usufruir para as atividades agro-avicolas conforme definidas nesta lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2006.


José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal


*registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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