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Justiça julga improcedente ação de improbidade do MP contra o Prefeito Jair Boni

O Ministério Público informou já ter recorrido da decisão

Redação - 03 de junho de 2020 - 15:20

Justiça julga improcedente ação de improbidade do MP contra o Prefeito Jair Boni

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Pedro Magalhães, ingressou com ação civil de improbidade administrativa contra o Prefeito Jair Boni Cogo, distribuída sob o número nº º 0900055-31.2019.8.12.0007, alegando, em síntese, que:

"o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça um expediente, relatando que o prefeito retirou da subconta de terceiros, a quantia de R$ 7.385.357,87, a qual deve ser restituída, nos termos do artigo 3.º, § 3.º, da LC 151. Informa que, nos autos, consta termo de compromisso firmado pelo requerido, comprometendo-se a diversas obrigações, tendo o Município sido intimado para, em 48 horas, cumprir uma das obrigações a que se comprometeu, ou seja, a de efetuar a restituição do valor de R$ 7.149.656,34 e R$ 12.404,88, entretanto, manteve-se inerte. Sustenta que os fatos demonstram descumprimento deliberado pelo requerido Jair Boni Cogo, na função de Prefeito de Cassilândia/MS, de suas responsabilidades assumidas expressamente em termo de compromisso, para receber os depósitos judiciais de que trata o artigo 3.º da Lei n. 151/2015, causando dano ao erário, caracterizando improbidade administrativa, pela gestão irresponsável dos recursos públicos."

O Prefeito Jair Boni Cogo apresentou defesa sustentando que:

"O requerido apresentou defesa prévia nas fls. 421/428, alegando que o único ato supostamente ímprobo imputado ao requerido é o descumprimento do prazo para devolução da importância levantada, não lhe sendo imputada a acusação de desvio de verba pública, já que todo o montante levantado foi utilizado para pagamento de despesas correntes do Município, destacando que o mero descumprimento de prazo para restituição, por circunstâncias alheias à vontade do réu, não pode implicar em ofensa aos princípios administrativos, capaz de se traduzir em ato de improbidade. Aduz ainda que, reconhecendo o débito, o Município formalizou acordo com o Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o pagamento do montante devido, em parcelas a serem descontadas das transferências obrigatórias realizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul."

A Magistrada Flávia Simone Cavalcante, Juíza titular da 1ª Vara de Cassilândia, após a análise das provas, proferiu no dia 24 de abril do corrente ano, a senteça julgando improcedente os pedidos iniciais do Ministério Público Estadual, mediante os seguintes fundamentos:

"No caso, apesar de o prefeito municipal ter assinado termo de compromisso (fl. 28), obrigando-se a recompor o fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, entendo que, diante da situação inesperada do caso em específico - cancelamento da penhora em execução fiscal -, o requerido não agiu com dolo de causar prejuízo ao erário, já que, utilizando-se da prerrogativa da utilização dos depósitos, sacou os valores e os aplicou na administração do município.

Evidentemente que, ao não mais existir saldo no fundo de reserva do Município, o prefeito foi intimado para, em 48 horas, restituir quantia vultuosa, de que não mais dispunha, diante da utilização dos recursos que retirou da conta única.

Observo, assim, que o agente público não agiu com dolo em causar prejuízo ao erário, mas, por insuficiência de recursos do município, não conseguiu recompor o fundo de reserva de depósitos.

Talvez, pode-se afirmar que o agente público não tenha se cercado de todos os cuidados devidos para que tal situação inesperada não ocorresse, todavia, ciente da situação de dificuldade financeira que a maioria dos Municípios do país vive, compreendo que a situação deste Município não é diferente, de forma que, em qualquer situação inesperada, a ausência de recursos é uma situação certa.

(...)

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de dolo, ainda que genérico, na conduta do requerido de não recompor o fundo de reserva.

Diante da sucumbência do Ministério Público, deixo de condena-lo ao pagamento das custas processuais e honorários, diante da isenção legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhemse os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.

Cassilândia-MS, 24 de abril de 2020.

Flávia Simone Cavalcante
Juíza de Direito
Assinatura por Certificação Digital"

CLIQUE AQUI E BAIXE, EM PDF, A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

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