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Prefeito baixa decreto com novas regras de contingência da Covid-19 em Itajá/GO

Decreto Municipal nº 1.124/2021 segue o Decreto do Governo de Goiás.

Cassilândia Notícias - 18 de março de 2021 - 04:00

Prefeito baixa decreto com novas regras de contingência da Covid-19 em Itajá/GO

Foi publicado nesta quarta-feira (17) o Decreto Municipal de Itajá, Goiás, nº 1.124/2021, estabelecendo novas regras no município para conter a disseminação do coronavírus. A Prefeitura informa que o “Decreto Estadual” Nº 9.653, DE 19 DE ABRIL DE 2020 sofreu alterações nesta terça-feira (16) por parte do Governo do Estado de Goiás, tornando obrigatório o cumprimento das novas regras em todos os municípios goianos.

Confira a íntegra do Decreto Municipal de Itajá, Goiás:

DECRETO n. 1.124, de 17 de março de 2021.

"Dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do Município de Itajá, medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Itajá/GO e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Itajá, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO, que compete ao Município a preservação do bem-estar da população quando da notícia de uma pandemia em âmbito mundial, bem como a imediata adoção de medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o mundo enfrenta calamidade na área da saúde nunca vista antes, em termos de escala de abrangência, rapidez de espraiamento e desproporção no nível de comprometimento da capacidade, seja pública ou privada, de respostas dos sistemas de saúde à gravidade da pandemia;

CONSIDERANDO o Mapa de Risco do Estado de Goiás conforme site da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

DECRETA:

Art. 1º. No Município de Itajá, para o enfrentamento a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), todos deverão cumprir as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 e suas respectivas alterações, em especial, trazidas pelo Decreto Estadual n9 9.828 de 16 de março de 2021.

Art. 2º. Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 21:00hs até às 05:00hs do dia seguinte, para isolamento social obrigatório em todo território do Município de Itajá enquanto perdurar a situação de emergência, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas.
§1º. Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
§2º. Os serviços chamados delivery (entrega), sistema pegue e leve (take away) e drive thru, poderão funcionar normalmente até as 18:00hs, após, somente os serviços cassilandianoticias de delivery para as atividades que fornecem produtos alimentícios, tais como: Ex. lanchonetes, hamburguerias e congêneres.

Art. 3º. Os velórios no município, não relacionados a morte pelo novo Coronavírus (COVID-19), serão de no máximo 04 (quatro) horas de duração.

Art. 4º. As pessoas que identificadas pelas autoridades municipais de saúde que estiveram em contato com pessoa acometida pelo Coronavírus (COVID-19) ou que estão com sintomas do Coronavírus (COVID-19), DEVERÃO cumprir todas ordens e/ou recomendações sanitárias proferidas pelas autoridades municipais de saúde, onde seu descumprimento poderá ocasionar as penalidades previstas na legislação penal e cível.

Art. 5º. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto pode ocasionar na responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, bem como crime de desobediência tipificado no art. 330, ambos do Código Penal.
§1º. Os estabelecimentos empresariais ou similares e as organizações religiosas que descumprirem as medidas restritivas estabelecidas nesse decreto em primeiro momento poderão ser penalizados com multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), na reincidência poderão ter suas atividades suspensas por 15 (quinze dias) e em nova reincidência será cassada a licença/autorização para realização de suas atividades.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. As normas estabelecidas por esse decreto serão fiscalizadas pela Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde onde o Município de Itajá poderá contratar pessoas de forma temporária ou remanejar servidores municipais para tal fim.
Parágrafo Único. A Superintendência Municipal de Saúde de Itajá, através da Coordenação de Vigilância em Saúde poderá proferir determinações complementares a esse decreto.

Art. 7º. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n0 1.123/2021 e quaisquer disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAJÁ, Estado de Goiás, dezessete dias do mês de março de 2021.

HEDER ALVES CRUVINEL
PREFEITO DE ITAJÁ

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